“AS RELAÇÕES DE TRABALHO EM TEMPO DE COROANVIRÚS.”
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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ORIENTAÇÃO
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Especial Coronavírus: como ficam as relações de trabalho?
A legislação trabalhista não diz nada sobre pandemias, como é
o caso do coronavírus. Entretanto, é obrigação das empresas zelar pela saúde e
pelo bem-estar de seus colaboradores.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou,
na quarta-feira (11/03/2020), pandemia global do coronavírus. Incluem-se, entre
as recomendações de prevenção, a limpeza e higienização do local de trabalho, a
promoção regular de limpeza das mãos e a disposição de lenços e álcool gel em
locais de fácil acesso. Também foi recomendado evitar multidões e sugerido o
teletrabalho no caso de epidemia.
Ainda que declara a pandemia pela OMS, não
existe, pelo menos até o momento, uma fórmula ou procedimento padrão a ser
adotada pelas cooperativas de serviços médicos a respeito do assunto, muito
embora a Unimed do Brasil tenha disponibilizado em seu site recomendações,
orientações e esclarecimentos para o sistema Unimed, porém,
dependerá de avaliação de casos concretos pelas direção das singulares.
Quarentena e isolamento
No início de
fevereiro, foi sancionada no Brasil a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus. O isolamento e a quarentena (restrição
de atividades ou separação de pessoas, bagagens, contêineres, animais, meios de
transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam
doentes, a fim de evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus) são
algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.
Neste caso, o período
de ausência decorrente será considerado falta justificada ao serviço
público ou à atividade laboral privada (artigo 3º, parágrafo 3º). As
medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas
pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde. A
Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta diversos procedimentos da
Lei da Quarentena.
No caso de
afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais
para licença por motivo de saúde. Neste caso, trabalhadores filiados ao Regime
Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade
habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os
primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao
empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo
INSS.
Os demais filiados ao
INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros
contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito
ao auxílio-doença.
Teletrabalho
Uma das medidas
sugeridas para evitar a aglomeração de pessoas é o teletrabalho, definido como
a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador,
com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua
natureza, não se constituam como trabalho externo.
De acordo com o
artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar
expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as
atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por
mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo
contratual.
No caso de uma
situação de emergência eventual, no entanto, como no caso do Covid, a adoção do
trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde
que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no
contrato de trabalho. Embora o empregado esteja trabalhando em casa, o local
contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa.
Uma das medidas
adotadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em relação ao coronavírus foi
justamente ampliar o número de servidores em trabalho remoto. A modalidade
existe formalmente no TST desde 2012 e segue parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal. No momento, visando conter a
possível disseminação do vírus, as exigências administrativas foram suspensas
por 15 dias em relação aos servidores que tenham regressado de viagens a
localidades em que o surto do Covid 19 tenha sido reconhecido. A medida também
se aplica a magistrados e servidores, colaboradores ou estagiários que
apresentarem sintomas respiratórios ou febre.
Ambiente saudável
Está entre as
obrigações da empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina
do trabalho. Além disso, também deve instruir os empregados, por meio de ordens
de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais (CLT, artigo 157, incisos I e II).
O empregado, da mesma
forma, tem o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho e
colaborar com a empresa na sua aplicação. Quando correr perigo manifesto de mal
considerável (artigo 483, alínea “c”, da CLT), ele pode considerar rescindido o
contrato e pleitear a devida indenização, desde que configurado risco iminente.
Prevenção no TST
Além da ampliação do
teletrabalho, o TST vem adotando diversas medidas preventivas para o público
interno e externo. As práticas recomendadas para a prevenção estão sendo
divulgadas em cartazes e banners instalados nos locais de maior trânsito de
servidores e na sua rede interna (intranet). O fornecimento de álcool gel foi
aumentado, e os equipamentos de trabalho estão sendo higienizados com álcool
70%. As atividades do berçário foram suspensas até 16/3, e a capacidade do
restaurante foi reduzida para observar a distância de dois metros entre as
mesas determinada por decreto do governador do Distrito Federal (Decreto
40.509/2020).
Também para evitar a
transmissão do vírus, o Tribunal suspendeu temporariamente eventos, viagens e
reuniões presenciais que não sejam imprescindíveis, a entrada de público
externo na Biblioteca Délio Maranhão e no restaurante, a visitação pública e o
atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio
eletrônico ou telefônico. O acesso às salas de sessão também está restrito âs
partes e aos advogados dos processos em pauta.
Fonte:- Tribunal
Superior do Trabalho – TST – clipping eletrônico AASP 16/03/2020
OBSERVAÇÃO:-
Entendemos que diante da possibilidade das Unimeds adotarem home office, o
empregado não poderá sofrer qualquer prejuízo daí a importância de ser mantido
os benefícios, inclusive o fornecimento de ticket alimenta e refeição, computar
o período em home office com tempo de trabalho, ainda que sem a obrigação de
controle de ponto, não proceder a desconto por atrasos etc.
Caso persista alguma
dúvida não hesite em contatar-nos.
Atenciosamente.
José Roberto
Silvestre