São Paulo, 24 de Abril de 2024
busca
ÍnicioAssocie-seBuscaAtendimento
 
 
 

 

 



"SÍNTESE MP 936, 01/04/2020" (CLIQUE AQUI)

INFORMATIVO SINCOOMED(I) – 06/04/2020

SÍNTESE DA MP n. 936 – 01/04/2020, EM VIGOR.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares.

ESCLARECIMENTOS DA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINCOOMED  

  1. O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública, tem os seguintes objetivos: (Art. 2º)

  • preservar o emprego e a renda;

  • garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

  • reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

  1. - As medidas serão aplicadas, somente durante o período que perdurar o estado de calamidade pública – tem eficácia limitada. (art. 3º)

  2. – Ela estabelece 03 (três) medidas que poderão adotadas pelas cooperativas:

  1. - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

  2. - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

  3. – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

  1. – É de competência do Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas para execução da MP 936 (art. 4º). Obs.:- o SINCOOMED informará as normas quando editadas.

  2. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas hipóteses abaixo, em prestação mensal, devido a partir da data do início dos mesmos, custeado com recursos da União. (art.5º e §§)

    I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (art. 7º prazo de 90 dias); e

    II - suspensão temporária do contrato de trabalho.(art. 8º=prazo máx. 60 dias – pode se 2 x 30 dias)

    Obs.: - O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória – deverá ser definida em acordo individual ou negociação coletiva e terá caráter indenizatório e não integrará base de cálculo INSS, FGTS E IRPJ.(art.9º)

  3. É de responsabilidade do empregador comunicar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

  4. 1ª parcela do benefício será paga no prazo de trinta dias, a partir da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo citado no item 6, acima – o benefício será pago enquanto durar as situações previstas nos incisos I e II do item 5 deste informativo.

  5. ATENÇÃO:- Se o empregador não comunicar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo, poderá ocorrer:

    I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

    II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

    III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

  6. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO:- SIM, Nos termos dos art. 10, será garantido para quem receber Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em razão de redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

    1. – pelo período acordado de redução da jornada de trabalho (máximo 90 dias) e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho (máximo 60 dias);

    2. - a garantia de emprego se estenderá após o término da redução jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

    3. – havendo dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória n sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

    4.  - 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

    5. – 70% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

    6. – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

    7. - as indenizações acima não se aplicam não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

       

  7. POSSÍBILIDADE A REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO

Como já esclarecido, será possível, com a publicação da Medida Provisória 936, fica autorizada a redução de salário e jornada, por acordo individual com o empregado, ​mediante comunicação com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

No caso de redução de jornada e de salário para os empregados que recebam salários até R$ 3.135,00 e que percebam salário ​igual ou acima de R$ 12.202,12 e sejam portadores de diploma de nível superior.

Destacamos que, nestes casos, a redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%, mantendo-se como base de cálculo para redução o salário-hora de trabalho.

Para o cálculo do salário-hora a cooperativa está obrigada a respeita a jornada mensal praticada, por exemplo:

  1. – cooperativa mantém no contrato individual de trabalho 220 horas mensais, porém, na pratica exige o cumprimento de 200 horas mensais, então, para calcular o salário hora deverá respeitar este coeficiente de 200 horas mensais e não o de 220 previsto no contrato e que não exigido no dia a dia.

  2. – a cooperativa mantém contrato individual de trabalho de 220 horas mensais, trabalha no denominado regime de compensação dos sábados, nesse caso a base de cálculo para o salário hora deverá respeitar 220 horas mensais.

Nesse caso o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, pago diretamente na conta do empregado pelo Governo Federal, ​cujo valor terá como base de cálculo, o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

ATENÇÃO: - Em se tratando de redução de jornada de trabalho e de salário, tal benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual de redução.

E, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, durante esse período, terá valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e o equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos casos de empresas que deverão pagar a ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, por terem auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.

OBRIGATORIEDADE DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES:

Para trabalhadores com salários entre ​R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, a adoção da medida depende de acordo ou ​negociação coletiva com o sindicato de trabalhadores; exceto para a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, hipótese em que será possível o acordo individual.

Importante destacar que a redução de jornada e salário quando negociada com o sindicato laboral, pode ser estipulada em percentual diferente do mencionado anteriormente, nesse caso o empregado também receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, pago diretamente na conta do empregado pelo Governo Federal.

Art. 11.  As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.

§ 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:

I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

II - de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III - de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV - de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.

§ 3º As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

José Roberto Silvestre 06.04.2020 

Assessor jurídico