ESCLARECIMENTOS SOBRE O CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - 2007
ESCLARECIMENTOS SOBRE O CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - 2007
A bem da verdade, os critérios e condições para pagamento do benefício denominado participação nos resultados não sofreram alterações para pagamento em 2007, se comparados com 2006.
Relembramos alguns critérios importantes:
Cláusula 5ª. Os empregados admitidos ao longo de 2006, receberão o benefício de maneira proporcional aos meses trabalhados. Os demitidos sem justa causa, por iniciativa da cooperativa, ao longo de 2006, receberão o benefício de maneira proporcional, desde que tenham trabalhado na cooperativa por um período igual ou superior a (6) seis meses, considerando-se, nesta hipótese o aviso prévio indenizado ou não como tempo de trabalho.
Parágrafo Único - O empregado que pediu demissão do emprego ao longo do ano de 2006 não fará jus ao benefício.
Comentários:
- O pagamento da participação nos resultados, para os empregados admitidos ao longo de 2006 será proporcional aos meses trabalhados. Releva destacar que ao citar meses trabalhados deverão ser levados em conta os meses completos. Se um empregado foi admitido em 10 de abril de 2006 deveremos considerar essa data para início da contagem o que significa dizer que no final do ano de 2006 trabalhou 08 (oito) meses.
- Os empregados demitidos da cooperativa por iniciativa da própria cooperativa, ou seja aqueles empregados que são desligados por determinação expressa do responsável pelo setor, e o empregado receba todas as verbas rescisórias de direito, então, para esse, será devido o pagamento do benefício de forma proporcional desde que o empregado tenha trabalhado na cooperativa, por período igual ou superior a 06 (seis) meses computado o aviso prévio seja ele trabalhado ou indenizado.
- Exemplo:- Um empregado foi demitido sem justa causa (por iniciativa da cooperativa), no dia 20 de maio de 2006, sendo certo que a cooperativa indenizou o aviso prévio (30 dias de aviso prévio), isto significa que pela projeção do aviso prévio, houve a projeção para o dia 20 de junho de 2006 – portanto fará jus ao benéfico de forma proporcional (6/12).
- Quando a iniciativa de desligamento do emprego parte do próprio empregado, ou seja, quando o empregado dirige correspondência à Diretoria da Cooperativa manifestando o interesse de não mais trabalhar naquela cooperativa, nesse caso, estamos diante do chamado “PEDIDO DE DEMISSÃO”. Ou seja, o empregado decide não mais prestar serviços para a cooperativa, nesse caso de “PEDIDO DE DEMISSÃO”, não importa quantos meses o empregado tenha trabalhado na cooperativa, não será devido o pagamento do benefício participação nos resultados.
A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS EM NOSSA CATEGORIA
Releva destacar que o benefício denominado “Participação nos Resultados” ,existe na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINCOOMED e o SECMESP há muitos anos, tido como um avanço na relação das cooperativas com seus colaboradores e diferencial nas relações de trabalho da categoria como um todo.
Para bem entender o princípio que rege esse benefício, releva destacar que a base de cálculos envolve dados de anos anteriores, ou seja, o benefício a ser pago até 30 de abril de 2007, na verdade se espelha no resultado de 2006, daí porque o nome do documento que regulamente a questão é 1º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2006.
A Convenção Coletiva de Trabalho dispõe:
Cláusula 38ª. Fica convencionada a participação dos empregados nos resultados das cooperativas no exercício de 2006 que será paga até o mês de abril de 2007 após a Assembléia Geral Ordinária de cada cooperativa.
§ 1º. Os critérios para a participação dos empregados serão estabelecidos em comum acordo entre os Sindicatos signatários da presente convenção a partir das sugestões apresentadas e discutidas pelos representantes daquelas entidades classistas.
§ 2º. Os percentuais apurados incidirão sobre o salário base, mais o Adicional por Tempo de Serviço, do mês em que o benefício for concedido ao empregado.
Temos então que, no ano de 2007, as cooperativas deverão pagar aos empregados a Participação nos Resultados referente ao ano de 2006, observando as seguintes condições:
Releva destacar, que os resultados serão apurados levando-se em consideração os exercício de 2005 e 2006, estipulando-se como data limite para o pagamento o último dia do mês de abril de 2007.
A cláusula segunda do 1º Termo Aditivo contém premissas básicas para o pagamento do benefício, senão vejamos:
Cláusula 2ª. A participação nos resultados será paga se ocorrer uma das seguintes condições:
a) A cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2006, ou,
b) A cooperativa apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver variação positiva no valor médio da consulta/CH.
A primeira condição e a mais importante para que ocorra o pagamento, é no sentido de que a cooperativa apresente sobra ( no exercício) em seu balanço patrimonial de 31/12/2006.
Na hipótese da cooperativa apresentar perda ou resultado negativo, enfim não havendo sobra mas, com variação positiva no valor médio da consulta/CH, nessa hipótese, a cooperativa assume o compromisso de proceder ao pagamento do benefício.
Comentários:
Como sabemos, CH (Coeficiente de Honorários) é a “moeda” – não se considera o volume de CH sim seu valor. Por Exemplo: - O CH de uma determinada cooperativa até o mês de maio de 2006 correspondeu a 0.25 e a partir de junho passa para 0.28 – HOUVE VARIAÇÃO POSITIVA.
Portanto, para cumprir o 1º Termo Aditivo, a cooperativa deverá fazer uma análise do balança de 31/12/2006 para verificar se houve sobras. Caso não tenha havido sobras deverá examinar seus controles para saber se durante o ano de 2006 houve variação positiva no valor médio da consulta/CH, caso tenha sido positivo, deverá proceder ao pagamento da Participação dos Resultados aos empregados.
Observa-se que a cláusula terceira estabelece que, uma vez atendida quaisquer condições estipuladas na cláusula segunda, deverá proceder-se aos cálculos observando-se os cinco critérios nela consignados, por si só explicativos, destacando-se o seguinte:
a) – Entenda-se como faturamento apenas o seguinte:- pré-pagamento, custo operacional e intercâmbio. (nada mais além desses três elementos).
b) – Entenda-se por usuário: - a média existente na cooperativa em cada ano (2005 e 2006).
c) - Entenda-se por empregado:- a média de empregados existentes na cooperativa em cada ano (2005 e 2006).
d) – Entenda-se por faturamento bruto:- prestação de serviços incluindo farmácia, ótica, quimioterapia, fisioterapia, ingressos diversos, receitas financeiras.
e) – Entenda-se por custo indireto:- Gastos necessários à prestação de serviços incluindo: administração; pessoal; financeiro; depreciação; tributárias; vendas.
Destacamos, ainda, que para efeito de cálculo do item 4 – assiduidade:
Para efeito de cálculo desse item deverá ser levado em consideração cada um dos empregados da cooperativa, de forma individual. Além de considerar as faltas injustificadas (ou seja quando o empregado falta ao trabalho e não apresentar nenhum tipo de justificativa) deverá, também, ser considerado os atestados médicos, apresentados pelo empregado, durante o ano, justificando período integral, para efeito dos cálculos.
Quanto ao empregado aposentado por invalidez, o pagamento somente será devido caso tenha trabalhado durante o ano de 2006, mesmo de forma proporcional.
A empregada que, ao longo do ano 2006 tenha se afastado do trabalho em decorrência de licença maternidade não sofrerá desconto. Nesse caso, será considerado como que se estivesse trabalhado normalmente durante o ano de 2006.
Destacamos que a base de cálculo para o pagamento do benefício será apenas o salário nominal do empregado somado ao Adicional por Tempo de Serviço, fora esse adicional, nenhum outro adicional, comissão ou gratificação será levado em consideração, mesmo quando pago com habitualidade.
Detalhe importante a observar-se é que o qüinqüênio não integra a base de cálculo da participação nos resultados, mesmo que se eventualmente vier a coincidir seu pagamento no mês em que a cooperativa pague o benefício da Participação nos Resultados.
Quanto à cláusula 5ª - ficou estipulado que os empregados admitidos ao longo do ano de 2006 deverão receber o benefício de maneira proporcional aos meses trabalhados:
Exemplo: - Um empregado que foi admitido no mês de abril de 2006 receberá o correspondente a 8/12 (oito doze avos).
A cláusula 5ª estipula, também, condições para pagamento do empregado que vier a ser demitido sem justa causa, por iniciativa da cooperativa, entendendo-se como tal, o empregado que a cooperativa decidir demiti-lo (não há que se falar no caso de pedido de demissão, ou seja quando a iniciativa do desligamento parte do próprio empregado, bem como em se tratando de demissão com justa causa).
Assim, de acordo com a cláusula 5ª, será devido o pagamento do benefício, de maneira proporcional, desde que o empregado tenha trabalhado na cooperativa por um período igual ou superior a 06 (seis) meses durante o ano de 2006, devendo ser observado, para efeito de tempo de trabalho, o aviso prévio, seja ele indenizado ou trabalhado.
O parágrafo único da cláusula 5ª não contempla com o benefício da participação nos resultados o empregado que, durante o ano de 2006, independentemente do tempo que tenha trabalhado na cooperativa, decida pedir o seu desligamento da Unimed (qualquer caso de pedido de demissão, entendido com tal, o fato do empregado encaminhar correspondência à Diretoria da Unimed solicitando seu desligamento).
Exemplo:-
a) – A cooperativa demitiu, sem justa causa, um empregado no dia 10/04/06 com aviso prévio indenizado. Nesse exemplo o demitido não fará jus ao pagamento da Participação nos Resultados porque, contando o aviso prévio indenizado, trabalhou um período de 05 (cinco) meses.
b) – A cooperativa demitiu, sem justa causa, um empregado no dia 05/05/06, com aviso prévio indenizado. Nesse exemplo o demitido fará jus ao pagamento do benefício porque com a projeção do aviso prévio atingiu o período de 06 (seis) meses.
c) – Um empregado, no dia 18 de dezembro de 2006 encaminhou carta com pedido de demissão da cooperativa, onde havia trabalhado ao longo de 10 (dez) anos, nessa sua carta de demissão o empregado pede seu imediato desligamento da Unimed. Considerando-se que a Diretoria da Unimed aceitou o pedido de demissão, não há que se falar no pagamento de participação nos resultados.
d) – Um empregado foi demitido com justa causa, no dia 10/09/06, sendo o ato faltoso do empregado enquadrado no artigo 482, em qualquer uma de suas letras. Por se tratar de demissão por iniciativa da empresa, porém, com justa causa, não há se falar no pagamento da participação nos resultados.
ASPECTOS IMPORTANTES
O pagamento do benefício deverá acontecer até o último dia do mês de abril de 2007 (criar um evento na folha de pagamento e no holerite).
Não haverá incidência de INSS e FGTS na parcela paga a título de participação nos resultados.
Quanto ao imposto de renda aplica-se a tabela própria – devendo ser calculado separadamente.
Como base de cálculo para aferição do valor do benefício a ser pago a título de participação nos resultados, o salário nominal do empregado somado ao Adicional por Tempo de Serviço. O valor a ser pago é limitado a 60% (sessenta por cento) destes valores somados, podendo, ainda, a cooperativa estabelecer um limite de valor nominal desde que não inferior à e/ou R$ 1.861,08 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e oito centavos).
O valor limite, para pagamento do benefício, corresponde a R$ 1.861,08 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e oito centavos). – as cooperativa poderão estipular outro valor, desde que superior a este limite, devendo, nessa hipótese elaborar um documento oficializando essa alteração com anuência do sindicato dos empregados.