"LEI N. 17.264 ANTECIPA FERIADO DE 9 DE JULHO" (CLIQUE AQUI)
INFORMATIVO
ELETRÔNICO – 23.05.2020
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COMPLEMENTAÇÃO DO INFORMATIVO DE
22.05.2020 – DIVULGAMOS A LEI n. 17.264, publicada em 22/05/2020
ANTECIPAÇÃO DO FERIADO DE 9 DE JULHO PARA
25/05/2020
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Complementamos o informativo de
22/05/2020 para divulgar a Lei do Estado de São Paulo n. 17.264, de
22.05.2020 que oficializa a antecipação do feriado de 9 de julho para a próxima
segunda-feira 25/05/2020.
LEI ESTADUAL (SP) Nº 17.264,
DE 22.05.2020
Altera a
data de comemoração do feriado civil de 9 de julho, nos termos que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O feriado civil de 9 de julho, data magna do Estado de São
Paulo, instituído pela Lei nº 9.497, de 5 de março de 1997, será comemorado,
excepcionalmente no exercício de 2020, em 25 de maio desse ano.
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de maio de 2020.
João
Doria
A Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp)
aprovou em sessão virtual extraordinária na madrugada desta sexta-feira
(22/05/2020) o projeto de lei proposto pelo governo que autoriza a antecipação do feriado de 9 de julho (Revolução
Constitucionalista) em todo estado de São Paulo para a próxima segunda-feira
(25/05/2020), com o objetivo de aumentar o isolamento social para conter o
avanço do novo coronavírus.
O projeto foi aprovado por volta das 3h30 de 22/05/2020, com a
maioria de 47 votos favoráveis, e 5 contra.
A lei n. 17.264 foi publicada, em edição suplementar do Diário
Oficial do Estado de SP em 22/052020.
Neste momento, oficializada a antecipação de feriados pela Lei n.
17.264, o empregador não pode exigir dos empregados o trabalho, ainda que eles
estejam na prática de home office. Trata-se agora de cumprir o objetivo legal
que é o do isolamento a fim de que seja preservada a saúde da população. Exigir
o trabalho nos feriados para compensação futura poderá criar inconveniente
fator de contingência futura para o empregador.
A regra citada no parágrafo anterior não será aplicada nas
atividades consideradas inadiáveis ou naquelas cuja paralisação poderão
acarretar sérios e graves problemas para as cooperativas, como por exemplo as
atividade nos estabelecimentos de serviços de saúde e nos tratamento de saúde
indispensáveis e inadiáveis, que devem ser mantidos e nesse caso haverá o
pagamento de horas extras ou poderá ser concedida folga compensatória.
Importante esclarecer que, com a antecipação do feriado para o dia
25 de maio de 2020, o empregado ao trabalhar no dia 09 de julho de 2020, não
terão direito a horas extraordinárias (ou costuma-se dizer, pagamento em dobro
desse dia), nem tampouco, gozarão do direito de folga compensatória porque não
será considerado feriado tendo-se em vista sua antecipação.
Vale nestes momentos a expressão “economia de guerra” utilizada
para mobilizar o combate contra a Covid-19. Os arranjos em tempos de exceção
exigem solidariedade, respeito de todos à dignidade da pessoa humana e os atos
praticados deverão ser no futuro avaliados segundo a realidade jurídica de
exceção.
Considerando-se que houve a aprovação do Projeto de Lei n.
351/2020 na ALESP autorizando a antecipação do feriado estadual de 9 de julho
para 25/05/2020, em todo o estado de São Paulo, a referida autorização seguiu
para sanção do Governador do estado de São Paulo.
Obs.:- com a publicação da Lei n. 17.264/2020 entendemos que
as orientações abaixo perderam objeto.
AS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO PODEM
ANTECIPAR O FERIADO DE 9 DE JULHO DE 2020 PARA 25 DE MAIO DE 2020,
INDEPENDENTEMENTE DA APROVAÇÃO DA PL SER SANCIONADA DO GOVERNADOR?
A Medida Provisória n. 927, de 22.03.2020, dentre as medidas
trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, o Art.13
autoriza antecipação de feriados.
Consta no art. 13 da MP 927/2020 o seguinte:
Art. 13. Durante o estado de calamidade
pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos
federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por
escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa
dos feriados aproveitados.
DESTACAMOS: - conforme art. 13 da mp 927/2020, o
empregador pode antecipar o gozo de feriados por sua iniciativa, não
dependerá de autorização em lei para adotar essa medida, sendo certo que no
caso do feriado de 9 de julho não se trata de feriado religioso.
o empregador deverá notificar os empregados por escrito, inclusive
pode ser por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.
No caso da medida de antecipação do feriado de 9 de julho de 2020
for por iniciativa da diretoria da cooperativa, e o citado feriado não é
feriado religioso, não há necessidade de concordância do empregado, basta a notificação
por escrito, conforme ‘caput’ do art. 13 da MP 927.
SUGERIMOS QUE, ANTES DA DIRETORIA DA COOPERATIVA DECIDIR
NOTIFICAR O EMPREGADO SOBRE A ANTECIPAÇÃO, ESSE ATO DEVE SER OFICIALIZADO
MEDIANTE CIRCULAR OU INSTRUÇÃO NORMATIVA DA DIRETORIA DA COOPERATIVA.
Caso persista alguma dúvida não hesite em
contatar-nos.
Atenciosamente.
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico