FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) – PODE SER CONTESTADO ATÉ 31.11.2020. (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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INFORMAÇÕES
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Período para contestações do Fator Acidentário de Prevenção
(FAP) começou em 1º de novembro de 2020.
As empresas que não concordaram com o fator atribuído a
elas podem fazer a contestação, por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de
novembro. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2020, com vigência para 2021,
foi calculado para 3.391.568 estabelecimentos e divulgado em 28 de setembro por
meio da Portaria SEPRT nº 21.232. Desde junho de 2019, de acordo com a Lei nº.
13.846, a competência para análise das contestações e recursos do FAP é do
Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
O FAP está
disponível nos sites da Secretaria de Previdência (www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br) por meio
da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de
contribuições previdenciárias.
Aplicado desde 2010, o FAP
é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de
Trabalho (SAT). Ele pode variar de 0,5 a
2 e incide individualmente para cada estabelecimento da empresa de acordo
com seu índice de acidentalidade. Sistemas semelhantes são adotados em outros
países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar
a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho, assim como
promover a melhoria e a qualidade de vida no ambiente profissional.
Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todas as
empresas, independentemente da forma que são tributadas. Dessa forma, o FAP é
um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho
no planejamento de seus investimentos.
No quadro abaixo, a distribuição dos 3.391.568 de
estabelecimentos que tiveram o FAP 2020, vigência 2021, calculado:
FAP Vigência 2021
Bônus 3.122.999 92,08%
Neutro 114.526 3,38%
Malus 154.043 4,54%
Total 3.391.568 100,00%
A partir da vigência 2018 houve importantes mudanças no
método de cálculo do fator, conforme resoluções aprovadas pelo Conselho
Nacional de Previdência - CNP nº 1.329 e 1.335, ambas de 2017. São considerados
no cálculo do FAP os benefícios acidentários e os óbitos assim registrados por
meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT). Já os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias e as mortes e benefícios
acidentários decorrentes de trajeto não são contabilizados.
Assim como nas vigências 2018 e 2019, não há desbloqueio de
bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de
Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, são consideradas as
rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão
antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo.
Com a publicação do Decreto
n°. 10.410, de 2020, os percentis de frequência, gravidade e custo das
atividades econômicas não serão mais publicados no Diário Oficial da União, mas
sim disponibilizados para consulta pública na página da Previdência Social na
internet (www.gov.br/previdência),
facilitando o acesso para todos os cidadãos. Outra mudança é que, a partir deste ano, os percentis serão calculados
na versão mais atual da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE),
ou seja, na versão 2.3.
Fonte:- Ministério da Econômia – clipping eletrônico AASP
03.11.2020
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico – SINCOOMED
F. (11) 9.8926.0109