PORTARIA N. 10.486/2020 - CRITÉRIOS PARA PGTº BEM (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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ORIENTAÇÃO
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PORTARIA EDITA NORMAS RELATIVAS AO PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO EMERGENCIAL INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/20 - Portaria nº
10.486, de 22 de abril de 2020
A Portaria nº 10.486, de 22 de
abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24.04.20, dispõe sobre
os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão
e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm)
durante o período de pandemia causada pelo novo Coronavírus.
Ao dispor acerca da concessão do
Benefício Emergencial (BEm), além de replicar as regras dispostas na MP 936/20,
a portaria proibiu a celebração de acordos individuais com empregados não
elegíveis ao BEm.
Em que pese a proibição de
celebração de acordo individual, por exemplo, para empregados já aposentados,
porque recebem o benefício permanente da Previdência, nada impede que se
celebre o acordo individual para regulamentar a situação de redução de jornada
de trabalho e salário ou suspensão do contrato.
O BEm é direito pessoal e
intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade
pública, pactuarem com os empregadores a: redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário, por até 90 dias; ou a suspensão temporária do contrato
de trabalho, por até 60 dias.
Cada vínculo empregatício com
redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará
direito à concessão de um BEm, observadas as regras para o vínculo na
modalidade de contrato intermitente.
A Portaria está em vigor na data
de sua publicação, isto é, 24.04.20.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/04/2020 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 165
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 10.486, DE 22 DE ABRIL DE 2020
Edita normas relativas ao processamento e
pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de
1º de abril de 2020. (Processo nº 19964.103985/2020-16).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745,
de 8 de abril de 2019, e considerando a Medida Provisória nº 936, de 1° de
abril de 2020, resolve
Art. 1º Esta portaria dispõe
sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações,
concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda (BEm), nos termos da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020,
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº
6, de 20 de março de 2020.
Capítulo
I
Das
Hipóteses de Concessão do BEm
Art. 2º O BEm é direito pessoal
e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade
pública, pactuarem com os empregadores a:
I - redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou
II - suspensão temporária do
contrato de trabalho, por até 60 dias.
Parágrafo único. O BEm será
devido ao empregado independentemente do:
I - cumprimento de qualquer
período aquisitivo;
II - tempo de vínculo
empregatício; e
III - número de salários
recebidos.
Art. 3º Cada vínculo
empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso
temporariamente dará direito à concessão de um BEm, observadas as regras para o
vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º
do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, elencadas no art. 7º desta minuta.
Art. 4º
O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de
salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
I - também esteja ocupando cargo
ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja
titular de mandato eletivo;
II - tiver o contrato de
trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de
2020;
III - estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência
Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios
de pensão por morte e auxílio acidente.
b) seguro-desemprego, em
qualquer de suas modalidades; ou
c) bolsa de qualificação
profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
§ 1º. Considera-se contrato de
trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o
contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social
até 2 de abril de 2020.
§ 2º
É vedada a celebração de acordo individual para
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão
temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das
vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.
§ 3º O BEm não será devido caso
verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de
efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em
período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
para os seguintes trabalhadores:
I -
os empregados não sujeitos a controle de jornada; e
II -
os empregados que percebam remuneração variável.
Capítulo
II
Do
Cálculo do BEm
Art. 5oO BEm terá como valor
base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito,
calculado nos termos do art. 5º da lei nº 7.998/90, observando o seguinte:
I - para média de salários com
valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado
como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
II - para média de salários com
valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que
exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
III - para média de salários com
valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.
§ 1º A média de salários será
apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração
do acordo.
§ 2º O salário utilizado para o
cálculo da média aritmética de que trata o caput refere-se ao salário de
contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho
de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
§ 3º Se, excepcionalmente, o
salário de contribuição de que trata o § 1º deste artigo não constar na base
CNIS após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem
informação será desconsiderado.
§ 4º O salário será calculado
com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha
trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
§ 5º Não será computada na média
de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de
salários.
§ 6º Para o trabalhador que
esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço
militar, bem assim na hipótese de não ter percebido os (três) últimos salários,
o valor base será apurado com a média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor
do último salário.
§ 7º Na ausência de informações
no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do
salário mínimo nacional.
§ 8º
O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor
pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença
decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que
constituem as bases do CNIS.
Art. 6oO valor do BEm
corresponderá a:
I - 100% do valor base previsto
no artigo 5o, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de
empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos
mil reais);
II - 70% do valor base previsto no artigo 5o, no caso de:
a)
suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento
superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
b) para redução proporcional de
jornada e de salário igual ou superior à 70%;
III - 50% do valor base previsto
no artigo 5o, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou
superior à 50% e inferior à 70%; ou
IV - 25% do valor base previsto
no artigo 5o, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou
superior à 25% e inferior à 50%.
Parágrafo único. Nos casos em
que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá
ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Art. 7oO empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º
do artigo 443 do Decreto-lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao BEm no valor de
três parcelas mensais de R$ 600,00, na forma do art. 18 da Medida Provisória nº
936, de 2020.
§ 1º A existência de mais de um
contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará
direito à concessão de mais de um BEm mensal.
§ 2º Será considerado apto a
receber o BEm o empregado com contrato de trabalho intermitente celebrado até
1º de abril de 2020, independentemente de:
I - se encontrar em período de
inatividade, nos termos do § 5° do art. 452-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou possuir remunerações
no CNIS, no período anterior a 1° de abril de 2020; ou
II - ter o contrato de trabalho
intermitente rescindido após 1° de abril de 2020.
§ 3° Para os fins de aplicação
do § 2º, será considerado empregado com contrato de trabalho intermitente
aquele cujo contrato de trabalho tenha sido informado pelo empregador até 2 de
abril de 2020 e esteja identificado na base de dados do CNIS.
Art. 8oO BEm não será acumulável
com o auxílio emergencial previsto no artigo 2° da Lei n°13.982, de 2 de abril
de 2020.
Capítulo III
Do Processo
Administrativo
Seção I
Da informação dos
acordos
Art. 9º
Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará
ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de
trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o
empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do
acordo.
§ 1º Deverão constar da
informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes
informações:
I - número de Inscrição do
empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
II - data de admissão do
empregado;
III - número de inscrição no CPF
do empregado;
IV - número de inscrição no
PIS/PASEP do empregado;
V - nome do empregado;
VI - nome da mãe do empregado;
VII - data de nascimento do
empregado;
VIII - salários dos últimos três
meses;
IX - tipo de acordo
firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do
salário ou a combinação de ambos;
X - data do início e duração de
cada período acordado de redução ou suspensão;
XI - percentual de redução da
jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de
jornada;
XII - caso o empregado possua
conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da
agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
XIII - tratando-se de pessoa
jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e
oitocentos mil reais).
§ 2º A informação do acordo para
recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio
eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.
§ 3º O empregador doméstico e
empregador pessoa física serão direcionados para o portal "gov.br"
para:
I - providenciar sua senha de
acesso, conforme os procedimentos do portal;
II - informar individualmente
cada acordo; e
III - após a informação do
acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o
resultado do pedido de concessão do BEm.
§ 4º O empregador
pessoa jurídica será direcionado para o portal "empregador web",
atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:
I - informar individualmente, ou
por meio de arquivos no formato "csv", os acordos celebrados; e
II - após a informação do
acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o
resultado do pedido de concessão do BEm.
§ 5º Para informar ao Ministério
da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos
contendo as informações solicitadas no § 1º, conforme leiaute padronizado
disponível no endereço eletrônico "http://servicos.mte.gov.br/bem/".
§ 6oO fornecimento da conta
bancária do empregado pelo empregador, prevista no inciso XII do § 1o, deverá
ser precedido de expressa autorização do empregado.
§ 7oSe não for concedida a
autorização prevista no § 6o, o BEm será creditado na forma do artigo 18.
§ 8º O prazo de dez
dias para comunicação do acordo previsto no caput será contado a partir da data
da publicação desta portaria para os acordos realizados antes da sua vigência.
Seção II
Da informação de alteração do acordo
Art. 10 Empregador e
empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado
informado ao Ministério da Economia.
§ 1º O empregador deverá
informar os dados do acordo alterado, na forma prevista no artigo 9o, em até 2
(dois) dias corridos, contados da nova pactuação.
§ 2º As informações prestadas
dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento
previstas na forma do §5º não serão processadas na parcela do mês corrente,
tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.
§ 3º A ausência de
comunicação pelo empregador no prazo previsto no §1º:
I - acarretará na sua
responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo
empregado; ou
II - implicará no dever de pagar
ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do
acordo.
§ 4º Respeitados os prazos de
comunicação previstos nos §§ 1º e 2º, a alteração produzirá efeito:
I - no primeiro pagamento
mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou
suspensão;
II - no segundo pagamento
mensal, caso realizada após o 20oaté o 50odia de vigência da redução ou
suspensão;
III - no terceiro pagamento
mensal, caso realizada após o 50oaté o 80odia de vigência da redução ou
suspensão; ou
IV- no pagamento final para
ajuste, caso realizado após o 80odia.
§ 5º A primeira parcela será
liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na
hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do
acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada
após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão
creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela
anterior.
Seção III
Da análise, da concessão e da notificação
Art. 11. Informado o acordo, os
dados enviados serão analisados e o pagamento do BEm:
I - será deferido, se todas as
informações estirem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas;
II - aguardará o cumprimento das
exigências solicitadas, se alguma informação estiver faltando ou estiver
incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou
III - será indeferido,
na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.
Parágrafo Único. O empregado
poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal
Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 12. O empregador será
notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 (cinco)
dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
§ 1° Quando a exigência envolver
dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do BEm e os
prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações.
§ 2oA retificação prevista no §
1° deverá conter todas as informações previstas no § 1° do art. 9o.
§ 3° Caso o empregador cumpra as
exigências no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da
notificação, será mantida como data de início da vigência aquela constante da
informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída próximo lote de pagamento
posterior à decisão.
§ 4º O não atendimento da
exigência de regularização das informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos,
contados da data da notificação, implicará no arquivamento da informação.
Seção IV
Do recurso administrativo
Art. 13. Na hipótese de
indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências
de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da
decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme
ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1° O prazo para julgamento do
recurso de que trata o caput é de até 15 (quinze) dias corridos, contados da
data da interposição.
§ 2º Julgado procedente o
recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do
acordo, e a primeira parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento
posterior à decisão.
§ 3º O resultado do recurso será
comunicado conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
Seção V
Da responsabilidade do empregador pela informação de acordo
irregular
Art. 14.
Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento
de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável
pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da
jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de
trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e
encargos devidos.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput para os casos de cessação de BEm motivados por ato atribuível
ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados
indevidos.
Capítulo
IV
Das
hipóteses de cessação e devolução do BEm
Seção
I
Das
hipóteses de cessação do BEm
Art. 15.O pagamento do BEm será
cessado nas seguintes situações:
I - transcurso do prazo pactuado
de redução e suspensão informado pelo empregador;
II - retomada da jornada normal
de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo
pactuado;
III - pela recusa, por parte do
empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal
de trabalho;
IV - início de percepção de
benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de
Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por
morte;
V - início de percepção do
benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa
qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
VI - posse em cargo público,
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato
eletivo;
VII - por comprovação da
falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
VIII - por comprovação de fraude
visando à percepção indevida do BEm; e
IX - por morte do beneficiário.
§ 1° Compete ao empregador
informar, no prazo de 2 (dois) dias corridos, na forma prevista no art. 10, as
hipóteses do inciso II e III do caput, aplicando-se o disposto no inciso I do §
3o, do art. 10 se a informação não for prestada e implicar no pagamento
indevido do BEm.
§ 2º Verificados indícios
suficientes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos VII e VIII, o
pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar
defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da decisão.
§ 3º O BEm será restabelecido,
desde a data de sua suspensão, caso seja acolhida a defesa do § 2º, ou será
cessado se esta for julgada intempestiva ou improcedente.
§ 4oO empregador poderá recorrer
da decisão de cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
comunicação da decisão, observado o disposto no artigo 13.
§ 5oO empregado deverá informar
a ocorrência das situações previstas nos incisos IV a VI, na forma prevista em
ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Seção II
Da devolução dos valores recebidos indevidamente e da inscrição em
dívida ativa
Art. 16. As parcelas ou valores
do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão
restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia
de Recolhimento da União - GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do
recebimento de notificação.
§ 1oPoderá o interessado
apresentar defesa no prazo do caput, a qual será decidida em 30 (trinta) dias,
conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia.
§ 2º Indeferida a defesa, a
obrigação terá vencimento no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência
da decisão, devendo ser restituídas por meio de GRU.
§ 3º Da decisão do § 2º, caberá
recurso, sem efeito suspensivo, pelo interessado dirigido à Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias
corridos contados da ciência da decisão.
§ 4° O recurso será formalizado
conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia.
§5° O prazo para julgamento do
recurso de que trata o § 3º se dará em até 15 (quinze) dias, contados da data
da interposição.
§ 6oNas hipóteses previstas no
inciso I do § 3odo art. 10 e no § 1odo art. 20, a responsabilidade pela
devolução dos valores indevidamente recebidos pelo empregado é do empregador.
§ 7oSerão inscritos em dívida
ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago
indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Capítulo
V
Disposições
Finais
Art.
17. Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em
desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15
(quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.
§ 1oO empregador será notificado
para cumprimento das exigências no prazo previsto no caput, conforme ato da
Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
§ 2oO não cumprimento das
exigências no prazo previsto no caput implicará no arquivamento da informação,
aplicando-se o disposto no art. 14.
Art. 18. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL