MP N. 932/2020 - REDUZ 50% ALÍQUOTAS SISTEMA S (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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MP n. 932/2020 reduz alíquota do sistema ‘S’
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MP n. 932/2020 - alíquotas
das contribuições do sistema S sofrem redução de 50% - 01/04/2020.
Divulgamos
a Medida Provisória nº 932/2020 que altera as alíquotas de contribuição ao denominado
sistema ‘S’ – ai incluído o SESCOOP.
A
Medida Provisória reduziu as alíquotas das contribuições aos serviços sociais
autônomos, no período de 1º de abril até 30 de junho de 2020, excepcionalmente,
para os seguintes percentuais:
-
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por
cento;
-
Serviço Social da Indústria – Sesi,
Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest –
setenta e cinco centésimos por cento;
-
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por
cento;
-
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar
·
um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre
a folha de pagamento;
·
cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a
receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa
jurídica e pela agroindústria;
·
dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da
comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e
segurado especial.
As
alíquotas calculadas sobre a folha de pagamento ficam reduzidas aos seguintes percentuais:
-
SENAI 0,5% - SESI
0,75%- SENAC 0,5%- SESC 0,75% - SESCOOP 1,25%
- SEST 0,75%
-
SENAT 0,5% - SENAR 1,25%
Durante
o período de redução, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº
11.457/2007 (contribuições devidas a terceiros), será alterada para 7% para os
seguintes beneficiários:
-
Sesi; Senai; Sesc; Senac; Sest; Senat; Senar; e Sescoop.
O
SEBRAE destinará, no mínimo, 50% do adicional de contribuição recolhido pelas
empresas para o Fundo de Aval da Micro e Pequena Empresa (FAMPE), contribuição
previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
A
sigla Sebrae significa Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas. Ou seja, essa entidade guarda a missão de fomentar o empreendedorismo
no Brasil. Criada em 1972, já com o objetivo de ser uma referência como suporte
a esses negócios, era vinculada, a princípio, ao governo federal. Em 1990, com
a publicação da Lei 8.029/90 e da Lei 8.154/90, destacou-se da administração
pública e passou a operar tal qual uma instituição privada sem fins lucrativos,
nos moldes de um serviço social autônomo.
Confira
a íntegra.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
932, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Altera
as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das
contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um
inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; (grifei)
II
- Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e
Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;
III
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte - Senat - cinco décimos por cento;
IV
- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:
a)
um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre
a folha de pagamento;
b)
cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a
receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa
jurídica e pela agroindústria; e
c)
dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da
comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e
segurado especial.
Parágrafo
único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º
do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento
para os seguintes beneficiários:
I
- Sesi;
II
- Senai;
III
- Sesc;
IV
- Senac;
V
- Sest;
VI
- Senat;
VII
- Senar; e
VIII
- Sescoop.
Art.
2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae
destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta
por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no
inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata
o caput do art. 1º desta Medida Provisória.
Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.
Brasília,
31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
FONTE: Diário Oficial da União, publicado em:
31/03/2020 | Edição: 62-B | Seção: 1 - Extra | Página: 1