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DEPARTAMENTO JURÍDICO
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LEGISLAÇÃO
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FGTS suspensão da exigibilidade do recolhimento
31/03/2020
Divulgamos a Circular CAIXA Nº 897/2020 que suspende
exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos
respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do
empregador junto ao FGTS.
Para o uso da prerrogativa de suspensão da
exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico
permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por
meio do Conectividade Social e eSocial.
Os empregadores usuários do SEFIP adotam as
orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu
Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao
FGTS e à Previdência).
Leia a íntegra da
Circular:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62 |
Seção: 1 | Página: 49
Órgão: Ministério da Economia/Caixa
Econômica Federal/Vice-Presidência Agente Operador
CIRCULAR Nº 897, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a
suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020,
diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos,
regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.
A Caixa Econômica
Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º,
inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990,
alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº
9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº
3.048, de 06/05/1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica
a presente Circular.
1 Divulga orientação
acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências março, abril e
maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente,
podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador
doméstico, independentemente de adesão prévia.(grifamos)
1.1 Para o uso da
prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o
empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as
informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do
Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:
1.1.1 Os empregadores
usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para
Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso
da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
1.1.2 Os empregadores
domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de
Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3
(Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de
recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua
impressão e quitação.
1.1.3 O empregador que
não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na
forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a
data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos
devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades previstas em Lei e regulamento.
1.2 As competências referentes aos meses de março,
abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse
prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na
forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
1.3 As informações
prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas
decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e
suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
1.4 O recolhimento
realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de
2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem
aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de
1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador
doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens.
1.5 Ocorrendo a
rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao
recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os
demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e
encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua
realização. 1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5
aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item
1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável
ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
1.6 O parcelamento do
recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e
empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020,
com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6
parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de
2020 e fim em dezembro de 2020.
1.6.1 Não será
aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado
dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do
empregador ou empregador doméstico.
1.6.2 As parcelas de
que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020,
caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos
do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
1.6.3 A inadimplência
no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade
do FGTS CRF. 2 Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado
por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.
3 Os Contratos de
Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de
março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da
suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não
constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa
e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
4 Os procedimentos
operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão
detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam. 5 Esta
Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA
Vice-Presidente em exercício
FONTE: Diário Oficial da União