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CONHEÇA AS ALTERAÇÕES DO REGISTRO DE EMPREGADOS, REDUÇÃO DE INTERVALO, FGTS E SALÁRIO MÍNIMO

Ref.: REGISTRO DE EMPREGADOS

                                   Recente portaria do Ministro do Trabalho (Portaria MTE/GM nº 41),  publicada no DOU de 30.03.07, pág. 127,  altera as disposições relativas ao registro de empregados, conforme segue:

1. EXIGÊNCIAS E ANOTAÇÕES DISCRIMINATÓRIAS

                                   Ficam proibidas exigências por ocasião da admissão e na vigência do contrato de trabalho, bem como nas anotações em carteira e ficha de registro que sejam discriminatórias, inclusive de certidão de reclamação trabalhista e, principalmente, teste de gravidez.

2. DO REGISTRO

                                   O registro de empregado deverá ser efetuado por estabelecimento, mediante numeração seqüêncial.

                                   Poderá ser centralizado o registro, adotando-se controle único, desde que os trabalhadores portem cartão de identificação (poderá ser simplesmente o crachá de acesso), contendo nome completo, número do PIS, horário de trabalho e cargo ou função.

                                   A exibição dos documentos sujeitos à centralização deverá ocorrer entre dois e oito dias quando exigidos pela fiscalização.

                                   O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da contratada, atendida a exigência acima.

                                   O empregador poderá adotar registro informatizado, atendidas certas exigências.

3. DA ANOTAÇÃO DA CTPS

                                   O empregador deverá anotar em 48 horas a data de admissão, remuneração e condições especiais de trabalho, utilizando-se, facultativamente, de carimbo, etiqueta gomada ou meio mecânico ou eletrônico para esse fim.

                                   Também poderá adotar “ficha de anotação”, para atualizar a carteira profissional, exceto quanto a data de admissão e demissão.

É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador principalmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor,

estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico

(vide portaria MTE/GM nº 41 anexa)

PORTARIA Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2007

Disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e

Previdência Social de empregados.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência

que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º Proibir ao empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do

trabalhador, faça a exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos

para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste,

exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de

gravidez.

Art. 2º O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as seguintes

informações:

I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;

II - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no

Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;

IV - data de admissão;

V - cargo e função;

VI - remuneração;

VII - jornada de trabalho;

VIII - férias; e

IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.

Parágrafo único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração seqüencial por estabelecimento.

Art. 3º O empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação contendo seu nome completo, número de inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função.

§ 1º O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da

contratada caso atendida a exigência contida no caput deste artigo.

§ 2º A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de

dois a oito dias, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho.

Art. 4º O empregador poderá efetuar o registro de empregados em sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações e que:

I - mantenha registro individual em relação a cada empregado;

II - mantenha registro original, individualizado por empregado, acrescentando-lhe as

retificações ou averbações, quando for o caso; e

III - assegure, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista às informações, por

meio de tela, impressão de relatório e meio magnético.

§ 1º O sistema deverá conter rotinas auto-explicativas, para facilitar o acesso e o

conhecimento dos dados registrados.

§ 2º As informações e relatórios deverão conter data e hora do lançamento, atestada a

sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou de seu

representante legal nos documentos impressos.

§ 3º O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso às informações e dados dos

últimos doze meses.

§ 4º As informações anteriores a doze meses poderão ser apresentadas no prazo de dois

a oito dias via terminal de vídeo ou relatório ou por meio magnético, a critério do

Auditor Fiscal do Trabalho.

Art. 5º O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da

admissão, os seguintes dados:

I - data de admissão;

II - remuneração; e

III - condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.

§ 1º As demais anotações deverão ser realizadas nas oportunidades mencionadas no art.

29 da CLT.

§ 2º As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada,

bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado

pelo empregador ou seu representante legal.

Art. 6º O empregador poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de

admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria

CTPS.

Parágrafo único. O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o

fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de anotações.

Art. 7º As anotações deverão ser feitas sem abreviaturas, ressalvando-se, ao final de

cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que

possa gerar dúvida.

Art. 8º É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem

do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor,

estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas,

saúde e desempenho profissional ou comportamento.

Art.9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as Portarias nºs 3.024, de 22 de janeiro de 1992; 402, de 18 de abril

de 1995; 1.121, de 8 de novembro de 1995; 739, de 29 de agosto de 1997; 628, de 10

de agosto de 2000; 376, de 18 de setembro de 2002 e os arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º do art.

; e arts. 11, 12 e 12-A da Portaria nº 3.626, de novembro de 1991.

LUIZ MARINHO

D.O.U., 30/03/2007 - Seção 1

 

 

Ref.: REDUÇÃO DE INTERVALO

                                   O Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Portaria MTE nº 42  que foi publicada no DOU de 30.03.07, pág. 127, disciplinando os requisitos necessários para a obtenção da redução dos intervalos para descanso e refeição, revogando a Portaria nº 3.116/89.

                                   Constituem requisitos para a redução do intervalo intra turno a existência de convenção ou acordo coletivo de trabalho que assim autorize, atendidos as seguintes condições:

a)     os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação de horas (entenda-se: horas extras e mesmo compensação de horas – banco de horas);

b) o estabelecimento atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais NR.

                                   A norma coletiva mencionada deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação, vedada a indenização ou supressão total do período.

                                   Entendemos que o acordo coletivo de trabalho deverá ser depositado na Delegacia Regional do Trabalho. Contudo, não mais dependerá de autorização ministerial para a sua autorização.

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico

(portaria MTE nº 43 anexa)

PORTARIA Nº 42, DE 28 DE MARÇO DE 2007

Disciplina os requisitos para a redução de intervalo

intrajornada.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe

confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:

I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e

II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.

Art. 3º A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.

Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º , bem como de quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 3.116, de 3 de abril de 1989.

LUIZ MARINHO

D.O.U., 30/03/2007 - Seção 1

 

REF.:- FGTS - NOVAS REGRAS PARA APOSENTADOS

A Caixa Econômica Federal publicou em 30/03/2007 a circular n. 404 contendo as novas regras do FGTS para aposentados que continuam no mesmo emprego.

Todo o saldo do FGTS acumulado até a data de aposentadoria pode ser sacado após a concessão do benefício.

Ø      Se o aposentado continuar a trabalhar, os novos depósitos feitos na conta do FGTS pode ser sacados nas seguintes regras:

  1. Se o segurado se aposentou, mas continua a trabalhar com o mesmo contrato: o FGTS poderá ser sacado todo mês, após a aposentadoria;

  1. Se o segurado se aposentou e foi feito um novo contrato: o saque só pode ser feito depois que ele sair do emprego.

As novas regras também uniformizam o entendimento sobre a multa de 40 % (quarenta por cento) do FGTS para aposentados em caso de demissão sem justa causa: quem continuou a trabalhar sob o mesmo contrato deve ter a multa calculada sobre tudo o que foi depositado – ANTES e DEPOIS da aposentadoria.

Fonte: circular n. 404 da Caixa Econômica Federal

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico

 

 

 

 

Ref.: NOVO SALÁRIO MÍNIMO

                                   A Medida Provisória nº 362 (DOU de 30.03.07, pág. 1) fixou o novo salário mínimo vigente desde 1º de abril, a saber:

R$ 380,00 mês;

R$ 12,67 dia;

R$ 1,73 hora.

                                   Voltaremos ao assunto quando fixadas as novas tabelas de contribuição previdenciária.

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico