- ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
De acordo com a Lei n. 13.979/2020:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento:
separação de pessoas doentes ou
contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas
postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação
do coronavírus; e
II -
quarentena: restrição de atividades
ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam
doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou
mercadorias suspeitos de contaminação, e maneira a evitar a possível
contaminação ou a propagação do coronavírus.
A Lei 13.979/2020, entre outras questões, trata da ausência
dos trabalhadores que estiverem em isolamento (separação de pessoas doentes) ou
quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de
contaminação das pessoas que não estejam doentes), como medida de prevenção.
Quando o empregado estiver contaminado pela Covid-19, é
caso de isolamento. Ele será submetido às mesmas regras aplicadas às demais
doenças, ou seja, o pagamento pelos primeiros 15 dias de ausência será de
responsabilidade da empresa.
Segundo a lei, após o 15º dia, se permanecer a necessidade
da continuidade do afastamento, o ônus financeiro será da Previdência Social,
com a concessão do benefício previdenciário por auxílio doença.
A Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º, autoriza
as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social, os
valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador
afastado por enfermidade causada pela Covid-19.
O Sistema eSocial
divulgou a “Nota Orientativa 2020-21”,
em 07/04/2020, que traz esclarecimentos sobre a dedução nas contribuições
previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de
empregado com Covid-19.
Segue nota orientativa 2020-21.
NOTA ORIENTATIVA
2020-21 eSocial
Orientação sobre a dedução nas contribuições
previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de
empregado com CONVID-19.
Orientação sobre a dedução nas contribuições
previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de
empregado com Covid-19. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário integral.
A Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º, autoriza
as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social os
valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador
afastado por enfermidade causada pelo Covid-19. Para usufruírem de imediato do
direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no
eSocial: