DECRETO 10.517, 13/10/2020-PRORROGA ATÉ DEZ./20 REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (CLIQUE AQUI).
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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LEGISLAÇÃO
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
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DECRETO Nº 10.517, DE 13 DE
OUTUBRO DE 2020
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Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de
contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais
de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de
2020,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar
acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de
suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos
benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,
o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, e
o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020.
Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução
proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de
contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as
prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, e
do Decreto nº 10.470, de 2020, ficam
acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta
dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de
contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que
trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020,
consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, e
do Decreto nº 10.470, de 2020, ficam
acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta
dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho
utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de
contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam
o art. 2º e o art. 3º, o Decreto nº 10.422, de 2020, e
o Decreto nº 10.470, de 2020,
limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente,
nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses,
contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam
o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020,
e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.
Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que
tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020,
observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020,
no Decreto nº 10.470, de 2020, e
neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à
duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 14.10.2020.