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ESCLARECIMENTOS SOBRE A MP N. 1.045, DE 27.04.21 (CLIQUE AQUI)

INFORMATIVO ELETRÔNICO SINCOOMED – 28/04/2021

MP 1.045/2021 - COVID-19

GOVERNO FEDERAL INSTITUI NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

 

INTRODUÇÃO

Diante da continuidade da crise sanitária no país, com severos reflexos econômicos, foi editada a Medida Provisória nº 1.045 (Publicada no DOU de 28.04.2021) que trata do enfrentamento das consequências de emergência decorrente do coronavírus – covid19, relativamente aos aspectos trabalhistas.

 

Denominou-se de “Novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda”, em que se destacam as situações analisadas adiante.

 

Seguem os esclarecimentos sobre Medida Provisória 1.045/21 que dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)no âmbito das relações de trabalho.

 

PRAZO DE VALIDADE: 120 dias contados da data da publicação da MP (28.04.21). Passível de prorrogação por igual período por ato do Poder Executivo federal.

 

MEDIDAS DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Ponto de destaque da Medida Provisória nº 1.045 /2021 é a autorização para as partes (empregado e empregador) negociarem medidas que possam amenizar os impactos do período emergencial, como a redução da jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho, ressalvando essa possibilidade por meio de norma coletiva, conforme segue:

a) A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos;

b) Na hipótese de estabelecer percentuais distintos dos de lei, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, será devido nos seguintes termos:

I - sem percepção do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

II - no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

 

QUAIS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA - BEM?

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; ou

II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

 

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

 

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

 

b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 8º.

 

DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

O benefício continua operacionalizado pelo Ministério da Economia que através do portal empregador web o empregador comunicará o ajuste realizado a fim de que o mesmo seja pago no prazo de até 30 dias da celebração do acordo.

 

Considerando-se que Caberá, ainda, ao Ministério da Economia editar outras disposições a respeito de procedimentos administrativos, importante acompanhar a evolução do programa.

 

O trabalhador que receber indevidamente parcela do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, ou de seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.

 

Os recursos relativos ao benefício emergencial de que trata o art. 5º, creditados nos termos do disposto no § 2º, não movimentados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do depósito, retornarão para a União.

 

DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

O empregador, pelo prazo máximo de 120 dias, poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, observados os seguintes requisitos:

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

 

O ajuste individual só é possível para os seguintes empregados: - com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou - com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador, durante o prazo de 120 dias (art. 2º), poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

 

DA ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de: 

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da estabilidade.

Não se aplicam as indenizações nas hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado, bem como no caso de acordo para rescisão (art. 484-A da CLT), o que se inovou desta feita, mas não se referiu a outras possibilidades de terminação do contrato de trabalho, como a de força maior, que é exatamente a situação que se enfrenta, rescisão indireta ou culpa recíproca, deixando ao intérprete definir

 

DEMAIS PECULIARIDADES DA MP 

É cabível o manejo das técnicas para empregados que gozem do benefício da aposentaria junto ao INSS DESDE QUE sejam observados os requisitos elencados no §2º do art. 12 da MP; -

Os eventuais acordos individuais deverão ser comunicados ao Sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias contados da assinatura dos ajustes; 

Eventual negociação coletiva posterior dá ensejo à prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador e prevalece o ajuste individual em relação ao período anterior da negociação;

A empregada gestante continuará acessando o benefício emergencial nos termos previstos na Lei 14.020/20;

As disposições contidas na MP aplicam-se aos contratos de trabalho firmados até a data de sua publicação;

O benefício será depositado em conta poupança ou conta corrente que não seja salário de titularidade do beneficiário;

 

NÃO HÁ MAIORES OBSERVAÇÕES OU DIFERENÇAS REDACIONAIS DAS TÉCNICAS E MECANISMOS PREVISTOS NA LEI 14.020/2020 QUE CONVERTEU A ANTIGA MP 936/20.

 

MEDIDAS PROPOSTAS

As medidas propostas não diferem daquelas instituídas anteriormente (Medida Provisória nº 927 - DOU de 22.03.2020), mas têm circunstâncias específicas, como se verá.

Para melhor compreensão, informo que são duas Medidas Provisórias baixadas:

Medida Provisória nº 1.045 e 1.046. A primeira, e principal, estabelece o Novo Programa, tendo foco no Benefício Emergencial, na Ajuda Provisória a ser concedida pelo empregador, redução proporcional da jornada de trabalho e salários e na suspensão do contrato de trabalho.

 

A Medida Provisória nº 1.046, por sua vez, se ocupa do teletrabalho, antecipação das férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação dos feriados, banco de horas, a suspensão e exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, e diferimento do recolhimento  do FGTS e dos procedimentos de segurança e saúde no trabalho.

 

Para os empregados aposentados, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas se houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observadas as condições da MP nº 1.045/2021 (art. 12, § 2º).

 

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Poderá determinar o retorno à atividade presencial independentemente da existência de acordo individual, ou coletivo. (art. 3º)

 

A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas. Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos da Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991):

 

O empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia, a aplicação das medidas previstas será interrompida, inclusive o pagamento do Benefício Emergencial; e o salário-maternidade será pago à empregada nos termos de lei, não se aplicando ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, hipótese em que o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social.

 

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, exceto os exames demissionais, dos trabalhadores que estejam e teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

 

Mantida a obrigatoriedade da realização de exames ocupacionais e de treinamento periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalares.

 

 

Veremos adiante parte das medidas, deixando para oportunidade vindoura o estudo do Benefício Emergencial e as situações inseridas pela Medida Provisória nº 1.046.

 

Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

 

 

 

 

José Roberto Silvestre  abril/21

Assessor Jurídico