VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO E IMPLICAÇÕES NA FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01/04/07
DEPARTAMENTO JURÍDICO | PARECER/ORIENTAÇÃO |
Ref.: NOVO SALÁRIO MÍNIMO e IMPLICAÇÕES NA FOLHA DE PAGAMENTO
1. Valor do Salário mínimo a partir de 1º de abril de 2007.
A Medida Provisória nº 362 (DOU de 30.03.07, pág. 1) fixou o novo salário mínimo vigente desde 1º de abril, a saber:
R$ 380,00 mês;
R$ 12,67 dia;
R$ 1,73 hora.
A Medida Provisória nº 362 (DOU de 30.03.07, pág. 1) fixou o novo salário mínimo vigente desde 1º de abril. A Portaria MPS nº 142 (DOU de 12.04.07, pág. 45) fixou os novos valores de recolhimento da contribuição previdenciária e os valores de benefícios. A Resolução FAT nº 528 (DOU de 02.04.07, pág. 95) fixou os novos valores do seguro-desemprego.
Assim temos desde 1º de abril de 2007:
2. Teto de Contribuição
O “teto” de contribuição previdenciária e o “teto” de benefícios, passaram a R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).
3. Tabela de Contribuição do INSS de empregados, domésticos e avulsos Competência abril/07
Salário de contribuição | Alíquota |
Até 868,29 | 7,65% |
De 868,30 até 1.140,00 | 8,65% |
De 1.140,01 até 1.447,14 | 9% |
De 1.447,15 até 2.894,28 | 11% |
Obs.: 1) a alíquota do empregador doméstico é de 12% (doze por cento); 2) a tabela considera a CPMF para a redução da alíquota, até o valor de 3 salários mínimos.
4. Salário-Família
O salário-família passa a R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavos), sendo devido apenas a quem percebe remuneração mensal não superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos).
Será de R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos) para quem percebe remuneração superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) e até R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).
5. Auxílio-Reclusão
O auxílio-reclusão passa a ter o limite de salário-de-contribuição a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), independentemente da quantidade de atividades exercidas, para fixação do direito ao benefício.
6. Reajuste de Benefícios da Previdência Social
7. Tabela de Imposto de Renda
BASE DE CÁLCULO - R$ | ALÍQUOTA | PARCELA A DEDUZIR - R$ |
até 1.313,69 | isento | -X- |
de 1.313,70 a 2.625,12 | 15% | 197,05 |
acima de 2.625,12 | 27,5% | 525,19 |
Deduções: a) o valor da pensão alimentícia; b) a quantia de R$ 132,05, por dependente; c) as contribuições previdenciárias; d) o valor de R$ 1.313,69 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, para o contribuinte que tenha 65 anos.
8. Seguro-Desemprego
Salários Médios | Fator / Valor |
até R$ 627,29 | 0,8 |
entre R$ 627,30 e R$ 1.045,58 | 0,5 |
superiores a R$ 1.045,58 | R$ 710,97 |
Obs.: Aplicam-se as duas primeiras faixas em efeito “cascata”. Assim, quem ganhou em média dos últimos 3 meses o valor de R$ 1.000,00, receberá o resultado da multiplicação de 0,8 até 627,29 somado ao resultado de 0,5 de R$ 372,71. A última faixa corresponde ao valor fixo de R$ 710,97.
9. Adicional de Insalubridade
O adicional de insalubridade passa a;
Ø R$ 38,00 (trinta e oito reais) grau mínimo;
Ø R$ 76,00 (setenta e seis reais) grau médio;
Ø R$ 152,00 (cento e cinqüenta e dois reais) grau máximo.
Recente decisão do Supremo Tribunal federal assim se pronunciou sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade:
“O que a Constituição veda, no art. 7º, IV, é a utilização do salário mínimo para servir, por exemplo, como fator de indexação. O salário mínimo pode ser utilizado como base de incidência da percentagem do adicional de insalubridade. Precedente do STF: RE 230.528-AgR/M, RE 230.688-AgR/SP, AI 417.632-AgR/SC e AI n. 444.412-AgR/RS e outros (STF AgReg. No Recurso Extraordinário n. 433.108-08 (417) – PR – Ac. 2ª T., 9.11.2004 – Rel. Min. Carlos Velloso. DJU 26.11.2004 – p. 30)
ÍNTEGRA DA - Medida Provisória nº 362, de 29/3/2007
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º/4/2007.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A partir de 1º/4/2007, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, referente ao período entre 1º/4/2006 e 31/3/2007, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o salário mínimo será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 12,67 (doze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos).
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogada, a partir de 1º/4/2007, a Lei nº 11.321, de 7/7/2006.
(DOU, Seção I, 30/3/2007, p. 1, Edição Extra)
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico