São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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STF SUSPENDE TRECHOS DA MP 927 (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

ORIENTAÇÃO

 

INFORMATIVO ELETRÔNICO – 30.04.2020

MEDIDA PROVISÓRIA n. 927/2020

STF SUSPENDE TRECHO MP 927/2020 QUE NÃO CONSIDERA CORONAVÍRUS DOENÇA OCUPACIONAL

 

ATENÇÃO:- ANTES DE DISCORRER SOBRE OS TRECHOS QUE O STF SUSPENDEU DA MP´927/2020 – IMPORTANTE DESTACAR QUE A MP CONTINUA EM PLENO E TOTAL VIGOR

Ontem, 29/04/2020, o plenário do STF suspendeu dois trechos (somente dois trechos) da MP 927/20, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19, tema este que já apresentamos em outros informativos.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco. O artigo 31, por sua vez, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.

Por maioria de votos, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida, mas suspenderam o art. 29 - que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional - e o art. 31 - que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Os dispositivos assim dispõem:

"Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (...)"

Trataremos neste informativo somente sobre o art. 29 por estar mais relacionados ao cotidiano das cooperativas de serviços médicos.

Uma vez suspenso o referido artigo, entendemos que as cooperativas médicas deverão, ao receber notícias de empregados com confirmação da infecção do coronavirus, dever ãoadotar as medidas administrativas cabíveis, como orienta a Portaria n. 405/20 do Ministério da Saúde, inclusive deve ser observada as regras contidas na Portaria Conjunta nº 9.381, de 07/04/2020, conforme ‘informativo eletrônico SINCOOMED de 14.04.2020 – sobre os procedimentos para auxílio-doença.

Entendemos que a comunicação de acidente de trabalho nos casos de empregados comprovadamente contaminados pelo coronavírus, antes de qualquer providência, a medicina ocupacional deverá ser comunicada para avaliação de cada caso e orientar, principalmente em se tratando de empregados lotados em hospitais, prontos socorros, prontos atendimentos, clínicas ou ambulatórios.

Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico