DECISÃO STF - MP 936/2020. (CLIQUE AQUI)
INFORMATIVO
SINCOOMED – 20.04.2020
|
MP
n. 936 – 01/04/2020 E AS CONSEQUENCIAS DA DECISÃO DO STF DE 17.04.2020
STF mantém possibilidade de
redução de salários por acordo individual em decorrência da pandemia
ESCLARECIMENTOS DA ASSESSORIA JURÍDICA
DO SINCOOMED
|
O STF, em julgamento por videoconferência
concluído na sessão extraordinária de 17/04/2020, quando o Plenário negou
referendo à liminar concedida na ADIN 6.363 no início do mês, pelo ministro
Ricardo Lewandowski e afastou a
necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
manteve a redação original do texto da Medida Provisória (MP) 936/2020 que
autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão
temporária do contrato de trabalho, por meio de acordos individuais, em razão
da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos
que representa os trabalhadores envolvidos.
Portanto, prevalecem os termos contidos na MP
936, ou seja, tanto a redução de jornada e salário, assim como, a suspensão do
contrato de trabalho, podem ser firmados entre empregador e empregados mediante
acordo individual de trabalho; uma vez realizado, deverá ser comunicado ao
sindicato que representa os trabalhadores, no prazo de dez (10) dias corridos da
data de sua celebração.
Isto significa dizer que o acordo firmado entre
empregador e empregado para redução de jornada e salário ou suspensão do
contrato de trabalho, passa a valer a partir da data de sua assinatura e o
sindicato manterá o acordo em seus arquivos, nada mais além disso.
Como estabelece a decisão do STF, o contéudo da
MP 936 foi mantido integralmente, porém, necessário se faz observar que há
determinadas situações onde os termo do acordo deverá respeitar a necessidade
de ACORDO COLETIVO DE TRABLAHO, senão vejamos:
- situações permitidas mediante ACORDO INDIVIDUAL conforme art. 12 da MP 936 (I e II).
redução
de jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho:
1.1 – para trabalhadores com salário igual ou
inferior a R$ 3.135,00, que
equivale a 3 vezes o valor do salário mínimo do governo federal, R$ 1.045,00; e
1.2 – para trabalhadores portadores de diploma de nível superior e
que recebam salário mensal igual ou superior a 02 (duas) vezes o limite dos
benefícios da Previdência Social, R$ 12.202,12 (2 X R$ 6.101,01).
– OBRIGATÓRIEDADE DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO para redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão do
contrato de trabalho para trabalhadores com
salário entre R$ 3.135,01 ATÉ R$
12.202,11;
ATENÇÃO:-
HÁ UMA EXCEÇÃO, CONFORME DETERMINA O § ÚNICO DO Art. 12, da MP 936/2020.
NA
SITUAÇÃO DE EMPREGADOS COM SALÁRIO MENSAL de R$ 3.135,01 ATÉ R$ 12.202,11 – EM SE TRATANDO DE
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO, DESDE QUE ESSAS REDUÇÕES CORRESPONDAM
A 25% PODERÁ SER PACTUADO MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO.
§ único do art. 12, MP
936/2020 que diz o seguinte:
Parágrafo único. Para os
empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art.
3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo,
ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por
cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art.
7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.
SENDO
ASSIM: OBRIGATÓRIO ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
para trabalhadores com salário entre R$ 3.135,01 ATÉ R$ 12.202,11, PORÉM, NO
CASO DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO DE 25% (vinte e cinco por cento) PODERÁ
SER PACTUADO MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL (somente nessa situação de redução de
25%).
Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.
Atenciosamente.
José Roberto Silvestre
Assessor jurídico
e.mail: - jroberto@sincoomed.org.br