São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE PANDEMIA (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

ORIENTAÇÃO

 

AUXÍIO-DOENÇA NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA

 

  1. - ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

    Relembramos a Portaria Ministério da Saúde n. 454, de 20.03.2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID19), determina isolamento pelo período máximo de 14 (quartorze) dias, para as pessoas que apresentem os sintomas declarados na citada Portaria, sendo tal período considerado licença, cujo pagamento ocorrerá por conta do empregador, desde que o empregado encaminhe à cooperativa o atestado médico.

    Porém, como sabemos, há situações onde os sintomas, lamentavelmente, evoluem e exigem maior prazo de isolamento de 14 dias ou, dependendo da situação, há necessidade internação em estabelecimento de saúde por período superior, nesses casos, ultrapassando 15 (quinze), ou seja, a partir do 16º dia de afastamento, o pagamento do empregado deverá ocorrer pela Previdência Social, quando passará a receber o auxílio-doença.

    Diante dessa realidade a secretaria especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria Conjunta nº 9.381 (DOU de 07.04.2020, pág. 21), contendo as orientações necessárias, conforme segue:

  2. - Portaria Conjunta nº 9.381 (DOU de 07.04.2020, pág. 21)

     A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, editou a Portaria Conjunta nº 9.381 (DOU de 07.04.2020, pág. 21) estabelecendo normas de concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária – Auxílio-Doença, durante o período de calamidade pública fixado pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

     

    Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

     

    O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     

     I - estar legível e sem rasuras;

    II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

    III - conter as informações sobre a doença ou CID; e

    IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.

     

     Observados os requisitos para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, haverá a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, e será devido a partir da data de início do benefício, e terá duração máxima de três meses.

     

    Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.

     

    Ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade.

     

    O beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico, desde que não ultrapassados 3 meses de concessão.

     

    O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:

     

    I - quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;

    II - para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio doença;

    III - quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.

     

     

    Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

     

    José Roberto Silvestre

    Assessor Jurídico