MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021
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Institui
o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe
sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Novo Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas
complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no
âmbito das relações de trabalho.
CAPÍTULO II
DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Novo Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 2º Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de
publicação desta Medida Provisória, com os seguintes objetivos:
I - preservar o
emprego e a renda;
II - garantir a
continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o
impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Art. 3º São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda:
I - o pagamento do
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
II - a redução
proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão
temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica:
I - no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a) aos órgãos da
administração pública direta e indireta; e
b) às empresas
públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e
II - aos organismos
internacionais.
Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar,
monitorar e avaliar o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Seção II
Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I - redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão
temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será custeado com
recursos da União.
§ 2º O
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação
mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e
do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as
seguintes disposições:
I - o empregador
informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do
salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez
dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira
parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do
acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se
refere o inciso I deste parágrafo; e
III - o Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente
enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão
temporária do contrato de trabalho.
§ 3º Caso a
informação de que trata o inciso I do § 2º não seja prestada no prazo previsto
no referido dispositivo:
I - o empregador
ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da
jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de
trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e
trabalhistas, até que a informação seja prestada;
II - a data de início
do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será estabelecida
na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício
será devido pelo restante do período pactuado; e
III - a primeira
parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo
de trinta dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente
prestada.
§ 4º Ato do
Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I - transmissão das
informações e das comunicações pelo empregador;
II - concessão e
pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; e
III - interposição de
recurso contra as decisões proferidas em relação ao Benefício Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda.
§ 5º As
notificações e as comunicações referentes ao Benefício Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda poderão ser realizadas exclusivamente por meio
digital, mediante ciência do interessado, cadastramento em sistema próprio e
utilização de certificado digital ICP-Brasil ou uso de login e
senha, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
§ 6º O recebimento
do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não impedirá a
concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a
ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de
eventual dispensa.
§ 7º O
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será operacionalizado
e pago pelo Ministério da Economia.
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a
que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as
seguintes disposições:
I - na hipótese de
redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do
percentual da redução sobre a base de cálculo; e
II - na hipótese de
suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem
por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na
hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b) equivalente a
setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria
direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 8º.
§ 1º O
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago ao
empregado independentemente do:
I - cumprimento de
qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo
empregatício; e
III - número de
salários recebidos.
§ 2º O
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido ao
empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou
emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja
titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de
prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes
próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do
seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou
c) do benefício de
qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.
§ 3º O
empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber
cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 4º Nos casos
em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a
unidade inteira imediatamente superior.
§
5º O empregado com contrato de trabalho intermitente a que se
refere o § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não faz jus ao
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Seção III
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Art. 7º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá
acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus
empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos
postos de trabalho, por até cento e vinte dias, observados os seguintes
requisitos:
I - preservação do
valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação,
conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho,
acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e
empregado; e
III - na hipótese de
pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo
ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias
corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser
feita com os seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por
cento;
b) cinquenta por
cento; ou
c) setenta por cento.
§ 1º A jornada
de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de
dois dias corridos, contado da:
I - data estabelecida
como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
II - data de
comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar
o fim do período de redução pactuado.
§ 2º O Poder
Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o
prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário de que trata este artigo, na forma prevista em
regulamento.
§ 3º O termo
final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá
ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º, exceto na hipótese
de prorrogação do prazo prevista no § 2º.
Seção IV
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Art. 8º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá
acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de
forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho,
por até cento e vinte dias.
§ 1º A
suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto
nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de
trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
§ 2º Na hipótese de
acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser
encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§ 3º O
empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:
I - fará jus a todos
os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará
autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de
segurado facultativo.
§ 4º O contrato
de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:
I - data estabelecida
como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
II- data de
comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar
o fim do período de suspensão pactuado.
§ 5º Se, durante
o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver
as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão
temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento
imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades
previstas na legislação; e
III - às sanções
previstas em convenção ou em acordo coletivo.
§ 6º A empresa
que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o
contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda
compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do
empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho
pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º.
§ 7º O Poder
Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o
prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda e o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de
trabalho de que trata este artigo, na forma prevista em regulamento.
§ 8º O termo
final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá
ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º, exceto na hipótese
de prorrogação do prazo prevista no § 7º.
Seção V
Das disposições comuns às medidas do Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 9º. O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda
compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que
trata esta Medida Provisória.
§ 1º A ajuda
compensatória mensal de que trata o caput:
I - deverá ter o
valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
II - terá natureza
indenizatória;
III - não integrará a
base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de
ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a
base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes
sobre a folha de salários;
V - não integrará a
base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de que trata
a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI - poderá ser
considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas
jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 2º Na
hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda
compensatória prevista no caput não integrará o salário devido
pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao
empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho
e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata
esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I - durante o período
acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho;
II - após o
restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da
suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao
acordado para a redução ou a suspensão; e
III - no caso da
empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da
jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de
trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida
na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A dispensa
sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego
previsto de que trata o caput sujeitará o empregador ao
pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de
indenização no valor de:
I - cinquenta por
cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia
provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de
salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por
cento;
II - setenta e cinco
por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia
provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de
salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;
e
III - cem por cento
do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no
emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em
percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho.
§ 2º Os prazos
da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução
proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de
que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ficarão suspensos
durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da
garantia de emprego de que trata este artigo.
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do
contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou dispensa por
justa causa do empregado.
Art. 11. As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho
e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata
esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva,
observado o disposto no § 1º e nos art. 7º e art. 8º.
§ 1º A
convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução
de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos daqueles previstos
no inciso III do caput do art. 7º.
§ 2º Na
hipótese prevista no § 1º, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda, de que tratam os art. 5º e art. 6º, será devido nos seguintes termos:
I - sem percepção do
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para a redução de
jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
II - no valor de
vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a
redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e
inferior a cinquenta por cento;
III - no valor de
cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução
de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a
setenta por cento; e
IV - no valor de
setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de
jornada e de salário igual ou superior a setenta por cento.
§ 3º As
convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados
anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo
de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por
meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual
ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou
II - com diploma de
nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Para os
empregados que não se enquadrem no disposto no caput, as medidas de
que trata o art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se
admite a pactuação por acordo individual escrito:
I - redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, de
que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º; ou
II - redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do
contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total
recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal
e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das
horas trabalhadas pelo empregado.
§ 2º Para os
empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a
implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual
escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das
hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou
no § 1º, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal,
observados o disposto no art. 9º e as seguintes condições:
I - o valor da ajuda
compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo,
equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação
prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º; e
II - na hipótese de
empresa que se enquadre no disposto no § 5º do art. 8º, o total pago a título
de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor
previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I deste
parágrafo.
§ 3º Os atos
necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que trata este
artigo poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
§ 4º Os acordos
individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos do disposto nesta
Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da
categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua
celebração.
§ 5º Se, após a
pactuação de acordo individual na forma prevista neste artigo, houver a
celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas
conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes
regras:
I - a aplicação das
condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao
da negociação coletiva; e
II - a partir da data
de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a
prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que
conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.
§ 6º Quando as
condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas
prevalecerão sobre a negociação coletiva.
Art. 13. A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá
participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda,
observadas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
§ 1º Ocorrido o
evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos
do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991:
I - o empregador
deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia nos termos
estabelecidos no ato de que trata o § 4º do art. 5º;
II - a aplicação das
medidas de que trata o art. 3º será interrompida; e
III - o
salário-maternidade será pago à empregada nos termos do disposto no art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991, e à empregada
doméstica nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 73 da referida
Lei, de forma a considerá-lo como remuneração integral ou como último
salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das
medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se ao segurado ou à segurada da previdência social que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observado o disposto
no art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991, hipótese em
que o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social.
Art. 14. A redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada,
deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das
atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
Art. 15. As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do
Trabalho quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
Parágrafo único.
O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de
multas decorrente das disposições desta Medida Provisória observará o disposto
no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, hipótese em que
não se aplica o critério da dupla visita.
Art. 16. O disposto neste Capítulo aplica-se apenas aos
contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação desta Medida
Provisória, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se aos contratos de trabalho de
aprendizagem e de jornada parcial.
Art. 17. O trabalhador que receber indevidamente parcela do
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estará sujeito à
compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial
referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de
abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, ou de
seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990, conforme
estabelecido em ato do Ministério da Economia.
Art. 18. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de
salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que
sucessivos, não poderá ser superior a cento e vinte dias, exceto se, por ato do
Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou
dos prazos determinados para cada uma delas, observado o disposto no § 3º do
art. 7º e no § 8º do art. 8º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar
pelo cancelamento de aviso prévio em curso.
Parágrafo único.
Na hipótese de cancelamento do aviso prévio na forma prevista no caput,
as partes poderão adotar as medidas estabelecidas por esta Medida Provisória.
Art. 20. O disposto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica na hipótese de
paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de
autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19).
Art. 21. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da
data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para
apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos
originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito
de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica aos processos
administrativos que tramitam em meio eletrônico.
Art. 22. Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa
Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do
pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda de que
trata o art. 5º.
Art. 23. O beneficiário poderá receber o benefício emergencial de
que trata o art. 5º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou
conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o
empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações
de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º.
§ 1º Na
hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada,
inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou
na ausência da indicação de que trata o caput, a Caixa Econômica
Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta poupança de
titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento
e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício
emergencial.
§ 2º Na
hipótese de não ser localizada conta poupança de titularidade do beneficiário
na forma prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.
poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta
digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes
características:
I - dispensa de
apresentação de documentos pelo beneficiário;
II - isenção de
cobrança de tarifas de manutenção;
III - direito a, no
mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a um saque ao mês, sem
custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco
Central do Brasil; e
IV -vedação de
emissão de cheque.
§ 3º É vedado
às instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada
para pagamento do benefício emergencial de que trata o art. 5º, efetuar
descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a
pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que
impliquem a redução do valor do benefício.
§ 4º Os
recursos relativos ao benefício emergencial de que trata o art. 5º, creditados
nos termos do disposto no § 2º, não movimentados no prazo de cento e oitenta
dias, contado da data do depósito, retornarão para a União.
Art. 24. O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia editará atos complementares para a execução do disposto
nos art. 22 e art. 23.
Art. 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de abril
de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2021