PRORROGADO PRAZO PARA REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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ORIENTAÇÃO
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Governo prorroga prazo para redução de
jornada e suspensão de contrato.
Foi
publicado no DOU desta terça-feira, 14/07/2020, o decreto 10.422/20, que prorroga os prazos para celebrar os acordos
de redução proporcional de jornada e de salário, de suspensão temporária do
contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais que
trata a lei 14.020/20.
De
acordo com o citado decreto, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho
e de salário fica acrescido de 30
dias, de modo a completar o total de
120 dias.
O
prazo máximo para celebrar acordo de suspensão
temporária do contrato de trabalho fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
A
assessoria jurídica do SINCOOMED
recomenda que as cooperativas que decidirem pela prorrogação dos prazos dos
acordos existentes e em vigor, seja para redução proporcional de salário e
jornada ou suspensão do contrato de trabalho, no caso de acordo individual de trabalho,
providenciem termo aditivo, e no
caso de acordo coletivo de trabalho deverá ser elaborado novo acordo coletivo
de trabalho observando os critérios e condições especificadas no art. 12 da Lei
n. 10.421, de 06.07.2020.
O
texto determina ainda que a concessão e o pagamento do benefício emergencial de
preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que
tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da lei 14.020/20, observadas as
prorrogações de prazo previstas neste decreto, ficam condicionados às
disponibilidades orçamentárias.
DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020
Prorroga
os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de
salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o
pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de
julho de 2020.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6
de julho de 2020,
D E C R E T A :
Art.
1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução
proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de
trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a
Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Art.
2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de
trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de
2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e
vinte dias.
Art.
3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de
trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica
acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Parágrafo único. A
suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em
períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam i guais ou
superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de
que trata ocaput.
Art.
4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de
salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em
períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020,
de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e
vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o
art. 3º.
Art.
5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste
Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes
do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.
Art.
6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no
§ 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de
publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao
benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo
período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três
meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
Art.
7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego
e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os
art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de
prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades
orçamentárias.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes