MP 927 - 20.03.2020 - MEDIDAS TRABALHISTAS CORONAVIRUS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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ORIENTAÇÃO
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REF.:- MEDIDA PROVISÓRIA nº 927,
22.03.2020 - Dispõe sobre as medidas trabalhistas
para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
CAPÍTULO
I
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA
INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art.
1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que
poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda
e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de
Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos
termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo
único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e,
para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do
disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art.
2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de
garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre
os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites
estabelecidos na Constituição.
Art.
3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de
calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser
adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias
individuais;
III - a concessão de férias
coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e
saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS.
CAPÍTULO
II
DO
TELETRABALHO
Art.
4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º,
o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial
para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e
determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da
existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da
alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto
nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho
a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das
dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e
comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o
disposto no inciso III do caput do art. 62 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A alteração de
que trata o caput será notificada ao empregado com
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio
eletrônico.
§ 3º As disposições
relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo
fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e
adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato
escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da
mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o
empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura
necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do
trabalho a distância:
I - o empregador poderá
fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de
infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do
oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da
jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição
do empregador.
§ 5º O tempo de uso de
aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do
empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de
sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Art.
5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou
trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto
neste Capítulo.
CAPÍTULO
III
DA
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art.
6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o
art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias
com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio
eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I - não poderão ser gozadas
em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas
por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha
transcorrido.
§ 2º Adicionalmente,
empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de
férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores
que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão
priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do
disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art.
7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o
art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas
dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções
essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito
ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito
horas.
Art.
8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o
pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em
que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de
1965.
Parágrafo único. O
eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias
em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o
prazo a que se refere o caput.
Art.
9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o
quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável
o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art.
10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente
com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos
relativos às férias.
CAPÍTULO
IV
DA CONCESSÃO DE
FÉRIAS COLETIVAS
Art.
11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas
e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no
mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos
anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art.
12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério
da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria
profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO
V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art. 13. Durante
o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de
feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão
notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de
empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas,
mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
§ 1º Os feriados a que
se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do
saldo em banco de horas.
§ 2º O aproveitamento
de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante
manifestação em acordo individual escrito.
CAPÍTULO
VI
DO BANCO DE HORAS
Art.
14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a
constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de
horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo
coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito
meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de
tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante
prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas
diárias.
§ 2º A compensação do
saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de
convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
CAPÍTULO
VII
DA
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art.
15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos
ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a que
se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias,
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o
médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional
considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o
médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá
ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido
realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art.
16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos
periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos
de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa
dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§
2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser
realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar
os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas
com segurança.
Art.
17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas
até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos
eleitorais em curso poderão ser suspensos.
CAPÍTULO
VIII
DO
DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
Art.
18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até
quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente
ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração
equivalente à suspensão contratual.
§ 1º A suspensão de
que trata o caput:
I - não dependerá de acordo
ou convenção coletiva;
II - poderá ser acordada
individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III - será registrada em
carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º O empregador
poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial,
durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput,
com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação
individual.
§ 3º Durante o período
de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos
pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º Nas hipóteses de,
durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação
profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o
empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I - ao pagamento imediato
dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II - às penalidades cabíveis
previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções
previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º Não haverá
concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho
para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO
IX
DO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos
empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com
vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os
empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de
tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade
econômica; e
V - da adesão prévia.
Art.
20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá
ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e
dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990.
§ 1º O pagamento das
obrigações referentes às competências mencionadas no caput será
quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês,
a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da
prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a
declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto
no inciso IV do caput do art.
32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, observado que:
I - as informações prestadas
constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes,
caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e
suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não
declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em
atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos
termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art.
21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista
no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos
valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos
termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990,
caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores
previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão
sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento
previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art.
22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão
sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art.
23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos
a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de
entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art.
24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o
bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art.
25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à
data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa
dias.
Parágrafo único. Os
parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses
de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de
regularidade.
CAPÍTULO
X
OUTRAS
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA
Art.
26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o
art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual
escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de
trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I -
prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II - adotar
escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora
do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o
repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art.
27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas
previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser
compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do
estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como
hora extra.
Art.
28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de
entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para
apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos
originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito
de FGTS ficam suspensos.
Art.
29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão
considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art.
30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida
Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de
noventa dias, após o termo final deste prazo.
Art.
31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de
entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho
do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às
seguintes irregularidades:
I - falta de registro de
empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e
iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à
configuração da situação;
III - ocorrência de acidente
de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de
acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas
do acidente; e
IV - trabalho em condições
análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Art.
32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I -
às relações de trabalho regidas:
a)
pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
e
b)
pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
e
II - no
que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de
2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Art.
33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos
termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho
em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.
CAPÍTULO
XI
DA
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
Art.
34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano,
tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por
morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da
seguinte forma:
I - a primeira parcela
corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de
abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela
corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da
parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
Art.
35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de
dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao
beneficiário.
Parágrafo único.
Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os
benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios
permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago
ao beneficiário e o efetivamente devido.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por
empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no
período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida
Provisória.
Art.
37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47.
..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º O prazo de validade da
certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia,
referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas
administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da
certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo
prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
.................................................................................................................”
(NR)
Art.
38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 6º Ato conjunto dos
Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da
Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.
§ 6º-A O ato conjunto a que
se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução
dos casos nele omissos.
........................................................................................................”
(NR)
Art.
39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de
2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2020 - Edição extra- L