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ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Relembramos a Portaria Ministério da Saúde n.
454, de 20.03.2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de
transmissão comunitária do coronavírus (COVID19), determina isolamento pelo período máximo de 14 (quartorze) dias, para
as pessoas que apresentem os sintomas declarados na citada Portaria, sendo tal
período considerado licença, cujo pagamento ocorrerá por conta do empregador,
desde que o empregado encaminhe à cooperativa o atestado médico.
Porém, como sabemos, há
situações onde os sintomas,
lamentavelmente, evoluem e exigem maior prazo de isolamento de 14 dias ou,
dependendo da situação, há necessidade internação em estabelecimento de saúde
por período superior, nesses casos, ultrapassando 15 (quinze), ou seja, a
partir do 16º dia de afastamento, o pagamento do empregado deverá ocorrer pela
Previdência Social, quando passará a receber o auxílio-doença.
Diante dessa realidade a secretaria
especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria
Conjunta nº 9.381 (DOU de 07.04.2020, pág. 21), contendo as orientações
necessárias, conforme segue:
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Portaria Conjunta nº 9.381 (DOU de 07.04.2020,
pág. 21)
A Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho, do Ministério da Economia, editou a Portaria Conjunta nº 9.381 (DOU
de 07.04.2020, pág. 21) estabelecendo normas de concessão do benefício
previdenciário de incapacidade temporária – Auxílio-Doença, durante o período
de calamidade pública fixado pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.
Enquanto perdurar o
regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social,
nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os
requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
O atestado médico
deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu
INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado,
e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a
assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do
Conselho de Classe;
III - conter as
informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo
estimado de repouso necessário.
Observados os requisitos para a concessão do
auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, haverá a antecipação de
um salário mínimo mensal ao requerente, e será devido a partir da data de
início do benefício, e terá duração máxima de três meses.
Reconhecido em
definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a
partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.
Ao segurado empregado
a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade.
O beneficiário poderá
requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de
afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante
apresentação de novo atestado médico, desde que não ultrapassados 3 meses de
concessão.
O beneficiário será
submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término
do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência
Social:
I - quando o período
de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o
prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;
II - para fins de
conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio doença;
III - quando não for
possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico
por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
Caso
persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.
José
Roberto Silvestre
Assessor
Jurídico