São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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"E.SOCIAL - NOTA N. 2020-21" (CLIQUE AQUI)

 

 

 

INFORMATIVO SINCOOMED – 22.04.2020

 

RELEMBRANDO A QUESTÃO DAS FALTAS AO TRABALHO DECORRENTES DO ISOLAMENTO OU QUARENTENA E A NOTA ORIENTATIVA 2020 – eSocial.

 

ESCLARECIMENTOS DA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINCOOMED

 

 

 

  1. - ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

    De acordo com a Lei n. 13.979/2020:

    Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

     

    II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, e maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

     

    A Lei 13.979/2020, entre outras questões, trata da ausência dos trabalhadores que estiverem em isolamento (separação de pessoas doentes) ou quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes), como medida de prevenção.

     

    Quando o empregado estiver contaminado pela Covid-19, é caso de isolamento. Ele será submetido às mesmas regras aplicadas às demais doenças, ou seja, o pagamento pelos primeiros 15 dias de ausência será de responsabilidade da empresa.

     

    Segundo a lei, após o 15º dia, se permanecer a necessidade da continuidade do afastamento, o ônus financeiro será da Previdência Social, com a concessão do benefício previdenciário por auxílio doença.

     

    A Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º, autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social, os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pela Covid-19.

     

    O Sistema eSocial divulgou a “Nota Orientativa 2020-21”, em 07/04/2020, que traz esclarecimentos sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19.

     

    Segue nota orientativa 2020-21.

     

    NOTA ORIENTATIVA 2020-21 eSocial

     

    Orientação sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com CONVID-19.

     

    Orientação sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

     

    A Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º, autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19. Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:

     

  1. A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda emdecorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

     

    2)  Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição.

     

    Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

     

    Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

     

    Atenciosamente.

     

     

    José Roberto Silvestre

    Assessor jurídico

    e.mail: - jroberto@sincoomed.org.br