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"LEI N. 17.264 ANTECIPA FERIADO DE 9 DE JULHO" (CLIQUE AQUI)

INFORMATIVO ELETRÔNICO – 23.05.2020

 

COMPLEMENTAÇÃO DO INFORMATIVO DE 22.05.2020 – DIVULGAMOS A LEI n. 17.264, publicada em 22/05/2020

ANTECIPAÇÃO DO FERIADO DE 9 DE JULHO PARA 25/05/2020

 

 

Complementamos o informativo de 22/05/2020 para divulgar a Lei do Estado de São Paulo  n. 17.264, de 22.05.2020 que oficializa a antecipação do feriado de 9 de julho para a próxima segunda-feira 25/05/2020.

LEI ESTADUAL (SP) Nº 17.264, DE 22.05.2020

Altera a data de comemoração do feriado civil de 9 de julho, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O feriado civil de 9 de julho, data magna do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 9.497, de 5 de março de 1997, será comemorado, excepcionalmente no exercício de 2020, em 25 de maio desse ano.

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2020.

João Doria

A Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) aprovou em sessão virtual extraordinária na madrugada desta sexta-feira (22/05/2020) o projeto de lei proposto pelo governo que autoriza a antecipação do feriado de 9 de julho (Revolução Constitucionalista) em todo estado de São Paulo para a próxima segunda-feira (25/05/2020), com o objetivo de aumentar o isolamento social para conter o avanço do novo coronavírus.

O projeto foi aprovado por volta das 3h30 de 22/05/2020, com a maioria de 47 votos favoráveis, e 5 contra.

 A lei n. 17.264 foi publicada, em edição suplementar do Diário Oficial do Estado de SP em 22/052020.

Neste momento, oficializada a antecipação de feriados pela Lei n. 17.264, o empregador não pode exigir dos empregados o trabalho, ainda que eles estejam na prática de home office. Trata-se agora de cumprir o objetivo legal que é o do isolamento a fim de que seja preservada a saúde da população. Exigir o trabalho nos feriados para compensação futura poderá criar inconveniente fator de contingência futura para o empregador.

A regra citada no parágrafo anterior não será aplicada nas atividades consideradas inadiáveis ou naquelas cuja paralisação poderão acarretar sérios e graves problemas para as cooperativas, como por exemplo as atividade nos estabelecimentos de serviços de saúde e nos tratamento de saúde indispensáveis e inadiáveis, que devem ser mantidos e nesse caso haverá o pagamento de horas extras ou poderá ser concedida folga compensatória.

Importante esclarecer que, com a antecipação do feriado para o dia 25 de maio de 2020, o empregado ao trabalhar no dia 09 de julho de 2020, não terão direito a horas extraordinárias (ou costuma-se dizer, pagamento em dobro desse dia), nem tampouco, gozarão do direito de folga compensatória porque não será considerado feriado tendo-se em vista sua antecipação.

Vale nestes momentos a expressão “economia de guerra” utilizada para mobilizar o combate contra a Covid-19. Os arranjos em tempos de exceção exigem solidariedade, respeito de todos à dignidade da pessoa humana e os atos praticados deverão ser no futuro avaliados segundo a realidade jurídica de exceção.

 

Considerando-se que houve a aprovação do Projeto de Lei n. 351/2020 na ALESP autorizando a antecipação do feriado estadual de 9 de julho para 25/05/2020, em todo o estado de São Paulo, a referida autorização seguiu para sanção do Governador do estado de São Paulo.

 

Obs.:- com a publicação da Lei n. 17.264/2020 entendemos que  as orientações abaixo perderam objeto.

AS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO PODEM ANTECIPAR O FERIADO DE 9 DE JULHO DE 2020 PARA 25 DE MAIO DE 2020, INDEPENDENTEMENTE DA APROVAÇÃO DA PL SER SANCIONADA DO GOVERNADOR?

 A Medida Provisória n. 927, de 22.03.2020, dentre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, o Art.13 autoriza antecipação de feriados.

 Consta no art. 13 da MP 927/2020 o seguinte:

Art. 13.  Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

DESTACAMOS: -  conforme art. 13 da mp 927/2020, o empregador  pode antecipar o gozo de feriados por sua iniciativa, não dependerá de autorização em lei para adotar essa medida, sendo certo que no caso do feriado de 9 de julho não se trata de feriado religioso.

o empregador deverá notificar os empregados por escrito, inclusive pode ser por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.

No caso da medida de antecipação do feriado de 9 de julho de 2020 for por iniciativa da diretoria da cooperativa, e o citado feriado não é feriado religioso, não há necessidade de concordância do empregado, basta a notificação por escrito, conforme ‘caput’ do art. 13 da MP 927.

 SUGERIMOS QUE, ANTES DA DIRETORIA DA COOPERATIVA DECIDIR NOTIFICAR O EMPREGADO SOBRE A ANTECIPAÇÃO, ESSE ATO DEVE SER OFICIALIZADO MEDIANTE CIRCULAR OU INSTRUÇÃO NORMATIVA DA DIRETORIA DA COOPERATIVA.

 

Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

 

Atenciosamente.

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico