APOSENTADORIA ESPECIAL - STF NÃO PERMITE CONTINUAR OU VOLTAR PARA ATIVIDADE NOCIVA. (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
|
DECISÃO STF – COM REPERCUSSÃO GERAL
|
Aposentado especial que volta a trabalhar
em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício
Por
maioria de votos (7x4), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o
trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do
recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade
nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação
precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada na última
sexta-feira (05/06/2020), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961,
com repercussão geral (Tema 709).
Prevaleceu
o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de acolher em parte o recurso
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a constitucionalidade do
parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei
8.213/1991). O dispositivo veda o recebimento do benefício especial para quem
permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da
lei prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade
sujeita a agentes nocivos.
Obs.:- a
Previdência Social (INSS) classifica aposentadoria especial com o código B 46, que consta na carta de
concessão do benefício, portanto a decisão do STF aplica-se àqueles cuja
aposentadoria conste o código citado.
O
relator rejeitou, no entanto, o pedido de fixação da data do afastamento da
atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Para Toffoli e a
maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria
e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a
de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento
retroativo.
Lógica inversa
Na
avaliação do ministro Dias Toffoli, a continuidade no trabalho em atividade
nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte a lógica do sistema.
"A aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo”, afirmou.
“Trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a
saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a
condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas".
Para
Toffoli, permitir que o trabalhador continue ou retorne ao trabalho especial
após a obtenção da aposentadoria “contraria em tudo” o propósito do benefício.
"Trabalha-se com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do
tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o tempo reduzido para a
inativação", ressaltou.
Outro
ponto assinalado pelo relator é que, para a obtenção do benefício, não é
necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade
para o trabalho, bastando apenas a comprovação do tempo de serviço e da
exposição aos agentes danosos.
Segundo
Dias Toffoli, o sistema previdenciário existe para servir à sociedade, e não a
situações peculiares. "Permitir que o beneficiário de uma aposentadoria
programável tenha liberdade plena para exercer o trabalho, sem prejuízo do
benefício, implica privilegiá-lo em detrimento de uma pessoa desempregada que
ambiciona uma vaga no mercado de trabalho", afirmou.
Livre exercício
O
recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF-4) que garantiu a manutenção da aposentadoria a uma auxiliar de
enfermagem que continuou a trabalhar em atividade especial. Para o TRF-4, a
vedação prevista na lei impede o livre exercício do trabalho e, demonstrado o
tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, e a
carência mínima, é devida à trabalhadora a aposentadoria especial.
Divergência
Nesse
sentido também foi a manifestação da corrente divergente, aberta pelo ministro
Edson Fachin, que considera a proibição desproporcional para o trabalhador.
"Estabelecer aos segurados que gozam de aposentadoria especial restrição
similar aos que recebem aposentadoria por invalidez não encontra respaldo
legal, considerada a diferença entre as duas modalidades de benefício, além de
representar grave ofensa à dignidade humana e ao direito ao trabalho dos
segurados", afirmou. Também divergiram do relator os ministros Marco
Aurélio e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber.
Tese
O Plenário aprovou a seguinte tese de
repercussão geral:
i)
"É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria
especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce
ou não".
ii)
"Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada
do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão".
Fonte:- STF – clipping
eletrônico AASP 10.06.2020
José
Roberto Silvestre
Assessor
Jurídico