"SÍNTESE MP 936, 01/04/2020" (CLIQUE AQUI)
INFORMATIVO
SINCOOMED(I) – 06/04/2020
SÍNTESE DA MP n. 936 – 01/04/2020, EM
VIGOR.
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares.
ESCLARECIMENTOS DA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINCOOMED
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– O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública, tem os seguintes objetivos: (Art. 2º)
preservar o emprego e a renda;
garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de
calamidade pública e de emergência de saúde pública.
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As
medidas serão aplicadas, somente durante o período que perdurar o estado de
calamidade pública – tem eficácia limitada. (art. 3º)
– Ela
estabelece 03 (três) medidas que poderão
adotadas pelas cooperativas:
- o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação
do Emprego e da Renda;
- a redução proporcional de jornada de trabalho e de
salários; e
– a suspensão temporária do contrato de trabalho.
– É de
competência do Ministério da Economia coordenar,
executar, monitorar, avaliar e editar
normas para execução da MP 936 (art. 4º). Obs.:-
o SINCOOMED informará as normas quando editadas.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago
nas hipóteses abaixo, em prestação mensal, devido a partir da data do início
dos mesmos, custeado com recursos da União. (art.5º e §§)
I - redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário (art. 7º prazo de 90
dias); e
II - suspensão
temporária do contrato de trabalho.(art. 8º=prazo máx. 60 dias – pode se 2
x 30 dias)
Obs.: - O Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de
ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e
de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória – deverá ser definida em acordo individual ou negociação
coletiva e terá caráter indenizatório e não integrará base de cálculo INSS,
FGTS E IRPJ.(art.9º)
É de responsabilidade do empregador
comunicar ao Ministério da Economia a redução
da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão
temporária do contrato de trabalho, no prazo
de dez dias, contado da data da celebração
do acordo;
1ª parcela do benefício será paga no prazo de trinta dias, a partir da
data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada
no prazo citado no item 6, acima – o benefício será pago enquanto durar as
situações previstas nos incisos I e II do item 5 deste informativo.
ATENÇÃO:- Se o empregador não comunicar ao Ministério da Economia no prazo de 10
dias a contar da celebração do acordo, poderá ocorrer:
I - ficará responsável
pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de
trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do
empregado, inclusive dos respectivos encargos
sociais, até a que informação seja prestada;
II - a data de início do Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha
sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período
pactuado; e
III - a primeira parcela, observado o disposto no
inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a
informação tenha sido efetivamente prestada.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO:- SIM, Nos termos dos art. 10, será
garantido para quem receber Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda, em razão de redução da jornada de trabalho e de salário ou da
suspensão temporária do contrato de trabalho.
– pelo período acordado de redução da jornada de trabalho (máximo 90
dias) e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho (máximo
60 dias);
- a garantia de emprego se estenderá após o término da redução jornada
de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato
de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
– havendo dispensa sem justa causa
durante o período de garantia provisória n sujeitará o empregador ao
pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de
indenização no valor de:
- 50% do salário a que o
empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na
hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por
cento;
– 70% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia
provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de
salário igual ou superior a cinquenta por
cento e inferior a setenta por cento; ou
– 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia
provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de
salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária
do contrato de trabalho.
- as indenizações acima não se aplicam não se aplica às hipóteses de
dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
POSSÍBILIDADE A REDUÇÃO DE
JORNADA E DE SALÁRIO
Como já esclarecido,
será possível, com a publicação da Medida Provisória 936, fica autorizada a
redução de salário e jornada, por acordo individual com o empregado,
mediante comunicação com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
No caso de redução de
jornada e de salário para os empregados que recebam salários até R$ 3.135,00 e que percebam salário
igual ou acima de R$ 12.202,12 e
sejam portadores de diploma de nível
superior.
Destacamos que, nestes
casos, a redução poderá ser de 25%, 50%
ou 70%, mantendo-se como base de cálculo para redução o salário-hora de
trabalho.
Para o cálculo do
salário-hora a cooperativa está obrigada a respeita a jornada mensal praticada,
por exemplo:
– cooperativa mantém no contrato individual de trabalho 220 horas
mensais, porém, na pratica exige o cumprimento de 200 horas mensais, então,
para calcular o salário hora deverá respeitar este coeficiente de 200 horas
mensais e não o de 220 previsto no contrato e que não exigido no dia a dia.
– a cooperativa mantém contrato individual de trabalho de 220 horas
mensais, trabalha no denominado regime de compensação dos sábados, nesse caso a
base de cálculo para o salário hora deverá respeitar 220 horas mensais.
Nesse caso o empregado
receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, pago
diretamente na conta do empregado pelo Governo Federal, cujo valor terá como
base de cálculo, o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria
direito.
ATENÇÃO: - Em se tratando de redução de jornada de trabalho e de salário,
tal benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual
de redução.
E, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho,
durante esse período, terá valor mensal equivalente a 100% do valor do
seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e o equivalente a 70% do
seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos casos de empresas que
deverão pagar a ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário
do empregado, por terem auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.
OBRIGATORIEDADE DE
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES:
Para
trabalhadores com salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, a adoção da medida
depende de acordo ou negociação coletiva com
o sindicato de trabalhadores; exceto para
a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, hipótese
em que será possível o acordo individual.
Importante destacar que a redução de jornada e salário quando negociada com
o sindicato laboral, pode ser estipulada em percentual
diferente do mencionado anteriormente, nesse caso o empregado também
receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, pago
diretamente na conta do empregado pelo Governo Federal.
Art. 11. As
medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão
temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão
ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art.
7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.
§ 1º A convenção ou o
acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de
jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do
art. 7º.
§ 2º Na hipótese de que
trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de
que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:
I - sem percepção do
Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e
cinco por cento;
II - de vinte e cinco
por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada
e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta
por cento;
III - de cinquenta por
cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e
de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por
cento; e
IV - de setenta por
cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e
de salário superior a setenta por cento.
§ 3º As convenções ou
os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser
renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos,
contado da data de publicação desta Medida Provisória.
José Roberto
Silvestre 06.04.2020
Assessor jurídico