Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO
Nº 10.470, de 24 de agosto de 2020
Prorroga os prazos para
celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento
dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de
2020.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho
de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional
de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de
trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam
a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho
de 2020.
Art. 2º Os
prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de
trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de
que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei
nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de
2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento
e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 3º Os
prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda
que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº
14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020,
ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e
oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 4º Os
períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de
suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de
publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites
máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art.
3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 5º O
empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no §
3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de
2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de
encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei
nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.
Art. 6º A
concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o
art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de
prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam
condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 24 de
agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.8.2020. - Edição extra
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