POSTAGEM EM REDE SOCIAL - PROVA PARA JUSTA CAUSA (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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JURISPRUDÊNCIA
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POSSIBILIDADE DO USO DE
POSTAGENS EM REDES SOCIAIS COMO MEIO DE PROVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Confirmada justa causa
de trabalhador de MG que postou fotos em clube de lazer enquanto estava de
licença médica
A Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) validou a dispensa
por justa causa de um trabalhador que, no dia em que estava afastado do serviço
por atestado médico, postou nas redes sociais fotos em que aparecia com colega
de trabalho em confraternização particular em um clube de lazer. A sentença é
do juiz Marcel Lopes Machado, que, em sua atuação na Vara do Trabalho de
Uberlândia, examinou a ação ajuizada pelo trabalhador contra a empresa.
Incapacidade para
trabalhar
O autor e o colega de trabalho apresentaram atestados
médicos na empresa, os quais registravam incapacidade para o trabalho no
período de 19 a 21/2/2019. Contudo, fotografias nas redes sociais do autor,
postadas em 21/2/2019, demonstraram que eles estiveram juntos em
confraternização particular realizada em um clube de lazer.
Em resposta a ofícios encaminhados pelo juiz, o clube
informou que não havia registro pessoal da entrada do autor e seu colega no dia
da realização das postagens. Mas, para o magistrado, isso não foi suficiente
para afastar a presunção de que eles, de fato, estiveram lá naquela data, tendo
em vista que o clube também informou ser possível a entrada sem o registro
pessoal pela carteira de sócio, apenas com a exibição do contrato de sócio ou
por meio de “cartão-mestre”.
Em depoimento pessoal, o autor confirmou que as fotos de
lazer privado foram realizadas no clube, porém em dia anterior à data das
postagens, sem especificar o dia. Mas, para o magistrado, cabia ao trabalhador
comprovar suas alegações, o que, entretanto, não ocorreu, razão pela qual
prevaleceu a presunção de que o evento aconteceu, de fato, no dia das
postagens, quando o autor estava afastado do serviço em virtude de atestado
médico.
Postagem pessoal
“Por fim, por se tratar de postagem pessoal dos
funcionários, através de suas redes sociais,
plataformas digitais de acesso público irrestrito, os funcionários devem
assumir a responsabilidade de sua manifestação de vontade ali tornada pública,
por imperativo legal (artigo 112/CC), porque na ordem civil, todos são sujeitos
de direitos e de deveres (artigo 1º/CC)”, ponderou o julgador.
Segundo pontuado na sentença, a conduta do trabalhador – de
estar em dia de lazer privado em data de afastamento por atestado de
incapacidade temporária de trabalho, conjuntamente, ou em coautoria com outro
empregado em idêntica situação –, é grave o suficiente para configurar justa
causa para a dispensa, porque configura mau procedimento (artigo 482, b/CLT),
além de consistir em estímulo à indisciplina dos demais empregados.
A imediatidade na aplicação pena e a existência de registro
anterior de advertência ao autor, por ato de indisciplina no ambiente de
trabalho, também contribuíram para a validação da justa causa aplicada ao
trabalhador. Nesse cenário, os pedidos relativos à dispensa injusta foram
rejeitados na sentença. Houve recurso, que aguarda julgamento no Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Fonte:- Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, MG – clipping eletrônico AASP 03/08/2020
José Roberto
Silvestre
Assessor Jurídico