"LEI N. 14.020, 06.07.2020 - PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO" (CLIQUE AQUI).
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/07/2020 | Edição: 128 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do
Poder Legislativo
LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020
Institui o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis n os 8.213,
de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de
1991; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do
estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA
EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da Instituição, dos
Objetivos e das Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º desta Lei e com os seguintes objetivos:
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de
calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda:
I - o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica, no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da
administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades
de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos
internacionais.
Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar
e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar
normas complementares necessárias à sua execução.
Parágrafo único. O Ministério da Economia divulgará semanalmente, por
meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o
número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o
quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País.
Seção II
Do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será
custeado com recursos da União.
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será
de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada
de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho,
observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da
jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de
trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja
informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III - o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será
pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do
salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo não
seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo:
I - o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no
valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão
temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos
encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego
e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente
prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste
parágrafo, será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a
informação tiver sido efetivamente prestada.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I - transmissão das informações e das comunicações pelo empregador; e
II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda.
§ 5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a
que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos
na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
§ 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será
operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
§ 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos
em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplicará o disposto na
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será
calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá
valor mensal:
a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a
que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º desta
Lei; ou
b) equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a
que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º desta
Lei.
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será
pago ao empregado independentemente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não
será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência
Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber
cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto
nocaputdo art. 18 e o disposto no § 3º do art. 18, se houver vínculo na
modalidade de contrato intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em
valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade
inteira imediatamente superior.
Seção III
Da Redução
Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º
desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental,
parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias,
prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os
seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por
convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo
individual escrito entre empregador e empregado; e
III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito,
encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no
mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário
exclusivamente nos seguintes percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento);
c) 70% (setenta por cento).
§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão
restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:
I - cessação do estado de calamidade pública;
II - data estabelecida como termo de encerramento do período de redução
pactuado; ou
III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua
decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
§ 2º Durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e
de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, poderá ser complementada na forma do art. 20 desta Lei.
§ 3º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que
se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo
máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário previsto no
caput deste artigo, na forma do regulamento.
Seção IV
Da Suspensão
Temporária do Contrato de Trabalho
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º
desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de
trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na
totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada,
conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de
trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre
empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser
encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias
corridos.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho,
o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus
empregados; e
II - ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência
Social na qualidade de segurado facultativo, na forma do art. 20 desta Lei.
§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias
corridos, contado da:
I - cessação do estado de calamidade pública;
II - data estabelecida como termo de encerramento do período de
suspensão pactuado; ou
III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua
decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 4º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de
trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que
parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a
distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de
trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e
trabalhistas referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho.
§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita
bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o
pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do
valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do
contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º
desta Lei.
§ 6º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que
se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo
máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto no caput deste
artigo, na forma do regulamento.
Seção V
Das Disposições
Comuns às Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória
mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta
Lei.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput deste artigo:
I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo
individual escrito pactuado;
II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na
fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa
física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e
dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI - poderá ser:
a) considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
b) (VETADO);
c) (VETADO);
d) (VETADO).
§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário, a ajuda compensatória prevista nocaputdeste artigo não
integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º deste
artigo.
§ 3º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo aplica-se às ajudas
compensatórias mensais pagas a partir do mês de abril de 2020.
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado
que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda,
previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho
e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata
esta Lei, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período
equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado
para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão
temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da
garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II docaputdo
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de
garantia provisória no emprego previsto nocaputdeste artigo sujeitará o
empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação
em vigor, de indenização no valor de:
I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito
no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada
de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e
inferior a 50% (cinquenta por cento);
II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria
direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de
jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento)
e inferior a 70% (setenta por cento); ou
III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada
de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por
cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de
demissão ou dispensa por justa causa do empregado.
Art. 11. As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Lei poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o
disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei e no § 1º deste artigo.
§ 1º A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão
estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos
dos previstos no inciso III docaputdo art. 7º desta Lei.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda, de que tratam os arts. 5º e 6º desta Lei,
será devido nos seguintes termos:
I - sem percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda para a redução de jornada e de salário inferior a 25% (vinte e cinco
por cento);
II - no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo
prevista no art. 6º desta Lei para a redução de jornada e de salário igual ou
superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por
cento);
III - no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo
prevista no art. 6º desta Lei para a redução de jornada e de salário igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); e
IV - no valor de 70% (setenta por cento) sobre a base de cálculo
prevista no art. 6º desta Lei para a redução de jornada e de salário igual ou
superior a 70% (setenta por cento).
§ 3º As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados
anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo
de 10 (dez) dias corridos, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º desta Lei serão implementadas
por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa
reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019,
receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais);
II - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e
trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no
ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
III - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário
mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Para os empregados não enquadrados nocaputdeste artigo, as
medidas de que trata o art. 3º desta Lei somente poderão ser estabelecidas por
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes
hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%
(vinte e cinco por cento), prevista na alínea "a" do inciso III docaputdo
art. 7º desta Lei;
II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou
suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar
diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste
valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda
compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador
em razão das horas de trabalho.
§ 2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de
aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada
de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por
acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento
em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho
previstas no caput ou no § 1º deste artigo, houver o pagamento, pelo
empregador, de ajuda compensatória mensal, observado o disposto no art. 9º
desta Lei e as seguintes condições:
I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo
deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se
não houvesse a vedação prevista na alínea "a" do inciso II do § 2º do
art. 6º desta Lei;
II - na hipótese de empresa que se enquadre no § 5º do art. 8º desta
Lei, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo,
igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto
no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de
que trata este artigo poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou
eletrônicos eficazes.
§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos
termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo
sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 (dez) dias corridos,
contado da data de sua celebração.
§ 5º Se, após a pactuação de acordo individual na forma deste artigo,
houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com
cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as
seguintes regras:
I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em
relação ao período anterior ao da negociação coletiva;
II - a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo
coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação
coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo
individual.
§ 6º Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao
trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.
Art. 13. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão
resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades
essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 14. As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do
Trabalho quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Lei sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação
e de imposição de multas decorrente desta Lei observará o disposto no Título
VII da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se
aplicando o critério da dupla visita.
Art. 15. O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos de trabalho de
aprendizagem e aos de jornada parcial.
Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário
e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata
o art. 8º desta Lei, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida
prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada
uma delas.
Parágrafo único. Respeitado o limite temporal do estado de calamidade
pública de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o
prazo máximo das medidas previstas no caput deste artigo, na forma do
regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º
desta Lei:
I - o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o
art. 476-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não
presencial, e terá duração não inferior a 1 (um) mês e não superior a 3 (três)
meses;
II - poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento aos
requisitos formais previstos no Título VI da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão,
formalização e publicidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho;
III - os prazos previstos no Título VI da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ficarão reduzidos pela metade;
IV - (VETADO); e
V - a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será
vedada.
Art. 18. O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos
do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de
1º de abril de 2020, faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$
600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 (três) meses.
§ 1º O benefício emergencial mensal de que trata este artigo é devido a
partir da data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de
2020, e deve ser pago em até 30 (trinta) dias a contar da referida data.
§ 2º Aplica-se ao benefício emergencial mensal previsto neste artigo o
disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 5º e nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei.
§ 3º A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, nos
termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, não gera direito à concessão de mais de um benefício emergencial
mensal.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o
pagamento do benefício emergencial mensal de que trata este artigo, e o Poder
Executivo fica autorizado a prorrogar o período de concessão desse benefício,
na forma do regulamento, respeitado o limite temporal do estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º desta Lei.
§ 5º O benefício emergencial mensal de que trata este artigo não pode
ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial, devendo ser
garantido o direito ao melhor benefício.
§ 6º Durante o período de recebimento do benefício emergencial mensal de
que trata este artigo, o empregado com contrato de trabalho intermitente fica
autorizado a contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência
Social, na forma do art. 20 desta Lei.
Art. 19. O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 22
de março de 2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de
segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas ali
previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
Art. 20. Ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso II do §
2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as alíquotas das
contribuições facultativas de que tratam o § 2º do art. 7º, o inciso II do § 2º
do art. 8º e o § 6º do art. 18 desta Lei, serão de:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para valores de até
1 (um) salário-mínimo;
II - 9% (nove por cento), para valores acima de 1 (um) salário-mínimo
até R$ 2.089,60 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos);
III - 12% (doze por cento), para valores de R$ 2.089,61 (dois mil e
oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento
e trinta e quatro reais e quarenta centavos); e
IV - 14% (quatorze por cento), para valores de R$ 3.134,41 (três mil,
cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até o limite de R$
6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
§ 1º As contribuições de que trata ocaputdeste artigo devem ser
recolhidas por iniciativa própria do segurado até o dia 15 do mês seguinte ao
da competência.
§ 2º Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, as
alíquotas previstas nos incisos I, II, III e IV docaputdeste artigo
serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor declarado pelo segurado,
observados os limites mínimo e máximo a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 28
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidindo cada alíquota sobre a faixa
de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário e na hipótese de que trata o art. 18 desta Lei, as alíquotas previstas
nos incisos I, II, III e IV docaputdeste artigo serão aplicadas de forma
progressiva sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites,
incidindo sobre o somatório da remuneração declarada na forma do inciso IV docaputdo
art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do valor declarado pelo
segurado, observados:
I - os limites previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991;
II - a incidência das alíquotas dos incisos I, II, III e IV docaputdeste
artigo primeiramente sobre a remuneração e, em seguida, sobre o valor
declarado;
III - o recolhimento apenas das alíquotas incidentes sobre o valor
declarado pelo segurado, sem prejuízo da contribuição de que tratam o art. 20
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 4º Não recebida a informação de que trata o inciso IV do caput do
art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a tempo de ser calculada e
paga a contribuição no prazo de que trata o § 1º deste artigo, será considerado
provisoriamente como remuneração, para fins do disposto no § 3º deste artigo, o
valor da remuneração anterior à redução proporcional de jornada de trabalho
menos o valor da redução remuneratória pactuada ou, no caso do empregado com
contrato de trabalho intermitente, será considerado que não houve remuneração.
§ 5º Recebida a informação de remuneração de que trata o inciso IV do caputdo
art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, após recolhimento de
contribuição facultativa na forma do § 4º deste artigo, a contribuição
incidente sobre o valor declarado será recalculada, considerados o critério
disposto no § 3º deste artigo e os limites de que tratam os §§ 3º e 5º do art.
28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e eventual excedente deverá ser
devolvido ao segurado atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) ou, em caso de insuficiência do valor recolhido para o
salário de contribuição reconhecido, o segurado deve ser notificado para
complementação facultativa, na forma do regulamento.
§ 6º Os valores previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste
artigo serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na
mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao
salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 7º Será devolvido ao segurado, no prazo de até 60 (sessenta) dias
contado da data de publicação desta Lei, o valor correspondente à diferença
entre as contribuições eventualmente recolhidas com fundamento no inciso II do
§ 2º do art. 8º da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e no caput
ou inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e
as contribuições devidas com fundamento neste artigo, atualizado pela variação
do INPC.
Art. 21. Considera-se salário de contribuição, além das parcelas de que
tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, o valor declarado e objeto de recolhimento pelo segurado na
forma do art. 20 desta Lei, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do
art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 22. A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar
do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de
salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991:
I - o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da
Economia, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4º do art. 5º desta
Lei;
II - a aplicação das medidas de que trata o art. 3º desta Lei será
interrompida; e
III - o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do art. 72
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e à empregada doméstica nos termos do
inciso I do caput do art. 73 da referida Lei, considerando-se como
remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam
direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do caput do
art. 3º desta Lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou segurada da
Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção,
observado o art. 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devendo o
salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 23. Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo
cancelamento de aviso prévio em curso.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento do aviso prévio nos termos
deste artigo, as partes podem, na forma desta Lei, adotar as medidas do
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Art. 24. Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre
empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na
Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, regem-se pelas disposições da
referida Medida Provisória.
Parágrafo único. A norma interpretativa expressa no § 5º do art. 12
desta Lei aplica-se, inclusive, aos acordos firmados na vigência da Medida
Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
Art. 25. Durante a vigência do estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º desta Lei, será garantida a opção pela repactuação das
operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de
arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na
remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
nos termos e condições deste artigo, aos seguintes mutuários:
I - o empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e
de salário;
II - o empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de
trabalho;
III - o empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de
testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
§ 1º Na hipótese de repactuação, será garantido o direito à redução das
prestações referidas no art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, na
mesma proporção de sua redução salarial, para os mutuários de que trata o
inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Será garantido prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à
escolha do mutuário.
§ 3º As condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e
garantias serão mantidas, salvo no caso em que a instituição consignatária
entenda pertinente a diminuição de tais juros e demais encargos remuneratórios.
Art. 26. Os empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020
e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões
de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras
e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de
pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820, de 17 de
dezembro de 2003, terão direito à novação dessas operações para um contrato de
empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de
taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas,
acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 27. (VETADO).
Art. 28. (VETADO).
Art. 29. Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou
suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade
municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 30. (VETADO).
Art. 31. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência
complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o
INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou
beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico,
preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 117-A. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de
previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios
previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato
com o INSS, dispensada a licitação.
§ 1º Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever
as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições
financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS.
§ 2º As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste artigo
serão definidos em ato próprio do INSS."
Art. 32. (VETADO).
Art. 33. (VETADO).
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. (VETADO).
Art. 37. (VETADO).
Art. 38. Revogam-se os incisos I, II e III do caput e o parágrafo
único do art. 117 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Levi Mello do
Amaral Júnior