São Paulo, 28 de Março de 2024
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PORTARIA Nº 16.655/2020 AUTORIZA QUE DEMITIDOS DURANTE O ESTADO DE PANDEMIA SEJAM RECONTRATADOS. (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

ORIENTAÇÃO

 

Portaria nº  16.655/2020 autoriza que demitidos durante o estado de pandemia sejam recontratados.

 

O governo federal editou nesta terça-feira (14/7/2020) a Portaria 16.655/20, que autoriza empresas em geral a recontratarem imediatamente funcionários demitidos durante o período de calamidade pública sem que isso configure fraude trabalhista.

 

A medida altera norma em vigência desde 1992 (Portaria MTE 384/92), segundo a qual demitidos sem justa causa só podem ser readmitidos após transcorrido o prazo de 90 dias. O descumprimento de tal previsão é considerado infração, conforme prevê a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS.

 

Citada Portaria diz em seu art. 1º:

 

"Durante o estado de calamidade pública não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido"

 

Destacamos acima que, a regra geral da citada Portaria, conforme seu Art. 1º, se expressa no sentido de que as readmissões que venham a ser realizadas no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da formalização da demissão, respeitada e mantidas as condições que existiam no contrato anteriormente rescindido.

 

Da análise do parágrafo único do Art. 1º, entretanto, permite que a recontratação ocorra de modo diverso aos termos do contrato rescindido, citando expressamente que deverá haver respaldo em acordo coletivo de trabalho ou em convenção coletiva de trabalho que autorize a recontratação, por exemplo, com redução salarial.

 

Destacamos que recontratação com critérios diferentes daqueles que existiam no contrato de trabalho extinto, só poderão ocorrer se existir previsão para tanto em instrumento de negociação coletiva, caso não exista essa negociação, a recontratação deverá respeitar as condições que existiam no contrato anteriormente rescindido, sem nenhuma modificação.

 

Caso não exista negociação com o sindicato laboral para recontratar com outros critérios, a cooperativa está obrigada a manter os mesmos benefícios do contrato anterior, fica afastada a presunção de fraude.

 

Ressaltamos que as partes (cooperativa e sindicato dos trabalhadores) poderão, nas negociações coletivas, dispor de forma contrária, permitindo, por exemplo, a redução de salário, retirada de benefícios, entre outros. Isto só será possível mediante necessária e obrigatória chancela do sindicato que representa a categoria profissional, mediante um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho.

 

A portaria é assinada pelo secretário especial da Previdência e Trabalho, e foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 14 de março de 2020, entrando em vigor imediatamente.

 

De acordo com o secretário, a medida "vai facilitar a recontratação de trabalhadores demitidos para possibilitar uma recuperação mais rápida no mercado de trabalho".

 

Já o Ministério da Economia informou que haverá "ostensiva fiscalização" para apurar possibilidades de fraudes e fixar penalidades às empresas que cometerem infrações.

 

Abaixo a íntegra da portaria.

 

Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico

 

PORTARIA Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020

 

Disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Processo nº 19965.108664/2020-06).

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

 

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

 

Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.

 

BRUNO BIANCO LEAL