“QUARENTENA COMPULSÓRIA – CORONAVÍRUS”
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da
emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de
2020.
OS MINISTROS DE
ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no exercício de suas
atribuições, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da
Constituição, no art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando
que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social,
previsto no art. 4º, VI, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência
na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam
afetar a vida das pessoas;
Considerando a
necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia de
coronavírus (COVID-19), previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de
2020;
Considerando
que o descumprimento das medidas impostas pelos órgãos públicos com o escopo de
evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19) podem inserir o agente na
prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940, de forma permanente, enquanto durar a negativa,
resolvem:
Art. 1º Esta
Portaria dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(COVID-19), bem como sobre a responsabilidade pelo seu descumprimento, nos
termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Na
hipótese de serem adotadas pelas autoridades competentes as medidas
emergenciais previstas no incisos I, II, III, V, VI e VII do caput do art. 3º
da Lei nº 13.979, de 2020, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento
voluntário.
Parágrafo
único. Para fins do caput, são consideradas autoridades competentes as
previstas no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 3º O
descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020,
acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores.
§ 1º O servidor
público que concorrer para o descumprimento das medidas previstas no art. 3º da
Lei nº 13.979, de 2020, ficará sujeito à responsabilidade administrativa
disciplinar, nos termos da lei.
§ 2º Se o
descumprimento de que trata o caput ensejar ônus financeiro ao Sistema Único de
Saúde - SUS, o Ministério da Saúde encaminhará o fato à ciência da
Advocacia-Geral da União, para a adoção das medidas de reparação de danos
materiais em face do agente infrator.
§ 3º As medidas
de reparação de danos materiais, de que trata o § 2º, dar-se-ão sem prejuízo de
eventuais demandas movidas por particulares afetados pela conduta do agente
infrator.
Art. 4º O
descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas "a",
"b" e "e" do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº
13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos
art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, se o fato não constituir crime mais grave.
§ 1º Nas
hipóteses de isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o
caput, há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a
compulsoriedade da medida, nos termos do § 7º do art. 3º da Portaria nº
356/GM/MS, de 11 de março de 2020.
§ 2º Para as
hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "e" do
inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, a compulsoriedade das
medidas depende, nos termos do art. 6º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020, de
indicação médica ou de profissional de saúde.
Art. 5º O
descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art.
3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais
previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.
Parágrafo
único. A compulsoriedade da medida de quarentena depende de ato específico das
autoridades competentes, nos termos do § 1º do art. 4º da Portaria nº
356/GM/MS, de 2020.
Art. 6º Os
gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os
dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância
epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de
recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos
art. 4º e art. 5º.
Art. 7º A
autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado por infração de menor
potencial ofensivo em face do agente que for surpreendido na prática dos crimes
mencionados nos art. 4º e art. 5º, na forma da legislação processual vigente.
Parágrafo
único. Não se imporá prisão ao agente que assinar termo de compromisso de
comparecer aos atos do processo e de cumprir as medidas estabelecidas no art.
3º da Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 8º Visando
a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia
administrativa, a autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua
residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas
estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, conforme determinação das
autoridades sanitárias.
Art. 9º Na
hipótese de configuração de crime mais grave ou concurso de crimes e quando,
excepcionalmente, houver imposição de prisão ao agente infrator, recomenda-se
que as autoridades policial e judicial tomem providências para que ele seja
mantido em estabelecimento ou cela separada dos demais presos.
Parágrafo
único. A manutenção, revogação ou substituição da prisão por medidas
alternativas dependerá de apreciação judicial, de acordo com a legislação
processual vigente.
Art. 10. Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SERGIO
MORO
Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública
LUIZ HENRIQUE
MANDETTA
Ministro de
Estado da Saúde