‘PORTARIA 1.195/19 – REGISTRO CTPS DIGITAL’
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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LEGISLAÇÃO
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/10/2019 | Edição: 211 | Seção: 1 | Página: 43
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho
PORTARIA Nº 1.195, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
Disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dá outras
providências. (Processo nº 19966.100353/2019-47).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II, alínea
"a", do art. 71 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o disposto nos arts. 29 e 41, 47, 47-A e 48 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, e o art. 9º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolve:
Art. 1º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, bem como o
registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações
prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de
11 de dezembro de 2014.
Art. 2º Compõem o registro de empregados os dados relativos à
admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e
demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador que deverão ser
informados nos seguintes prazos:
I - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:
a) número no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) data de nascimento;
c) data de admissão;
d) matrícula do empregado;
e) categoria do trabalhador;
f) natureza da atividade (urbano/rural);
g) código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
h) valor do salário contratual; e
i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a
indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.
II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o
empregado foi admitido:
a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e
nacionalidade;
b) descrição do cargo e/ou função;
c) descrição do salário variável, quando for o caso;
d) nome e dados cadastrais dos dependentes;
e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62
da CLT;
f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa
onde ocorre a prestação de serviço;
g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado,
devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na
cota de pessoa com deficiência;
h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz
por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da
respectiva cota
i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de
trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
j) data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados
domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e
k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força
de decisão judicial, quando for o caso.
III - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:
a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas
"e" a "i" do inciso I e as alíneas "a" a
"i" do inciso II;
b) gozo de férias;
c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho,
com duração não superior a 15 (quinze) dias;
d) afastamentos temporários descritos no Anexo desta Portaria;
e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque
do FGTS;
f) informações relativas ao monitoramento da saúde do
trabalhador;
g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;
h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo
econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão
de empresas; e
i) reintegração ao emprego.
IV - no 16º (décimo sexto) dia do afastamento:
a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com
duração superior a 15 (quinze) dias; e
b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com
qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela
mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.
V - de imediato:
a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte
morte; e
b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao
trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado
recebimento de auxílio-doença.
VI - até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o
acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.
VII - até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência, os
dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
§ 1º O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa
jurídica mediante identificação com o número de inscrição no CNPJ raiz e pelo
empregador pessoa física mediante identificação com o número de inscrição no
CPF;
§ 2º A comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta
Portaria dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando
da recepção e validação do evento correspondente.
§ 3º O registro do empregado deverá sempre ser mantido com as
informações corretas e atualizadas, constituindo infração a omissão ou
prestação de declaração falsa ou inexata, nos termos dos art. 29, § 3º, e art.
47 da CLT.
§ 4º A matrícula do empregado, de que trata a alínea
"d" do inciso I do art. 2º, deve ser única por empregador e não
poderá ser reutilizada.
§ 5º Na ocorrência da alínea "b" do inciso V, todos os
afastamentos ainda não informados que compuseram a soma nela referida deverão
sê-lo no mesmo prazo.
Art. 3º As anotações na Carteira de Trabalho Digital serão
efetuadas por meio dos registros de que tratam as seguintes alíneas e incisos
do art. 2º:
a) inciso I, alíneas "c", "g",
"h", "i";
b) inciso II, alíneas "b", "c",
"f";
c) inciso III, alíneas "a", "b",
"e", "h", "i"; e
d) inciso VII.
§ 1º O envio das informações previstas no caput, na forma e
prazos estabelecidos no art. 2º, dispensa o seu reenvio para fins de anotação
na Carteira de Trabalho Digital.
§ 2º As anotações previstas neste artigo serão disponibilizadas
ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página
eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e
constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência
Social.
§ 3º Não comporão a Carteira de Trabalho Digital informações que
contrariem o disposto no art. 29, § 4º, da CLT.
Art. 4º Para a utilização de sistema de registro eletrônico de
empregados previsto no art. 41 da CLT é obrigatório o uso do eSocial, vedados
outros meios de registro.
Art. 5º O empregador que optar por não realizar o registro dos
empregados por meio eletrônico deverá anotar, nos mesmos prazos, as informações
previstas no art. 2º em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento
ao qual o trabalhador estiver vinculado.
§ 1º Os empregadores que não optarem pelo registro eletrônico de
empregados terão o prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Portaria
para adequarem seus livros ou fichas ao disposto no art. 2º.
§ 2º O empregador deverá fornecer cartão de identificação
contendo nome completo, número do CPF, cargo e matrícula aos empregados
registrados em livro ou ficha e que trabalhem em local diverso do
estabelecimento ao qual estão vinculados.
Art. 6º Ao empregador é proibido, na contratação ou na
manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos
discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão
negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou
declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
Art. 7º Os registros relativos a admissões para fins de
pagamento do Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da
lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, deverão ser prestadas:
I - nos termos do inciso I do art. 2º;
II - no prazo estipulado em notificação para comprovação do
registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do
Trabalho.
Art. 8º O eSocial deverá ser alimentado com as informações
relativas aos contratos de trabalho em vigor na data da publicação desta
portaria, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar:
a) do início de vigência desta portaria para os empregadores já
obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial;
b) do início da obrigatoriedade do envio das informações
cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores; Obs.:- art. 8º entrará em vigor em 01.01.2019
Art. 9º Até que seja implantado o sistema de escrituração
digital previsto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para fins
de cumprimento da obrigação relacionada ao registro de empregado, os dados a
serem informados pelo empregador referentes ao inciso I do art. 2º serão apenas
os previstos nas alíneas "a", "b" e "c".
Art. 10 A Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O registro de empregados de que trata o artigo 41
da CLT por empregadores não obrigados a utilizar o eSocial conterá as seguintes
informações:
.......................
Art. 5º O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de
cinco dias úteis contados da admissão, os seguintes dados:
......................." (NR)
Art. 11. Ficam revogados:
I - a Portaria MTIC nº 576, de 6 de janeiro de 1941;
II - a Portaria MTE nº 589, de 28 de abril de 2014; e
III - o art. 6º da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014
Este inciso entrará em vigor
01.01.20.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2020 quanto ao art. 8º e inciso III do
art. 11; e
II - na data da sua publicação quanto aos demais dispositivos.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO
Motivo do afastamento
Aposentadoria por invalidez.
Cárcere.
Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo.
Cessão / Requisição.
Licença Maternidade inclusive suas antecipações e prorrogações
Licença não remunerada ou sem vencimento.
Mandato Eleitoral - Afastamento temporário para o exercício de
mandato eleitoral, com ou sem remuneração.
Mandato Sindical - Afastamento temporário para exercício de
mandato sindical.
Violência doméstica e familiar.
Participação no Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS.
Qualificação - Afastamento por suspensão do contrato
Representação Sindical.
Serviço Militar - Afastamento temporário para prestar serviço
militar obrigatório.
Este conteúdo não substitui o
publicado na versão certificada.__