PORTARIA Nº 16.655/2020 AUTORIZA QUE DEMITIDOS DURANTE O ESTADO DE PANDEMIA SEJAM RECONTRATADOS. (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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ORIENTAÇÃO
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Portaria nº 16.655/2020 autoriza que demitidos durante o
estado de pandemia sejam recontratados.
O
governo federal editou nesta terça-feira (14/7/2020) a Portaria 16.655/20, que
autoriza empresas em geral a recontratarem imediatamente funcionários
demitidos durante o período de calamidade pública sem que isso configure fraude
trabalhista.
A
medida altera norma em vigência desde 1992 (Portaria
MTE 384/92), segundo a qual demitidos sem justa causa só podem ser
readmitidos após transcorrido o prazo de 90 dias. O descumprimento de tal
previsão é considerado infração, conforme prevê a Lei 8.036, de 11 de maio de
1990, que dispõe sobre o FGTS.
Citada
Portaria diz em seu art. 1º:
"Durante
o estado de calamidade pública não se presumirá fraudulenta a rescisão de
contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos
noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do
contrato rescindido"
Destacamos
acima que, a regra geral da citada
Portaria, conforme seu Art. 1º, se
expressa no sentido de que as readmissões que venham a ser realizadas no prazo
de 90 (noventa) dias contados a partir da formalização da demissão, respeitada
e mantidas as condições que existiam no contrato anteriormente rescindido.
Da
análise do parágrafo único do Art. 1º, entretanto, permite que a recontratação
ocorra de modo diverso aos termos do contrato rescindido, citando
expressamente que deverá haver respaldo em acordo coletivo de trabalho ou em
convenção coletiva de trabalho que autorize a recontratação, por exemplo, com
redução salarial.
Destacamos
que recontratação com critérios diferentes daqueles que existiam no contrato de
trabalho extinto, só poderão ocorrer se existir previsão para tanto em instrumento
de negociação coletiva, caso não exista essa negociação, a recontratação deverá
respeitar as condições que existiam no contrato anteriormente rescindido, sem
nenhuma modificação.
Caso
não exista negociação com o sindicato laboral para recontratar com outros
critérios, a cooperativa está obrigada a manter os mesmos benefícios do
contrato anterior, fica afastada a presunção de fraude.
Ressaltamos
que as partes (cooperativa e sindicato dos trabalhadores) poderão, nas negociações
coletivas, dispor de forma contrária, permitindo, por exemplo, a redução de
salário, retirada de benefícios, entre outros. Isto só será possível mediante
necessária e obrigatória chancela do sindicato que representa a categoria
profissional, mediante um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva
de Trabalho.
A
portaria é assinada pelo secretário especial da Previdência e Trabalho, e foi
publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 14 de março de 2020,
entrando em vigor imediatamente.
De
acordo com o secretário, a medida "vai facilitar a recontratação de
trabalhadores demitidos para possibilitar uma recuperação mais rápida no
mercado de trabalho".
Já
o Ministério da Economia informou que haverá "ostensiva fiscalização"
para apurar possibilidades de fraudes e fixar penalidades às empresas que
cometerem infrações.
Abaixo
a íntegra da portaria.
Caso
persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.
José
Roberto Silvestre
Assessor
Jurídico
PORTARIA Nº 16.655, DE 14
DE JULHO DE 2020
Disciplina hipótese de recontratação nos
casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de
que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Processo nº
19965.108664/2020-06).
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da
Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992,
seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção
de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias
subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de
calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, resolve:
Art. 1º Durante o estado de calamidade pública
de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se
presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa
seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se
operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput
poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão
nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.
BRUNO
BIANCO LEAL