ESCLARECIMENTOS SOBRE A MP N. 1.045, DE 27.04.21 (CLIQUE AQUI)
INFORMATIVO
ELETRÔNICO SINCOOMED – 28/04/2021
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MP
1.045/2021 - COVID-19
GOVERNO
FEDERAL INSTITUI NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA
RENDA
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INTRODUÇÃO
Diante
da continuidade da crise sanitária no país, com severos reflexos econômicos, foi
editada a Medida Provisória nº 1.045 (Publicada no DOU de 28.04.2021) que trata
do enfrentamento das consequências de emergência decorrente do coronavírus –
covid19, relativamente aos aspectos trabalhistas.
Denominou-se
de “Novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda”, em que se
destacam as situações analisadas adiante.
Seguem
os esclarecimentos sobre Medida Provisória 1.045/21 que dispõe sobre medidas
complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)no
âmbito das relações de trabalho.
PRAZO
DE VALIDADE: 120 dias contados da data da
publicação da MP (28.04.21). Passível de prorrogação por igual período por ato
do Poder Executivo federal.
MEDIDAS DO NOVO PROGRAMA
EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
I
- o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
II
- a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III
- a suspensão temporária do contrato de trabalho.
DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
DE TRABALHO
Ponto
de destaque da Medida Provisória nº 1.045 /2021 é a autorização para as partes
(empregado e empregador) negociarem medidas que possam amenizar os impactos do
período emergencial, como a redução da jornada de trabalho e a suspensão do
contrato de trabalho, ressalvando essa possibilidade por meio de norma
coletiva, conforme segue:
a)
A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer
redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos;
b)
Na hipótese de estabelecer percentuais distintos dos de lei, o Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, será devido nos seguintes
termos:
I
- sem percepção do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
II
- no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista para a
redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior
a cinquenta por cento;
QUAIS HIPÓTESES DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA - BEM?
I
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; ou
II
- suspensão temporária do contrato de trabalho.
O
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago
exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou
a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O
valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como
base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria
direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas
as seguintes disposições:
I
- na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado
com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e
II
- na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor
mensal:
a)
equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado
teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b)
equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado
teria direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 8º.
DO NOVO PROGRAMA
EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
O
benefício continua operacionalizado pelo Ministério da Economia que através do
portal empregador web o empregador comunicará o ajuste realizado a fim de que o
mesmo seja pago no prazo de até 30 dias da celebração do acordo.
Considerando-se
que Caberá, ainda, ao Ministério da Economia editar outras disposições a
respeito de procedimentos administrativos, importante acompanhar a evolução do
programa.
O
trabalhador que receber indevidamente parcela do Benefício Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda estará sujeito à compensação automática com
eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo
ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial de que trata a
Lei nº 7.998, de 1990, ou de seguro-desemprego a que tiver direito, na forma
prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990, conforme estabelecido em ato do
Ministério da Economia.
Os
recursos relativos ao benefício emergencial de que trata o art. 5º, creditados
nos termos do disposto no § 2º, não movimentados no prazo de cento e oitenta
dias, contado da data do depósito, retornarão para a União.
DA REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO E DE SALÁRIO
O
empregador, pelo prazo máximo de 120 dias, poderá acordar a redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma
setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho,
observados os seguintes requisitos:
I
- preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II
- pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva
de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre
empregador e empregado; e
III
- na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da
proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no
mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário
somente poderá ser feita com os seguintes percentuais: a) vinte e cinco por
cento;
b)
cinquenta por cento; ou
c)
setenta por cento.
O
ajuste individual só é possível para os seguintes empregados: - com salário
igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou - com diploma
de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO
CONTRATO DE TRABALHO
O
empregador, durante o prazo de 120 dias (art. 2º), poderá acordar a suspensão
temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial,
departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e
vinte dias.
A
suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, por convenção
coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito
entre empregador e empregado.
O
empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:
I
- fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus
empregados; e
II
- ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na
qualidade de segurado facultativo.
A
empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a
R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá
suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de
ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do
empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho
pactuado.
DA ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica
reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da
redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do
contrato de trabalho, nos seguintes termos:
I
- durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou
de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II
- após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período
equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A
dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória
no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias
previstas na legislação, de indenização no valor de:
I
- cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e
de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por
cento;
II
- setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de
trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a
setenta por cento; e
III
- cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho
e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho.
Os
prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução
proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de
que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ficarão suspensos
durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da
estabilidade.
Não
se aplicam as indenizações nas hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa
do empregado, bem como no caso de acordo para rescisão (art. 484-A da CLT), o
que se inovou desta feita, mas não se referiu a outras possibilidades de
terminação do contrato de trabalho, como a de força maior, que é exatamente a
situação que se enfrenta, rescisão indireta ou culpa recíproca, deixando ao
intérprete definir
DEMAIS PECULIARIDADES DA
MP
É
cabível o manejo das técnicas para empregados que gozem do benefício da
aposentaria junto ao INSS DESDE QUE sejam observados os requisitos elencados no
§2º do art. 12 da MP; -
Os
eventuais acordos individuais deverão ser comunicados ao Sindicato da categoria
profissional no prazo de 10 dias contados da assinatura dos ajustes;
Eventual
negociação coletiva posterior dá ensejo à prevalência da condição mais benéfica
ao trabalhador e prevalece o ajuste individual em relação ao período anterior
da negociação;
A
empregada gestante continuará acessando o benefício emergencial nos termos
previstos na Lei 14.020/20;
As
disposições contidas na MP aplicam-se aos contratos de trabalho firmados até a
data de sua publicação;
O
benefício será depositado em conta poupança ou conta corrente que não seja
salário de titularidade do beneficiário;
NÃO HÁ MAIORES OBSERVAÇÕES
OU DIFERENÇAS REDACIONAIS DAS TÉCNICAS E MECANISMOS PREVISTOS NA LEI
14.020/2020 QUE CONVERTEU A ANTIGA MP 936/20.
MEDIDAS PROPOSTAS
As
medidas propostas não diferem daquelas instituídas anteriormente (Medida
Provisória nº 927 - DOU de 22.03.2020), mas têm circunstâncias específicas,
como se verá.
Para
melhor compreensão, informo que são duas Medidas Provisórias baixadas:
Medida
Provisória nº 1.045 e 1.046. A primeira, e principal, estabelece o Novo
Programa, tendo foco no Benefício Emergencial, na Ajuda Provisória a ser
concedida pelo empregador, redução proporcional da jornada de trabalho e
salários e na suspensão do contrato de trabalho.
A
Medida Provisória nº 1.046, por sua vez, se ocupa do teletrabalho, antecipação das férias individuais, concessão de férias coletivas,
aproveitamento e a antecipação dos
feriados, banco de horas, a suspensão e exigências administrativas em
segurança e saúde no trabalho, e diferimento
do recolhimento do FGTS e dos procedimentos de segurança e saúde no
trabalho.
Para
os empregados aposentados, a
implementação das medidas de redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do
contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida
quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo
individual de trabalho previstas se houver o pagamento, pelo empregador, de
ajuda compensatória mensal, observadas as condições da MP nº 1.045/2021
(art. 12, § 2º).
O
empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou
outro tipo de trabalho a distância. Poderá determinar o retorno à atividade
presencial independentemente da existência de acordo individual, ou coletivo.
(art. 3º)
A
empregada gestante, inclusive a
doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas. Ocorrido o evento
caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos da Lei
de Benefícios da Previdência Social (art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991):
O
empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia, a
aplicação das medidas previstas será interrompida, inclusive o pagamento do
Benefício Emergencial; e o salário-maternidade será pago à empregada nos termos
de lei, não se aplicando ao segurado ou à segurada da previdência social que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, hipótese em que o
salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social.
Fica
suspensa a obrigatoriedade de
realização dos exames médicos
ocupacionais, clínicos e complementares pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, exceto
os exames demissionais, dos trabalhadores que estejam e teletrabalho, trabalho
remoto ou trabalho a distância.
Mantida a obrigatoriedade
da realização de exames ocupacionais e de treinamento periódicos aos
trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em
ambiente hospitalares.
Veremos
adiante parte das medidas, deixando para oportunidade vindoura o estudo do
Benefício Emergencial e as
situações inseridas pela Medida Provisória nº 1.046.
Caso persista alguma dúvida não
hesite em contatar-nos.
José Roberto Silvestre abril/21
Assessor Jurídico