São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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“AS RELAÇÕES DE TRABALHO EM TEMPO DE COROANVIRÚS.”

DEPARTAMENTO JURÍDICO

ORIENTAÇÃO

 

Especial Coronavírus: como ficam as relações de trabalho?

 

A legislação trabalhista não diz nada sobre pandemias, como é o caso do coronavírus. Entretanto, é obrigação das empresas zelar pela saúde e pelo bem-estar de seus colaboradores.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, na quarta-feira (11/03/2020), pandemia global do coronavírus. Incluem-se, entre as recomendações de prevenção, a limpeza e higienização do local de trabalho, a promoção regular de limpeza das mãos e a disposição de lenços e álcool gel em locais de fácil acesso. Também foi recomendado evitar multidões e sugerido o teletrabalho no caso de epidemia.

 

Ainda que declara a pandemia pela OMS, não existe, pelo menos até o momento, uma fórmula ou procedimento padrão a ser adotada pelas cooperativas de serviços médicos a respeito do assunto, muito embora a Unimed do Brasil tenha disponibilizado em seu site recomendações, orientações e esclarecimentos para o sistema Unimed, porém, dependerá de avaliação de casos concretos pelas direção das singulares.

 

Quarentena e isolamento

 

No início de fevereiro, foi sancionada no Brasil a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. O isolamento e a quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas, bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam doentes, a fim de evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus) são algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.

 

Neste caso, o período de ausência decorrente será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (artigo 3º, parágrafo 3º). As medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde. A Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta diversos procedimentos da Lei da Quarentena.

 

No caso de afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde. Neste caso, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.

 

Os demais filiados ao INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.

 

Teletrabalho

 

Uma das medidas sugeridas para evitar a aglomeração de pessoas é o teletrabalho, definido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

 

De acordo com o artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual.

 

No caso de uma situação de emergência eventual, no entanto, como no caso do Covid, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. Embora o empregado esteja trabalhando em casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa.

 

Uma das medidas adotadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em relação ao coronavírus foi justamente ampliar o número de servidores em trabalho remoto. A modalidade existe formalmente no TST desde 2012 e segue parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal. No momento, visando conter a possível disseminação do vírus, as exigências administrativas foram suspensas por 15 dias em relação aos servidores que tenham regressado de viagens a localidades em que o surto do Covid 19 tenha sido reconhecido. A medida também se aplica a magistrados e servidores, colaboradores ou estagiários que apresentarem sintomas respiratórios ou febre.

 

Ambiente saudável

 

Está entre as obrigações da empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, também deve instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, artigo 157, incisos I e II).

 

O empregado, da mesma forma, tem o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com a empresa na sua aplicação. Quando correr perigo manifesto de mal considerável (artigo 483, alínea “c”, da CLT), ele pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, desde que configurado risco iminente.

 

Prevenção no TST

 

Além da ampliação do teletrabalho, o TST vem adotando diversas medidas preventivas para o público interno e externo. As práticas recomendadas para a prevenção estão sendo divulgadas em cartazes e banners instalados nos locais de maior trânsito de servidores e na sua rede interna (intranet). O fornecimento de álcool gel foi aumentado, e os equipamentos de trabalho estão sendo higienizados com álcool 70%. As atividades do berçário foram suspensas até 16/3, e a capacidade do restaurante foi reduzida para observar a distância de dois metros entre as mesas determinada por decreto do governador do Distrito Federal (Decreto 40.509/2020).

 

Também para evitar a transmissão do vírus, o Tribunal suspendeu temporariamente eventos, viagens e reuniões presenciais que não sejam imprescindíveis, a entrada de público externo na Biblioteca Délio Maranhão e no restaurante, a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico. O acesso às salas de sessão também está restrito âs partes e aos advogados dos processos em pauta.

 

Fonte:- Tribunal Superior do Trabalho – TST – clipping eletrônico AASP 16/03/2020

 

OBSERVAÇÃO:- Entendemos que diante da possibilidade das Unimeds adotarem home office, o empregado não poderá sofrer qualquer prejuízo daí a importância de ser mantido os benefícios, inclusive o fornecimento de ticket alimenta e refeição, computar o período em home office com tempo de trabalho, ainda que sem a obrigação de controle de ponto, não proceder a desconto por atrasos etc.

 

 

Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

 

Atenciosamente.

 

José Roberto Silvestre