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ORIENTAÇÕES LIMINAR STF - MP 936/2020 (CLIQUE AQUI)

INFORMATIVO SINCOOMED – 07/04/2020

 

ORIENTAÇÃO DO SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERIVÇOS MÉDICOS – SINCOOMED.

 

PROCEDIMENTOS PODERÃO SER ADOTADOS EM FACE DA DECISÃO LIMINAR DO MINISTRO RELATOR RICARDO LEWANDOWISKI – PROFERIDA EM 06/04/2020 NOS AUTOS DA ADI n. 6.636.

 

I) - INTRODUÇÃO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido Rede Solidariedade em face da MP 936/2020, resumidamente a decisão diz o seguinte:

 

“Redução de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores;”

 

 Redação original do § 4º do art. 11 da MP 936/2020:

§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

II) - DECISÃO LIMINAR – STF 06/04/2020.

 

 Foi mantida a redação existente no § 4º do art. 11 da MP 936/2020 com acréscimos.

 

“os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.” (parte grifada foi acrescida pela decisão liminar)

 

III) - ESCLARECENDO

 

De acordo com a decisão, no prazo de 10 dias corridos (conforme § 4º art. 11 em sua redação original), após a celebração do acordo individual com os empregados, os empregadores deverão encaminhar, ao sindicato laboral os citados acordos, para que este, também no prazo de 10 dias corridos, querendo, abra as negociações coletivas com a cooperativa de serviços médicos.

 

Na verdade, a decisão liminar proferida COMPLEMENTA a regras contidas no § 4º do art. 11 da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

 

IV) - ORIENTAÇÃO DO SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS.

 

Considerando-se que o SINCOOMED mantém o firme propósito de emitir seus pareceres e orientações jurídicas visando a prevenção de eventuais passivos trabalhistas;

 

Considerando-se que o momento do estado de calamidade pública e da declaração de pandemia exigem tomadas de decisões rápidas, assertivas e aptas a permitir segurança jurídica;

 

Considerando-se o teor da decisão proferida na ADI 6363, para maior segurança jurídica das decisões que as cooperativas de serviços médicos venham adotar no momento atual, ainda que, no exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores, que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva;

 

V0 - SUGESTÃO DO SINCOOMED.

 

1) – as cooperativas de serviços médicos devem observar as regras contidas na redação do § 4º do art. 11 da MP 936/2020 mais o complemento determinado na decisão liminar do STF, de modo a manter o acordo individual, que deverá ser elaborado entre a Unimed e cada um dos empregados, para tratar da redução de jornada e salário e/ou suspensão do contrato de trabalho, que deverá ser assinado e encaminhado, em até 10 dias corridos da data da celebração, para o sindicato dos trabalhadores ter conhecimento, e querendo, abrir negociações. RECOMENDO QUE ELABOREM UM ACORDO INDIVIDUAL CITANDO A QUESTÃO DA PANDEMIA E O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, CITA QUE O ACORDO ESTÁ SENDO CELEBRADO NA FORMA AUTORIZADA PELA MP 936/2020.

 

2) As cooperativas devem avaliar, dentro de suas peculiaridades, se envolverá empregados que recebam mais de R$ 3.135,00 até R$ 12.202,11, uma vez que a MP obriga a negociação coletiva para esses empregados. Assim, deve decidir se incluirá todos, inclusive aqueles que recebam até 3 salários e também aqueles que recebem mais de 2 vezes o teto do benefício pago pela previdência social em 2020, nesse caso, será uma negociação envolvendo todos os empregados independentemente de faixas salariais par maior segurança jurídica.

 

 Entendemos que essas medidas permitirão melhor encaminhamento dos procedimentos a serem adotados pelas cooperativas de serviços médicos, visando melhores garantias e segurança jurídica.

 

Caso pretendam manter o procedimento estabelecido pela decisão liminar, ou seja adotar acordo individual para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, recomendamos que a medida seja efetivada somente após resposta POSITIVA ou silêncio do sindicato laboral.

 

Por derradeiro informamos que o Presidente do STF, atendendo solicitação do Governo Federal, antecipará o julgamento da liminar concedida pelo do Ministro Lewandowiski, que será julgada pelo pleno do Tribunal, por videoconferência, em 16/04/2020, quando poderá ser mantida, modificada ou indeferida.

Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

 

Atenciosamente.

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico