I) -
INTRODUÇÃO
Trata-se de ação
direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido
Rede Solidariedade em face da MP 936/2020, resumidamente a decisão diz o
seguinte:
“Redução de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho por
acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de
trabalhadores;”
Redação original do § 4º do
art. 11 da MP 936/2020:
§
4º
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta
Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo
sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua
celebração.
II) - DECISÃO LIMINAR
– STF 06/04/2020.
Foi mantida a redação existente no §
4º do art. 11 da MP 936/2020 com acréscimos.
“os
acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória
(MP) 936/2020, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo
sindicato laboral, no prazo até 10 dias corridos, contado da data de sua
celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva,
importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.” (parte
grifada foi acrescida pela decisão liminar)
III) -
ESCLARECENDO
De acordo com a
decisão, no prazo de 10 dias corridos (conforme § 4º art. 11 em sua redação
original), após a celebração do acordo individual com os empregados, os
empregadores deverão encaminhar, ao sindicato laboral os
citados acordos, para que este, também no prazo de 10 dias corridos, querendo, abra as negociações coletivas com a cooperativa de serviços
médicos.
Na verdade, a
decisão liminar proferida COMPLEMENTA
a regras contidas no § 4º do art. 11
da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente
da pandemia do novo coronavírus.
IV) -
ORIENTAÇÃO DO SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS.
Considerando-se que
o SINCOOMED mantém o firme propósito de emitir seus pareceres e orientações
jurídicas visando a prevenção de eventuais passivos trabalhistas;
Considerando-se que
o momento do estado de calamidade pública e da declaração de pandemia exigem
tomadas de decisões rápidas, assertivas e aptas a permitir segurança
jurídica;
Considerando-se o
teor da decisão proferida na ADI 6363, para maior segurança jurídica das
decisões que as cooperativas de serviços médicos venham adotar no momento
atual, ainda que, no exame preliminar da ação, o ministro salienta que a
celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das
entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos
trabalhadores, que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca
que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade
salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização
unicamente mediante negociação coletiva;
V0 - SUGESTÃO DO SINCOOMED.
1) – as cooperativas de serviços médicos
devem observar as regras contidas na redação do § 4º do art. 11 da MP
936/2020 mais o complemento determinado na decisão liminar do STF, de modo a
manter o acordo individual, que deverá ser elaborado entre a Unimed e cada um
dos empregados, para tratar da redução de jornada e salário e/ou suspensão do
contrato de trabalho, que deverá ser assinado e encaminhado, em até 10 dias
corridos da data da celebração, para o sindicato dos trabalhadores ter
conhecimento, e querendo, abrir negociações. RECOMENDO QUE ELABOREM UM ACORDO
INDIVIDUAL CITANDO A QUESTÃO DA PANDEMIA E O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA,
CITA QUE O ACORDO ESTÁ SENDO CELEBRADO NA FORMA AUTORIZADA PELA MP 936/2020.
2) As
cooperativas devem avaliar, dentro de suas peculiaridades, se envolverá
empregados que recebam mais de R$ 3.135,00 até R$ 12.202,11, uma vez que a MP
obriga a negociação coletiva para esses empregados. Assim, deve decidir se
incluirá todos, inclusive aqueles que recebam até 3 salários e também aqueles
que recebem mais de 2 vezes o teto do benefício pago pela previdência social
em 2020, nesse caso, será uma negociação envolvendo todos os empregados
independentemente de faixas salariais par maior segurança jurídica.
Entendemos que essas medidas permitirão
melhor encaminhamento dos procedimentos a serem adotados pelas cooperativas
de serviços médicos, visando melhores garantias e segurança jurídica.
Caso
pretendam manter o procedimento estabelecido pela decisão liminar, ou seja
adotar acordo individual para redução de jornada e salário ou suspensão do
contrato de trabalho, recomendamos que a medida seja efetivada somente após
resposta POSITIVA ou silêncio do sindicato laboral.
Por
derradeiro informamos que o Presidente do STF, atendendo solicitação do
Governo Federal, antecipará o julgamento da liminar concedida pelo do
Ministro Lewandowiski, que será julgada pelo pleno do Tribunal, por
videoconferência, em 16/04/2020, quando poderá ser mantida, modificada ou
indeferida.
Caso persista
alguma dúvida não hesite em contatar-nos.
Atenciosamente.
José Roberto
Silvestre
Assessor Jurídico
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