“MP 873/19 – ALTERA CONTR. SINDICAL”
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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LEGISLAÇÃO
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE
2019
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição
sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 545. As contribuições
facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da
entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão
recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.”
(NR)
“Art. 578. As contribuições
devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia,
voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
“Art. 579. O requerimento
de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e
voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou
profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da
mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade
o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização
prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual,
expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição
dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de
oposição.
§ 2º É nula a regra ou
a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de
recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste
artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou
outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)
“Art. 579-A. Podem ser
exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição
confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da
Constituição;
II - a mensalidade sindical;
e
III - as demais
contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do
sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)
“Art. 582. A contribuição
dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da
contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou
equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do
empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância
ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º É vedado o envio
de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na
hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto
no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o
equivalente a:
I - uma jornada normal de
trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de
tempo; ou
II - 1/30 (um trinta avos)
da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por
tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de
pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba,
habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta
avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a
contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)
Art. 2º Ficam
revogados:
a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943; e
b) a alínea “c” do caput do art. 240 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes