São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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DECISÃO STF - MP 936/2020. (CLIQUE AQUI)

 

INFORMATIVO SINCOOMED – 20.04.2020

 

 MP n. 936 – 01/04/2020 E AS CONSEQUENCIAS DA DECISÃO DO STF DE 17.04.2020

 

STF mantém possibilidade de redução de salários por acordo individual em decorrência da pandemia

 

ESCLARECIMENTOS DA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINCOOMED 

 

O STF, em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária de 17/04/2020, quando o Plenário negou referendo à liminar concedida na ADIN 6.363 no início do mês, pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a redação original do texto da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por meio de acordos individuais, em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos que representa os trabalhadores envolvidos.

 

Portanto, prevalecem os termos contidos na MP 936, ou seja, tanto a redução de jornada e salário, assim como, a suspensão do contrato de trabalho, podem ser firmados entre empregador e empregados mediante acordo individual de trabalho; uma vez realizado, deverá ser comunicado ao sindicato que representa os trabalhadores, no prazo de dez (10) dias corridos da data de sua celebração.

 

Isto significa dizer que o acordo firmado entre empregador e empregado para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, passa a valer a partir da data de sua assinatura e o sindicato manterá o acordo em seus arquivos, nada mais além disso.

 

Como estabelece a decisão do STF, o contéudo da MP 936 foi mantido integralmente, porém, necessário se faz observar que há determinadas situações onde os termo do acordo deverá respeitar a necessidade de ACORDO COLETIVO DE TRABLAHO, senão vejamos:

 

  1. - situações permitidas mediante ACORDO INDIVIDUAL conforme art. 12 da MP 936 (I e II).

     

    redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho:

     

    1.1 – para trabalhadores com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, que equivale a 3 vezes o valor do salário mínimo do governo federal, R$ 1.045,00; e

     

    1.2 – para trabalhadores portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a 02 (duas) vezes o limite dos benefícios da Previdência Social, R$ 12.202,12  (2 X R$ 6.101,01).

     

  2. OBRIGATÓRIEDADE DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho para trabalhadores com salário entre R$ 3.135,01 ATÉ R$ 12.202,11;

     

    ATENÇÃO:- HÁ UMA EXCEÇÃO, CONFORME DETERMINA O § ÚNICO DO Art. 12, da MP 936/2020.

     

    NA SITUAÇÃO DE EMPREGADOS COM SALÁRIO MENSAL de R$ 3.135,01 ATÉ R$ 12.202,11 – EM SE TRATANDO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO, DESDE QUE ESSAS REDUÇÕES CORRESPONDAM A 25% PODERÁ SER PACTUADO MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO.

     

     

    § único do art. 12, MP 936/2020 que diz o seguinte:

     

    Parágrafo único.  Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

     

    SENDO ASSIM: OBRIGATÓRIO ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  para trabalhadores com salário entre R$ 3.135,01 ATÉ R$ 12.202,11, PORÉM, NO CASO DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO DE 25% (vinte e cinco por cento) PODERÁ SER PACTUADO MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL (somente nessa situação de redução de 25%).

     

     

    Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

     

    Atenciosamente.

     

    José Roberto Silvestre

    Assessor jurídico

    e.mail: - jroberto@sincoomed.org.br