São Paulo, 29 de Março de 2024
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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) – PODE SER CONTESTADO ATÉ 31.11.2020. (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

INFORMAÇÕES

 

Período para contestações do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) começou em 1º de novembro de 2020.

 

As empresas que não concordaram com o fator atribuído a elas podem fazer a contestação, por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2020, com vigência para 2021, foi calculado para 3.391.568 estabelecimentos e divulgado em 28 de setembro por meio da Portaria SEPRT nº 21.232. Desde junho de 2019, de acordo com a Lei nº. 13.846, a competência para análise das contestações e recursos do FAP é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

 

O FAP está disponível nos sites da Secretaria de Previdência (www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br) por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

 

Aplicado desde 2010, o FAP é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT). Ele pode variar de 0,5 a 2 e incide individualmente para cada estabelecimento da empresa de acordo com seu índice de acidentalidade. Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho, assim como promover a melhoria e a qualidade de vida no ambiente profissional.

 

Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todas as empresas, independentemente da forma que são tributadas. Dessa forma, o FAP é um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho no planejamento de seus investimentos.

 

No quadro abaixo, a distribuição dos 3.391.568 de estabelecimentos que tiveram o FAP 2020, vigência 2021, calculado:

 

  • FAP Vigência 2021

  • Bônus 3.122.999 92,08%

  • Neutro 114.526 3,38%

  • Malus 154.043 4,54%

  • Total 3.391.568 100,00%

    A partir da vigência 2018 houve importantes mudanças no método de cálculo do fator, conforme resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência - CNP nº 1.329 e 1.335, ambas de 2017. São considerados no cálculo do FAP os benefícios acidentários e os óbitos assim registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT). Já os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias e as mortes e benefícios acidentários decorrentes de trajeto não são contabilizados.

     

    Assim como nas vigências 2018 e 2019, não há desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, são consideradas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo.

     

    Com a publicação do Decreto n°. 10.410, de 2020, os percentis de frequência, gravidade e custo das atividades econômicas não serão mais publicados no Diário Oficial da União, mas sim disponibilizados para consulta pública na página da Previdência Social na internet (www.gov.br/previdência), facilitando o acesso para todos os cidadãos. Outra mudança é que, a partir deste ano, os percentis serão calculados na versão mais atual da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), ou seja, na versão 2.3.

     

     

    Fonte:- Ministério da Econômia – clipping eletrônico AASP 03.11.2020

     

     

     

    José Roberto Silvestre

    Assessor Jurídico – SINCOOMED

    F. (11) 9.8926.0109