STF SUSPENDE TRECHOS DA MP 927 (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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ORIENTAÇÃO
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INFORMATIVO
ELETRÔNICO – 30.04.2020
MEDIDA
PROVISÓRIA n. 927/2020
STF SUSPENDE TRECHO MP 927/2020 QUE
NÃO CONSIDERA CORONAVÍRUS DOENÇA OCUPACIONAL
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ATENÇÃO:- ANTES DE DISCORRER SOBRE OS TRECHOS QUE O STF
SUSPENDEU DA MP´927/2020 – IMPORTANTE DESTACAR QUE A MP CONTINUA EM PLENO E
TOTAL VIGOR
Ontem, 29/04/2020, o plenário do
STF suspendeu dois trechos (somente dois trechos) da MP 927/20, que autoriza
empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho
durante a pandemia da covid-19, tema este que já apresentamos em outros
informativos.
Segundo o ministro Alexandre de
Moraes, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não
serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal,
ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos
ao risco. O artigo 31, por sua vez, que restringe a atuação dos auditores
fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate
à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos
trabalhistas estão em risco.
Por maioria de votos, os ministros mantiveram a validade
dos principais pontos da referida medida, mas suspenderam o art. 29 - que estabelece que o coronavírus não é
doença ocupacional - e o art. 31 -
que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Os dispositivos
assim dispõem:
"Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus
(covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do
nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em
vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério
da Economia atuarão de maneira orientadora (...)"
Trataremos neste informativo somente sobre o art. 29 por
estar mais relacionados ao cotidiano das cooperativas de serviços médicos.
Uma vez suspenso o referido artigo, entendemos que as
cooperativas médicas deverão, ao receber notícias de empregados com confirmação
da infecção do coronavirus, dever ãoadotar as medidas administrativas cabíveis,
como orienta a Portaria n. 405/20 do Ministério da Saúde, inclusive deve ser
observada as regras contidas na Portaria Conjunta nº 9.381, de 07/04/2020,
conforme ‘informativo eletrônico SINCOOMED de 14.04.2020 – sobre os
procedimentos para auxílio-doença.
Entendemos que a comunicação de acidente de trabalho nos
casos de empregados comprovadamente contaminados pelo coronavírus, antes de
qualquer providência, a medicina ocupacional deverá ser comunicada para
avaliação de cada caso e orientar, principalmente em se tratando de empregados
lotados em hospitais, prontos socorros, prontos atendimentos, clínicas ou
ambulatórios.
Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico