São Paulo, 24 de Novembro de 2024
busca
ÍnicioAssocie-seBuscaAtendimento
 
 
 

 

 



ESCLARECIMENTO SOBRE O CARNAVAL 2021 (CLIQUE AQUI)

 

INFORMATIVO ELETRÔNICO SINCOOMED – 27/01/2021

Carnaval 2021

 Quando é o feriado? Irá acontecer? Será adiado? Será cancelado?

 

Diante das dúvidas apresentadas pelas Unimed’s para a assessoria jurídica do SINCOOMED, elaboramos o presente informativo com o objetivo de orientar as providências possíveis.

 

Esclarecemos que as datas previstas no calendário destinadas aos festejos carnavalescos, continuam não sendo feriados nacional.

 

Como não se trata de feriado nacional e caso o Governo do estado ou a Prefeitura Municipal não sancione lei dizendo ser feriado os dias de carnaval, portanto, os dias indicados no calendário continuam sendo dias normais de trabalho.

 

Esclarecemos que há dois tipos de feriados no Brasil: os civis e os religiosos (Arts. 1° e 2°, da Lei n° 9.093/1995). Os civis são aqueles constantes em lei federal, estadual e municipal. Os religiosos são formados por dias de guarda previstos em lei municipal, em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.

 

O carnaval, apesar de ser uma tradição no Brasil, não é feriado nacional. Há feriado de carnaval apenas nas localidades em que a lei estadual ou municipal assim estabelece. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 5.243/08 estabelece a terça-feira de carnaval como feriado estadual.

 

No calendário 2021, indica os dias 15 e 16 de fevereiro para comemorações do carnaval, porém, diante da grave crise de saúde pública decorrente pandemia do COVID-19, muitos estados brasileiros já decidiram pelo cancelamento ou adiamento das famosas festas de momo.

 

De acordo com as autoridades sanitárias, o risco de propagação da doença se agrava quando há aglomerações de pessoas, sendo esta uma das razões que que as Prefeituras tomaram para alterar ou cancelar o evento, principalmente porque os procedimentos de vacinação ainda não foram concluídos.

 

De qualquer maneira, conforme consta na Portaria nº 430 de 30/12/2020, expedida pelo Ministério da Economia, concede autonomia para estados e municípios decidirem sobre as datas do evento; por essa razão o SINCOOMED recomenda que entrem em contato com a Prefeitura de sua cidade para conhecer as medidas que estão sendo adotadas quanto aos festejos do carnaval.

 

Importante relembrar:

 

Os dias destinados à festa popular denominada "carnaval", “festa de momo” etc., aí entendido o sábado, domingo, segunda e terça-feira, continuam, como sempre foi, não sendo feriados nacionais, visto que não há lei que assim determine.

 

Relembramos que a quarta-feira de cinzas também não é considerado feriado nacional, eis que, também, não há lei que defina a data como tal.

 

Releva destacar algumas decisões de Prefeituras de cidades que têm uma grande tradição carnavalesca, dentre outras:

 

  1. São Paulo, a Prefeitura do município decidiu adiar o carnaval, ainda não definindo data se, partir do final de maio ou começo de julho.

  2. A Prefeitura da cidade de Salvador/BA, também decidiu pelo adiamento, sem definir a data para realização do evento, se houver.

  3. No estado do Rio de Janeiro, de acordo com comunicado oficial da liga das escolas de samba, não haverá carnaval em 2021.

  4. No estado de Minas Gerais, a maioria das Prefeituras municipais declararam cancelamento ou adiamento do carnaval.

  5. O Governo de Pernambuco anunciou a suspensão do Carnaval de 2021 e prorrogou até 30 de junho de 2021 o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus. A decisão é válida para todo o Estado.

  6.  Resumindo: O Carnaval 2021 ainda não está confirmado, compete às Prefeituras a decisão de cancelar, ou adiar a data para comemoração. A esperança é que a vacina  seja capaz de imunizar as pessoas, de modo a oferecer segurança à saúde, para que seja possível curtir a festa sem o perigo de se infectar pela COVID-19.

Quanto às providências a serem tomadas pelas Unimeds em relação ao carnaval, fica atrelada a decisão das Prefeituras das respectivas cidades, no sentido de saber se será mantido os festejos, se será decreta lei municipal considerando feriado, ser haverá cancelamento ou adiamento.

 

Recomendamos que as cooperativas de serviços médicos consultem a Prefeitura das respectivas localidades para saber quais serão as medidas a serem adotadas pela municipalidade quanto a data para o carnaval, ou seja, se será mantida, cancelada ou adiada.

 

Assim, caso não seja feriado na localidade, as empresas têm quatro alternativas:

 

  • Conceder folga aos empregados, por mera liberalidade, sem necessidade de compensação, na data inicialmente programada ou na data da festividade a ser estabelecida pelas autoridades locais.

  • Conceder folga na data inicialmente programada ou na data da festividade a ser estabelecida pelas autoridades locais, com correspondente compensação das horas não trabalhadas, por meio de acordo individual de compensação ou banco de horas, desde que observados os limites de compensação previstos em lei e observados os termos da convenção coletiva de trabalho aplicável.

  • Compensar antecipadamente as horas não trabalhadas em razão do carnaval, com os dias de folgas flexíveis por causa da incerteza sobre a data, a serem fixados via acordo individual ou banco de horas, desde que observados os limites de compensação previstos em lei e os termos da convenção coletiva de trabalho aplicável.

  • Exigir trabalho normal dos empregados

     

    Relembrando alguns conceitos legais:

     

    CARNAVAL NÃO É FERIADO NACIONAL – Não existe lei federal definindo as datas de comemoração carnavalesca como feriado nacional.

     

    A Portaria do Ministério da Economia n. 430, de 3012/2020, em Art. 1º divulga os dias de feriados nacionais 2021, conforme segue:

     

1º de janeiro

Confraternização Universal (feriado nacional)

2 de abril

Paixão de Cristo (feriado nacional)

21 de abril

Tiradentes (feriado nacional)

1º de maio

Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)

7 de setembro

Independência do Brasil (feriado nacional)

12 de outubro

Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)

2 de novembro

Finados  (feriado nacional)

15 de novembro

Proclamação da República (feriado nacional)

Importante relembra que PONTO FACULTATIVO NÃO É FERIADO. Quando decretado por autoridade federal, municipal ou estadual, nada mais é que a autorização para as repartições públicas (federais, estaduais ou municipais) não realizem suas atividades. Uma vez decretado o ponto facultativo, os servidores públicos ficam dispensados do trabalho naquele(s) dia(s) sem prejuízo de vencimentos.

PONTO FACULTATIVO não beneficia as empresas privadas (nem as cooperativas de serviços médicos) e seus trabalhadores não serão beneficiados pela folga no trabalho.

PONTO FACULTATIVO TEM APLICAÇÃO RESTRITA, OU SEJA, DESTINA-SE, EXCLUSIVAMENTE, AO TRABALHOR NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS OU FEDERAIS.

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico – SINCOOMED

F. (11) 9.8926.0109

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/12/2020 | Edição: 250 | Seção: 1 | Página: 39

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 430, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2021, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II - 15 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III - 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV - 17 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V - 2 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII -1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII - 3 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser comemorado no dia 01 de novembro (ponto facultativo);

XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIV - 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);

XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XVI - 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.