CONCLUÍDAS NEGOCIAÇÕES COM SINDEMED-MG
COMUNICAMOS QUE EM 1º DE FEVEREIRO DE 2019 FOI ASSINADA A
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PELO SINCOOMED COM O SINDEMED/MG, VÁLIDA
PARA TODAS AS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
APRESENTAMOS AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PARA APLICAÇÃO
IMEDIATA:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em
01º de janeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2019, no valor de R$ 1.012,62 (um mil e doze reais e sessenta e dois centavos).
§ 1º - As
eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do
Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2019, os
salários serão reajustados em 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento),
aplicados sobre os salários de janeiro de 2018, índice que contempla a reposição
das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior.
§ 1º - As
eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do
Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir.
§ 2º - O salário
do empregado admitido ao longo do ano de 2018, receberá
reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles
que tenham paradigmas, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO
NORMATIVO PREVISTO NA CLÁUSULA TERCEIRA DESTA CCT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Na aplicação dos reajustamentos de que trata a
cláusula quarta, serão compensados todos os aumentos legais ou antecipações
espontâneas concedidas no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de
2018,
excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial,
implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU
VALE ALIMENTAÇÃO
As
cooperativas obrigam-se ao fornecimento de refeição, ou vale-refeição, ou
vale-alimentação, ou cesta básica, ou refeitório próprio, ou através de convênio com
restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada
cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após
pesquisa de mercado em cada localidade que será atualizada anualmente ressalvados os casos em
que haja benefício maior.
§ 1º - Fica mantido o valor do vale refeição
ou vale alimentação praticado em 31/12/2018 até o mês de abril de 2019 quando as cooperativas estarão obrigadas a
providenciar a pesquisa de mercado, conforme consta na clausula, sendo
obrigatório cumprir os seguintes procedimentos;
§2º - A
partir da pesquisa de que trata o parágrafo 3º, as cooperativas se comprometem
a manter o valor do benefício caso a pesquisa de mercado apresente valor menor.
§ 3º - As
cooperativas continuam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado no mês de
abril de cada ano em, no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede
da cooperativa e que sejam usados frequentemente pelos empregados, a fim de
estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando
garantir ao empregado uma refeição digna.
§ 4º - Se a
cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao SINDEMED até o dia 10 de maio de 2019 será devido
aos empregados em atividade o valor diário de R$ 33,76 (trinta e três reais e setenta e
seis centavos) a título
de vale-refeição ou vale-alimentação por dia de trabalho. Para a pesquisa
considerar, para cada refeição, 500 gramas de quilo ou média de preço fixo no caso do prato executivo ou
comercial, mais a média entre refrigerante ou um suco 300 ml.
§ 5º - O Sindicato
Econômico (SINCOOMED) se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as
cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências
adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG), dentro dos prazos
estabelecidos no § 4º.
§ 6º
- Somente no período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou
acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou vale
alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ficando
esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um
evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou
acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento,
haverá complementação, entretanto, ficará limitada ao restante dos 60
(sessenta) dias.
§ 7º - No período em que o empregado se
afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, ficará a critério da
cooperativa a concessão do benefício previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam assegurados a todos os empregados, a seus
dependentes legais e a seus pais, assistência médica Cooperativada, dentro das
peculiaridades de cada cooperativa e obedecidas as cláusulas aqui pactuadas.
a) Será descontado
dos empregados, em folha de pagamento e por pessoa:
I. 10% (dez por
cento) do valor do preço mensal do plano adotado para os que percebam
remuneração igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos;
II. 30% (trinta
por cento) do valor do preço mensal do plano adotado, para os que percebam
remuneração superior a 06 (seis) salários mínimos.
§ 1º - os empregados com contrato de
trabalho suspenso e que estejam recebendo auxílio da previdência social (INSS),
a cobrança dos valores da assistência médica, inclusive dos dependentes legais,
será realizada mediante emissão de boleto de cobrança, desde que previamente
notificados.
PAIS
b) A assistência
médica aos pais dos empregados será em pré-pagamento, cuja cobrança será através da emissão de boleto
por pessoa, com
desconto de 15% (quinze por cento) do valor do preço mensal do mesmo
plano adotado para os empregados da cooperativa.
§ 2º.
A extensão da assistência médica aos pais é faculdade dos empregados e o
desconto respectivo dependerá de sua expressa autorização.
Nas Cooperativas
que mantiverem Plano de Benefício Família - PBF e PECÚLIO (EX-PEA), ou outro
plano que venha substituir este, esses benefícios serão extensivos aos
empregados, sempre gratuitamente
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO A EMPREGADA MÃE
As
cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho,
por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal de R$ 235,98 (duzentos e trinta e cinco reais e
noventa e oito centavos), que será reajustado anualmente, na
data-base da categoria.
Parágrafo único:
- As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente
Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do
Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FERIAS
As
férias poderão ser fracionadas, observados os princípios e limitações previsto
em lei.
Parágrafo
único.
As Cooperativas poderão adotar férias coletivas na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
A Cooperativa descontará de todos os empregados o percentual de 1% (um por cento) a
título de taxa assistencial, devendo comunicar ao SINDEMED o nome de todos os empregados
que sofreram desconto e apresentar o comprovante de depósito para conferência,
assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição individual, que será
exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, independentemente de ter sido concluída as
negociações coletivas de trabalho sendo que, excepcionalmente em 2019, o prazo será no dia 30 de
março, cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo, também,
tal comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia individual
da manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da
categoria profissional.
§
1º . Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os
empregados associados ao Sindicato Profissional.
§
2º . O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de janeiro de 2019, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula quarta
desta convenção.
§3º .
O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da
oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no
mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício.
§
4º . O empregado de Cooperativa estabelecida fora da Cidade Belo Horizonte
poderá exercer o direito de oposição através de carta registrada, até a data
prevista no caput deste artigo, devendo exigir o protocolo do Sindicato
Profissional. O resultado dos descontos de que trata a cláusula anterior, será
recolhido pelas cooperativas ao Sindicato Profissional, até cinco dias após sua
aferição.
§
5º . Todas as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG, até o
dia 25 de fevereiro de cada ano, excepcionalmente neste ano de 2019, tendo-se em vista que as negociações só foram
concluídas no mês de FEVEREIRO
DE 2019 as cooperativas
providenciarão até o dia 25
DE MAIO/2019nome de seus
empregados ativos.
AS DEMAIS CLÁUSULAS NÃO SOFRERAM ALTERAÇÃO.
Atenciosamente
Dilson
Lamaita Miranda
Presidente
- SINCOOMED