"LEI AUTORIZA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA SEM NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL."(CLIQUE AQUI)
Lei autoriza
concessão do auxílio-doença sem necessidade de perícia médica presencial
Foi
sancionada dia 31/3/21 a Lei nº 14.131, cujo art. 6º, (vide abaixo), autoriza o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença) de forma remota, mediante a
análise de atestado e outros documentos médicos, sem a necessidade de perícia
presencial.
Ato
conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do INSS
disciplinará os requisitos para apresentação e a forma de análise do atestado e
dos documentos médicos.
De
acordo com o INSS, todas as medidas administrativas necessárias foram adotadas
para o retorno gradual e seguro do atendimento das Agências da Previdência
Social.
No
entanto, é necessária uma nova estratégia para os locais em que o serviço da
Perícia Médica Federal está suspenso ou com sua capacidade reduzida, bem como
para a diminuição no tempo de concessão do benefício nas regiões em que o
período de agendamento do serviço está elevado.
DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO
Publicado em:
31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder
Legislativo
LEI Nº 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE
SOBRE O ACRÉSCIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) AO PERCENTUAL MÁXIMO PARA A
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE
PAGAMENTO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021; E ALTERA A LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO
DE 1991.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses
previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de
dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria,
será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão
destinados exclusivamente para:
I
- amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II
- utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Parágrafo
único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do
que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei,
do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário
que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de
crédito aplica-se também a:
I - militares das Forças Armadas;
II - militares dos Estados e do
Distrito Federal;
III - militares da inatividade
remunerada;
IV - servidores públicos de
qualquer ente da Federação;
V - servidores públicos inativos;
VI - empregados públicos da
administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e
VII - pensionistas de servidores e
de militares.
Art.
2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos
termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou
combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco
por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17
de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, será observado o seguinte:
I
- ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei
para as operações já contratadas;
II
- ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art.
3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha
de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I
- do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações
assumidas;
II
- de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art.
4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias,
para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido
firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a
incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos
contratados.
Art.
5º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 115.
...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese
prevista no inciso V docaputdeste artigo, a autorização do desconto deverá ser
revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo
esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do
INSS." (NR)
"Art. 124-B.
...........................................................................................................
§ 6º Excetua-se da
vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para compartilhamento
com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de
beneficiários dos planos de previdência por elas administrados." (NR)
Art. 6º Fica o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de
2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que
trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação
pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem
a doença informada no atestado como causa da incapacidade.
§ 1º Os requisitos
para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos
complementares referidos nocaputdeste artigo serão estabelecidos em ato
conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia e do INSS.
§ 2º O procedimento
estabelecido nocaputdeste artigo será adotado em caráter excepcional e a
duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá
duração superior a 90 (noventa) dias.
§ 3º O INSS
cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido
com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que
eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que
inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes