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CONTRATO DE APRENDIZAGEM FACE AS MEDIDAS PREVISTA NA MP 936/2020.
Importante
esclarecer que o Art. 15 da MP n. 936/2020 diz o seguinte:
“Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos
contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.”
Sendo assim, os aprendizes também terão acesso
ao benefício emergencial de preservação de emprego e renda, custeado pela União
Federal, no caso de suspensão do contrato individual de trabalho ou
mesmo redução proporcional de jornada e salário, como ocorre no trato
dos demais contatos de trabalho, as cooperativas de serviços médicos
interessadas, deverão celebrar o acordo dentro de uma ou outra condição,
informá-lo ao Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
data de celebração do citado acordo.
A ausência de informação a ser prestada pela
cooperativa de serviços médicos no prazo de 10 (dez) dias, obrigará que arque
com o pagamento da remuneração do aprendiz, no valor estipulado antes de
celebrar acordo de redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão
temporária do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais,
até que a informação seja efetivamente prestada (§ 3º e seus incisos do Art. 5º
da MP).
A redução proporcional de jornada e salário do
aprendiz pode ser efetuada nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, desde que
cumpridos os seguintes requisitos: preservação do valor do salário-hora de
trabalho, acordo escrito encaminhado ao aprendiz com antecedência mínima de 2
(dois) dias, procedendo-se com a comunicação da respectiva entidade formadora.
Caso o aprendiz seja menor de idade o acordo
deverá ser assinado, também, pelo responsável legal.
- A
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DEVERÁ CUMPRIR
OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
Válido enquanto durar a redução da jornada de
trabalho,
o aprendiz poderá executar atividades teóricas e/ou práticas, devendo essas ter
a definição realizada pela cooperativa de serviços médicos em conjunto com a
entidade formadora.
A MP 936, conforme inciso III do art. 7º, considera a possibilidade de redução em
percentuais diferentes de 25%, 50% e 70%, mediante acordo individual, com a
ressalva de que a redução proporcional inferior a 25% não ensejará o pagamento
do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEPER).
A duração da redução/suspensão obedecerá a
mesma regra dos contratos por prazo indeterminado, totalizando no máximo 90
(noventa) dias, lembrando que a suspensão está limitada a 60 (sessenta) dias,
podendo ser sucedida por mais 30 (trinta) dias de redução proporcional.
A cooperativa deverá, após 2 (dois) dias da
data estabelecida no acordo individual para o encerramento da medida ou da data
de comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o
fim do acordo ou havendo comunicado oficial do Governo Federal do fim do estado
de calamidade pública, deverão ser reestabelecidas as jornadas e remunerações
dos aprendizes que celebraram o termo de acordo individual.
Quanto aos benefícios concedidos pela
cooperativa para os aprendizes devem ser mantidos, tanto na suspensão do
contrato de trabalho e na redução da jornada de trabalho e salário.
Relembramos
que,
mesmo em se tratando de aprendizes,
somente poderá SUSPENDER O CONTRATO DE TRABLAHO, mediante de ajuda compensatória, que será
obrigatória para cooperativas de serviços médicos que tiverem auferido, no
ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais). Nestes casos, compete ao empregador pagá-la no
importe de 30% do valor do salário do aprendiz, que terá caráter indenizatório,
não devendo tal quantia servir de base de cálculo para pagamento de FGTS,
contribuições previdenciárias e imposto de renda vide § 5º, do art. 8º da MP.
ATENÇÃO:
- em
se tratando de redução de jornada de trabalho e salário do aprendiz,
ajuda compensatória não integrará o salário devido ao aprendiz, devendo ser
definido no termo de acordo individual e também terá caráter de verba
indenizatória.
SUSPENSÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO DO APRENDIZ, é certo que o aprendiz não poderá realizar
atividades para a empresa, sob pena de esta ser condenada ao pagamento imediato
da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, bem como das
demais sanções previstas em lei.
Na vigência do acordo de suspensão do contrato
de trabalho não será devido o vale-tranporte, ao aprendiz, por ausência de
deslocamento (conforme art. 1.º da Lei 7.418/85).
A garantia
provisória de emprego, no caso de redução proporcional de jornada e salário
e/ou suspensão temporária dos contratos, contempla, também, os aprendizes, que
deverão serem mantidos no emprego durante o período acordado de redução da
jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de
trabalho e, inclusive, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de
salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por
período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão ou tempo de
duração das duas modalidades.
A garantia
provisória de emprego estabelecida no art. 10 da MP 936/20 não interfere na
garantia referente ao contrato de aprendizagem, de modo que em nenhuma hipótese
o contrato de aprendizagem poderá ser rescindido de forma antecipada sem
ocorrência das hipóteses previstas no art. 433 da CLT c/c art.13 da IN
146/2018.
Se o contrato de aprendizagem atingir seu termo
final durante o período da garantia provisória de emprego estabelecida no art.
10 da MP 936/20, citado contrato este deverá ser prorrogado, mediante um termo
aditivo, com amplo destaque referentes ao momento que o pais atravessa dada a
pandemia e o estado de calamidade púbica, a autorização prevista na MP 936,
para que seja assegurado ao aprendiz a sua permanência no estabelecimento
empregador até o fim da garantia provisória de emprego, não se caracterizando o
contrato por prazo indeterminado em nosso entendimento desde que bem elaborado
o termo aditivo.
A realização da suspensão ou redução contratual
para parte dos aprendizes registrados, não obriga a cooperativa a adotar
idêntica postura para todos que estejam mesma situação. Recomendamos que as
cooperativas celebrem, também, termo aditivo aos contratos de aprendizagem,
prorrogando a data de término para repor a carga horária teórica e/ou prática
não realizada durante o período da pandemia covid-19, mediante anuência da entidade formadora.
Caso a cooperativa tenha concedido para alguns
aprendizes férias individuais ou coletivas, para esses, não será possível interrompe-las para
a realização das medidas acima mencionadas. Eventuais irregularidades, bem como
outras relacionadas às medidas supra mencionadas, poderão ser alvo de
fiscalização pelo Ministério da Economia .
Em caso de haver algum aprendiz que esteja em
atividades na cooperativa e fique infectado ou com suspeita de infecção, esse
deve ser imediatamente afastado de suas atividades, sem prejuízo salarial (art.
3, §3º, da lei 13.979/20).
Caso a cooperativa, em razão de determinação
das autorizados sanitárias, fique obrigada à paralisação de suas atividades,
deve interromper as atividades práticas presenciais dos aprendizes, sem
prejuízo salarial.
Havendo redução de jornada e salário, caso a
cooperativa tenha interesse e possibilidades poderá adotar o modelo de trabalho
remoto (home office) aos aprendizes, independentemente da idade, desde que: