ESCLARECIMENTO SOBRE O CARNAVAL 2021 (CLIQUE AQUI)
INFORMATIVO
ELETRÔNICO SINCOOMED – 27/01/2021
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Carnaval 2021
Quando é o feriado? Irá acontecer? Será
adiado? Será cancelado?
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Diante das dúvidas apresentadas
pelas Unimed’s para a assessoria jurídica do SINCOOMED, elaboramos o presente
informativo com o objetivo de orientar as providências possíveis.
Esclarecemos que as datas previstas
no calendário destinadas aos festejos carnavalescos, continuam não sendo
feriados nacional.
Como não se trata de feriado
nacional e caso o Governo do estado ou a Prefeitura Municipal não sancione lei
dizendo ser feriado os dias de carnaval, portanto, os dias indicados no
calendário continuam sendo dias normais de trabalho.
Esclarecemos que há dois tipos de
feriados no Brasil: os civis e os religiosos (Arts. 1° e 2°, da Lei n°
9.093/1995). Os civis são aqueles
constantes em lei federal, estadual e
municipal. Os religiosos são
formados por dias de guarda previstos em lei
municipal, em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da
Paixão.
O carnaval, apesar de ser uma
tradição no Brasil, não é feriado nacional. Há feriado de carnaval apenas nas
localidades em que a lei estadual ou municipal assim estabelece. No estado do
Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 5.243/08 estabelece a terça-feira de
carnaval como feriado estadual.
No calendário
2021, indica os dias 15 e 16 de
fevereiro para comemorações do carnaval, porém, diante da grave crise de
saúde pública decorrente pandemia do COVID-19, muitos estados brasileiros já
decidiram pelo cancelamento ou adiamento das famosas festas de momo.
De acordo com as autoridades sanitárias, o
risco de propagação da doença se agrava quando há aglomerações de pessoas,
sendo esta uma das razões que que as Prefeituras tomaram para alterar ou
cancelar o evento, principalmente porque os procedimentos de vacinação ainda
não foram concluídos.
De qualquer maneira, conforme consta na Portaria nº
430 de 30/12/2020, expedida pelo Ministério
da Economia, concede autonomia para estados e municípios decidirem sobre as
datas do evento; por essa razão o SINCOOMED recomenda que entrem em contato com
a Prefeitura de sua cidade para conhecer as medidas que estão sendo adotadas
quanto aos festejos do carnaval.
Importante relembrar:
Os dias destinados à festa popular denominada
"carnaval", “festa de momo” etc., aí entendido o sábado, domingo, segunda
e terça-feira, continuam, como sempre foi, não sendo feriados nacionais, visto
que não há lei que assim determine.
Relembramos que a quarta-feira de cinzas também não é considerado feriado nacional, eis
que, também, não há lei que defina a data como tal.
Releva
destacar algumas decisões de Prefeituras de cidades que têm uma grande tradição
carnavalesca, dentre outras:
São
Paulo, a Prefeitura do
município decidiu adiar o carnaval, ainda não definindo data se, partir do
final de maio ou começo de julho.
A Prefeitura da cidade de Salvador/BA, também decidiu pelo
adiamento, sem definir a data para realização do evento, se houver.
No estado do Rio de Janeiro, de acordo com comunicado oficial da liga das escolas
de samba, não haverá carnaval em 2021.
No estado de Minas Gerais, a maioria das Prefeituras municipais declararam
cancelamento ou adiamento do carnaval.
O Governo de Pernambuco anunciou a suspensão
do Carnaval de 2021 e prorrogou até 30 de junho de 2021 o estado de
calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus. A decisão é
válida para todo o Estado.
Resumindo: O Carnaval 2021 ainda não está confirmado, compete às
Prefeituras a decisão de cancelar, ou adiar a data para comemoração. A esperança
é que a vacina seja capaz de imunizar as
pessoas, de modo a oferecer segurança à saúde, para que seja possível curtir a
festa sem o perigo de se infectar pela COVID-19.
Quanto às providências a serem
tomadas pelas Unimeds em relação ao carnaval, fica atrelada a decisão das
Prefeituras das respectivas cidades, no sentido de saber se será mantido os
festejos, se será decreta lei municipal considerando feriado, ser haverá
cancelamento ou adiamento.
Recomendamos que as
cooperativas de serviços médicos consultem a Prefeitura das respectivas localidades
para saber quais serão as medidas a serem adotadas pela municipalidade quanto a
data para o carnaval, ou seja, se será mantida, cancelada ou adiada.
Assim, caso não seja feriado
na localidade, as empresas têm quatro alternativas:
Conceder folga aos empregados, por mera liberalidade, sem
necessidade de compensação, na data inicialmente programada ou na data da
festividade a ser estabelecida pelas autoridades locais.
Conceder folga na data inicialmente programada ou na data da
festividade a ser estabelecida pelas autoridades locais, com correspondente
compensação das horas não trabalhadas, por meio de acordo individual de
compensação ou banco de horas, desde que observados os limites de compensação
previstos em lei e observados os termos da convenção coletiva de trabalho
aplicável.
Compensar antecipadamente as horas não trabalhadas em razão
do carnaval, com os dias de folgas flexíveis por causa da incerteza sobre a
data, a serem fixados via acordo individual ou banco de horas, desde que
observados os limites de compensação previstos em lei e os termos da convenção
coletiva de trabalho aplicável.
Exigir
trabalho normal dos empregados
Relembrando alguns conceitos legais:
CARNAVAL NÃO É FERIADO NACIONAL – Não existe lei federal definindo as
datas de comemoração carnavalesca como feriado nacional.
A Portaria do Ministério da Economia n. 430, de 3012/2020, em
Art. 1º divulga os dias de feriados nacionais 2021, conforme segue:
1º de janeiro
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Confraternização Universal (feriado nacional)
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2 de abril
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Paixão de Cristo (feriado nacional)
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21 de abril
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Tiradentes (feriado nacional)
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1º de maio
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Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
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7 de setembro
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Independência do Brasil (feriado nacional)
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12 de outubro
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Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
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2 de novembro
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Finados (feriado
nacional)
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15 de novembro
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Proclamação da República (feriado nacional)
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Importante relembra que
PONTO FACULTATIVO NÃO É FERIADO. Quando decretado por autoridade federal,
municipal ou estadual, nada mais é que a autorização para as repartições
públicas (federais, estaduais ou municipais) não realizem suas atividades. Uma
vez decretado o ponto facultativo, os servidores públicos ficam dispensados do
trabalho naquele(s) dia(s) sem prejuízo
de vencimentos.
PONTO FACULTATIVO não beneficia as
empresas privadas (nem as cooperativas de serviços médicos) e seus trabalhadores não serão beneficiados
pela folga no trabalho.
PONTO
FACULTATIVO TEM APLICAÇÃO
RESTRITA, OU SEJA, DESTINA-SE, EXCLUSIVAMENTE, AO TRABALHOR NAS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS OU FEDERAIS.
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico –
SINCOOMED
F. (11) 9.8926.0109
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/12/2020 | Edição: 250 | Seção:
1 | Página: 39
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete
do Ministro
PORTARIA Nº 430, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da
Constituição Federal e resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e
estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2021, para cumprimento
pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados
essenciais:
I
- 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II
- 15 de fevereiro, Carnaval (ponto
facultativo);
III
- 16 de fevereiro, Carnaval (ponto
facultativo);
IV
- 17 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V
- 2 de abril, Paixão de Cristo (feriado
nacional);
VI
- 21 de abril, Tiradentes (feriado
nacional);
VII
-1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado
nacional);
VIII
- 3 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX
- 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado
nacional);
X
- 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado
nacional);
XI
- 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, a ser comemorado no dia 01 de novembro (ponto facultativo);
XII
- 2 de novembro, Finados (feriado
nacional);
XIII
- 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV
- 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);
XV
- 25 de dezembro, Natal (feriado
nacional); e
XVI
- 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de
que tratam os incisos II e III do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12
de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não
relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma da Instrução
Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, desde que previamente autorizados
pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a
preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas
áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto
facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS
GUARANYS
Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.