DECRETO DA CIDADE SP N. 59.473/2020 - RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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ORIENTAÇÃO
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DECRETO Nº 59.473, DE 29 DE MAIO
DE 2020
Estabelece,
nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, normas para o
funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na
Cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para
a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do Governo
Estadual; prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto Municipal nº
59.298, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre o combate à pandemia de
Coronavírus.
BRUNO
COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, DECRETA:
I - Da Prorrogação da Quarentena
Art. 1º
Observado o disposto neste decreto, fica prorrogado até o dia 15 de junho a
suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.
Parágrafo
único. O atendimento ao público em todos os estabelecimentos de atividades
consideradas não essenciais continua vedado na Cidade de São Paulo até que se
cumpra o procedimento estabelecido neste decreto.
II - Da Retomada Gradual das Atividades
Art. 2º
Poderá ser autorizado o atendimento presencial ao público de determinadas
atividades não essenciais caso o Município de São Paulo se encontre nas
classificações laranja, amarela, verde ou azul, constantes do Anexo Único deste
decreto, conforme previsto no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual
nº 64.994, de 28 de maio de 2020, desde que respeitado o procedimento,
condições e diretrizes estabelecidos neste decreto.
§ 1º Na
classificação laranja só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao
público dos seguintes setores:
I -
Shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;
II -
comércio;
III -
serviços.
§ 2º Na
classificação amarela só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao
público previstas na classificação laranja e aquelas referentes a:
I -
consumo local, que inclui bares, restaurantes e similares;
II - salões
de beleza e barbearias.
§ 3º Na
classificação verde só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao
público previstas na classificação laranja, amarela e aquelas referentes a
academias de esporte de todas as modalidades.
§ 4º As
outras atividades que geram aglomerações, tais como cinema, teatro, eventos em
geral, inclusive esportivos, só poderão ser retomadas quando o Município se
encontrar na classificação azul.
§ 5º As
atividades industriais e de construção civil terão seu funcionamento livre,
respeitados os protocolos sanitários adequados.
§ 6º As
atividades educacionais e de transportes serão reguladas por normas específicas
a serem editadas.
III - Do Procedimento de Autorização para
retomada das atividades
Art. 3º O
procedimento para autorização da retomada das atividades se iniciará com a
apresentação de proposta por entidades dos setores econômicos referidos no
artigo 2º deste decreto, conforme a situação de cada qual na fase
epidemiológica descrita no citado artigo.
Art. 4º
As propostas deverão ser apresentadas perante a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SMDET e somente serão analisadas se
atenderem ao seguinte:
I - ser
apresentado por entidade que representa setores de atividades;
II -
conter propostas para todos os seguintes itens abaixo:
a) protocolos de distanciamento, higiene e
sanitização de ambientes;
b) protocolos de orientação de clientes e
colaboradores;
c) compromisso para testagem de colaboradores
e/ou clientes;
d)
horários alternativos de funcionamento (escalas diferenciadas de trabalho) com
redução de expediente.
e) sistema de agendamento para atendimento;
f) protocolo de fiscalização e monitoramento pelo
próprio setor (autotutela);
g)
esquema de apoio para colaboradores que não tenham quem cuide de seus
dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas
as creches, escolas e abrigos (especialmente as mães trabalhadoras).
Art. 5º. Recebida a solicitação, a SMDET deverá
analisar a admissibilidade da proposta nos termos deste decreto, podendo solicitar
documentos complementares à entidade.
§ 1º Encontrando-se formalmente adequada a proposta, SMDET apresentará sua
manifestação e a encaminhará para análise da Coordenadoria de Vigilância em Saúde
- COVISA.
§ 2º Caso
a proposta não se encontre em condições de prosseguimento, mesmo após a
solicitação de novas informações e documentos, SMDET deverá indeferir as olicitação.
Art. 6º.
Recebida
a proposta, a COVISA analisará o protocolo sanitário, nos seus aspectos
técnicos, e apresentará sua manifestação favorável, favorável com alterações ou
desfavorável e encaminhará o processo para a Casa Civil do Gabinete do Prefeito.
Art. 7º.
Recebida
a proposta nos termos do artigo 6º deste decreto, a Casa Civil realizará
entendimentos com as entidades envolvidas, caso necessário, e, chegando a um
acordo, celebrará termo de compromisso com as entidades do setor analisado.
Art. 8º. Publicado o termo de compromisso, os
estabelecimentos relativos ao respectivo setor poderão retomar o atendimento
presencial ao público, devendo cumprir com todas as exigências nele fixadas,
bem como respeitar as demais condições estabelecidas por este decreto e pelo
Plano São Paulo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantiverem suas atividades em
desconformidade com o disposto neste decreto, no Plano São Paulo e no
respectivo termo de compromisso estarão sujeitos às penalidades legais pelo uso
irregular da ocupação do solo.
Art. 9º. Incumbirá
às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, bem
como regulamentar os procedimentos necessários para a fiscalização das
obrigações previstas e aplicação das penalidades aplicáveis ao estabelecimento infrator.
Art. 10. Poderão
ser firmados Termos de Compromisso com entidades representativas da indústria e
das atividades consideradas essenciais no esforço conjunto e solidário de toda
sociedade paulistana de aperfeiçoar as rotinas e expedientes na luta pela
diminuição das taxas de contágio do novo coronavírus, observado o procedimento previsto
nos artigos 4 e seguintes deste decreto.
Art. 11. Serão permitidas atividades que possam
ser desenvolvidas sem que as pessoas tenham que sair de seus veículos
individuais para usufruir ou fornecer bens ou serviços, tais como drive-thru,
drive-in e delivery.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Licenciamento deverá providenciar as
adaptações normativas necessárias para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 12. Compete à Secretaria de Governo
Municipal a edição de normas complementares ao disposto neste decreto e a resolução
dos casos omissos.
Art.13. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, aos 29 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS,
PREFEITO;
ALINE
PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Trabalho.
ORLANDO INDÓRIO
DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil.
MARINA
MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de
Justiça.
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal.
Publicado na Casa Civil, em 29 de maio de 2020.
Anexo Único do Decreto nº 59.473, de 29
de maio de 2020
ATENDIMENTO
PRESENCIAL
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FASE 1
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FASE 2
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FASE 3
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FASE 4
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"Shopping Center", galerias e estabelecimentos
congêneres
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X
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Capacidade 20% limitada
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Capacidade 40% limitada
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Capacidade 60% limitada
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Horário reduzido (4 horas seguidas)
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Horário reduzido (6 horas seguidas)
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Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
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Proibição de praças de alimentação
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Proibição de praças de alimentação (exceto ao ar livre)
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Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
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Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
|
|
Comércio
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X
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Capacidade 20% limitada
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Capacidade 40% limitada
|
Capacidade 60% limitada
|
Horário reduzido (4 horas seguidas)
|
Horário reduzido (6 horas seguidas)
|
Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
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Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
|
Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
|
|
Serviços
|
X
|
Capacidade 20% limitada
|
Capacidade 40% limitada
|
Capacidade 60% limitada
|
Horário reduzido (4 horas seguidas)
|
Horário reduzido (6 horas seguidas)
|
Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
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Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
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Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
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Consumo local (bares, restaurantes e similares)
|
X
|
X
|
Somente ao ar livre
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Capacidade 60% limitada
|
Capacidade 40% limitada
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Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
|
Horário reduzido (6 horas seguidas)
|
|
Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
|
|
Salões de beleza e barbearias
|
X
|
X
|
Capacidade 40% limitada
|
Capacidade 60% limitada
|
Horário reduzido (6 horas seguidas)
|
Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
|
Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
|
|
Academias de esporte de todas as modalidades; e
|
X
|
X
|
X
|
Capacidade 60% limitada
|
Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
|
Outras atividades que geram aglomeração
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X
|
X
|
X
|
X
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