CONHEÇA AS ALTERAÇÕES DO REGISTRO DE EMPREGADOS, REDUÇÃO DE INTERVALO, FGTS E SALÁRIO MÍNIMO
Ref.: REGISTRO DE EMPREGADOS
Recente portaria do Ministro do Trabalho (Portaria MTE/GM nº 41), publicada no DOU de 30.03.07, pág. 127, altera as disposições relativas ao registro de empregados, conforme segue:
1. EXIGÊNCIAS E ANOTAÇÕES DISCRIMINATÓRIAS
Ficam proibidas exigências por ocasião da admissão e na vigência do contrato de trabalho, bem como nas anotações em carteira e ficha de registro que sejam discriminatórias, inclusive de certidão de reclamação trabalhista e, principalmente, teste de gravidez.
2. DO REGISTRO
O registro de empregado deverá ser efetuado por estabelecimento, mediante numeração seqüêncial.
Poderá ser centralizado o registro, adotando-se controle único, desde que os trabalhadores portem cartão de identificação (poderá ser simplesmente o crachá de acesso), contendo nome completo, número do PIS, horário de trabalho e cargo ou função.
A exibição dos documentos sujeitos à centralização deverá ocorrer entre dois e oito dias quando exigidos pela fiscalização.
O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da contratada, atendida a exigência acima.
O empregador poderá adotar registro informatizado, atendidas certas exigências.
3. DA ANOTAÇÃO DA CTPS
O empregador deverá anotar em 48 horas a data de admissão, remuneração e condições especiais de trabalho, utilizando-se, facultativamente, de carimbo, etiqueta gomada ou meio mecânico ou eletrônico para esse fim.
Também poderá adotar “ficha de anotação”, para atualizar a carteira profissional, exceto quanto a data de admissão e demissão.
É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador principalmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor,
estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico
(vide portaria MTE/GM nº 41 anexa)
PORTARIA Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2007
Disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e
Previdência Social de empregados.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Proibir ao empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do
trabalhador, faça a exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos
para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste,
exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de
gravidez.
Art. 2º O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as seguintes
informações:
I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
II - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no
Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
IV - data de admissão;
V - cargo e função;
VI - remuneração;
VII - jornada de trabalho;
VIII - férias; e
IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.
Parágrafo único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração seqüencial por estabelecimento.
Art. 3º O empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação contendo seu nome completo, número de inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função.
§ 1º O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da
contratada caso atendida a exigência contida no caput deste artigo.
§ 2º A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de
dois a oito dias, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho.
Art. 4º O empregador poderá efetuar o registro de empregados em sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações e que:
I - mantenha registro individual em relação a cada empregado;
II - mantenha registro original, individualizado por empregado, acrescentando-lhe as
retificações ou averbações, quando for o caso; e
III - assegure, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista às informações, por
meio de tela, impressão de relatório e meio magnético.
§ 1º O sistema deverá conter rotinas auto-explicativas, para facilitar o acesso e o
conhecimento dos dados registrados.
§ 2º As informações e relatórios deverão conter data e hora do lançamento, atestada a
sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou de seu
representante legal nos documentos impressos.
§ 3º O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso às informações e dados dos
últimos doze meses.
§ 4º As informações anteriores a doze meses poderão ser apresentadas no prazo de dois
a oito dias via terminal de vídeo ou relatório ou por meio magnético, a critério do
Auditor Fiscal do Trabalho.
Art. 5º O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da
admissão, os seguintes dados:
I - data de admissão;
II - remuneração; e
III - condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.
§ 1º As demais anotações deverão ser realizadas nas oportunidades mencionadas no art.
29 da CLT.
§ 2º As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada,
bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado
pelo empregador ou seu representante legal.
Art. 6º O empregador poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de
admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria
CTPS.
Parágrafo único. O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o
fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de anotações.
Art. 7º As anotações deverão ser feitas sem abreviaturas, ressalvando-se, ao final de
cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que
possa gerar dúvida.
Art. 8º É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem
do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor,
estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas,
saúde e desempenho profissional ou comportamento.
Art.9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as Portarias nºs 3.024, de 22 de janeiro de 1992; 402, de 18 de abril
de 1995; 1.121, de 8 de novembro de 1995; 739, de 29 de agosto de 1997; 628, de 10
de agosto de 2000; 376, de 18 de setembro de 2002 e os arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º do art.
3º; e arts. 11, 12 e 12-A da Portaria nº 3.626, de novembro de 1991.
LUIZ MARINHO
D.O.U., 30/03/2007 - Seção 1
Ref.: REDUÇÃO DE INTERVALO
O Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Portaria MTE nº 42 que foi publicada no DOU de 30.03.07, pág. 127, disciplinando os requisitos necessários para a obtenção da redução dos intervalos para descanso e refeição, revogando a Portaria nº 3.116/89.
Constituem requisitos para a redução do intervalo intra turno a existência de convenção ou acordo coletivo de trabalho que assim autorize, atendidos as seguintes condições:
a) os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação de horas (entenda-se: horas extras e mesmo compensação de horas – banco de horas);
b) o estabelecimento atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais NR.
A norma coletiva mencionada deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação, vedada a indenização ou supressão total do período.
Entendemos que o acordo coletivo de trabalho deverá ser depositado na Delegacia Regional do Trabalho. Contudo, não mais dependerá de autorização ministerial para a sua autorização.
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico
(portaria MTE nº 43 anexa)
PORTARIA Nº 42, DE 28 DE MARÇO DE 2007
Disciplina os requisitos para a redução de intervalo
intrajornada.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
Art. 3º A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º , bem como de quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 3.116, de 3 de abril de 1989.
LUIZ MARINHO
D.O.U., 30/03/2007 - Seção 1
REF.:- FGTS - NOVAS REGRAS PARA APOSENTADOS
A Caixa Econômica Federal publicou em 30/03/2007 a circular n. 404 contendo as novas regras do FGTS para aposentados que continuam no mesmo emprego.
Todo o saldo do FGTS acumulado até a data de aposentadoria pode ser sacado após a concessão do benefício.
Ø Se o aposentado continuar a trabalhar, os novos depósitos feitos na conta do FGTS pode ser sacados nas seguintes regras:
- Se o segurado se aposentou, mas continua a trabalhar com o mesmo contrato: o FGTS poderá ser sacado todo mês, após a aposentadoria;
- Se o segurado se aposentou e foi feito um novo contrato: o saque só pode ser feito depois que ele sair do emprego.
As novas regras também uniformizam o entendimento sobre a multa de 40 % (quarenta por cento) do FGTS para aposentados em caso de demissão sem justa causa: quem continuou a trabalhar sob o mesmo contrato deve ter a multa calculada sobre tudo o que foi depositado – ANTES e DEPOIS da aposentadoria.
Fonte: circular n. 404 da Caixa Econômica Federal
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico
Ref.: NOVO SALÁRIO MÍNIMO
A Medida Provisória nº 362 (DOU de 30.03.07, pág. 1) fixou o novo salário mínimo vigente desde 1º de abril, a saber:
R$ 380,00 mês;
R$ 12,67 dia;
R$ 1,73 hora.
Voltaremos ao assunto quando fixadas as novas tabelas de contribuição previdenciária.
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico