MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021
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Dispõe sobre as medidas
trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS
ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE
PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 1º
Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão
ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado
da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do
mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)
relacionadas a trabalho e emprego.
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput poderá ser
prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo federal.
Art. 2º
Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)
e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores,
entre outras, as seguintes medidas:
I - o
teletrabalho;
II - a
antecipação de férias individuais;
III - a
concessão de férias coletivas;
IV - o
aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco
de horas;
VI - a
suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII - o
diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CAPÍTULO II
DO
TELETRABALHO
Art. 3º
O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no
art. 1º, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho
remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao
regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos
individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato
individual de trabalho.
§ 1º
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante
ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de
tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem
trabalho externo, hipótese em que se aplica o disposto no inciso
III caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943.
§ 2º
A alteração de que trata o caput será notificada ao
empregado com a
ntecedência
de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela
manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da
infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho
remoto ou trabalho a distância e as disposições relativas ao reembolso de
despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado
previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de
trabalho.
§ 4º
Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos nem a
infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho
remoto ou trabalho a distância:
I - o
empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por
serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial;
ou
II - o
período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à
disposição do empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de
comodato de que trata o inciso I.
§ 5º
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura
necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de
aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de
trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de
prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou
em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art.
4º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou
trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto
neste Capítulo.
CAPÍTULO
III
DA
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 5º
O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no
art. 1º, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo,
quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação
do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º
As férias antecipadas nos termos do disposto no caput:
I - não
poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II -
poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a
elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º
Empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de
períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.
§ 3º
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19)
serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos
do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 6º
O empregador poderá, durante o prazo previsto no art. 1º, suspender
as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou
daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da
decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico,
com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 7º
O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o
período a que se refere o art. 1º poderá ser pago após a sua concessão, a
critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina
prevista no art. 1º da Lei
nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art.
8º A conversão de um terço do período das férias de que trata o caput em
abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o
pagamento poderá ser efetuado até a data de que trata o art. 7º.
Art.
9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19) a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até
o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em
que não se aplica o disposto no art.
145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943.
Art.
10. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das
férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente
com as verbas rescisórias devidas.
Parágrafo
único. As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido
adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso
de pedido de demissão.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE
FÉRIAS COLETIVAS
Art. 11.
O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo a que se refere o
art. 1º, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa
e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio
eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas,
hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite
mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, permitida a concessão por prazo superior a
trinta dias.
Art. 12.
O disposto no § 1º do art. 5º, no art. 7º, no art. 8º, no art. 9º e no
parágrafo único do art. 10 aplica-se às férias coletivas.
Art. 13.
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da
Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de
que trata o art.
139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943.
CAPÍTULO V
DO
APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art. 14.
Os empregadores poderão, durante o período a que se refere o art. 1º,
antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais,
incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio
eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no
mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados
aproveitados.
Parágrafo
único. Os feriados a que se refere o caput poderão ser
utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE
HORAS
Art.
15. Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no art. 1º, a
interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial
de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador
ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo
escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de
encerramento do período de que trata o art. 1º.
§ 1º
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá
ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não
poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de
semana, observado o disposto no art.
68 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943.
§ 2º
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador
independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou
coletivo.
§ 3º
As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o
prazo previsto no art. 1º, constituir regime especial de compensação de jornada
por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.
CAPÍTULO
VII
DA
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art.
16. Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º, a
obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e
complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam
em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
§ 1º
Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de
treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas
auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade
para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19)
previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação
internacional.
§ 2º
Os exames a que se refere o caput serão realizados
no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento do período
de que trata o art. 1º.
§ 3º
Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade
presencial vencidos durante o prazo a que se refere o art. 1º poderão ser
realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu
vencimento.
§ 4º
Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde
ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa
risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade
de sua realização.
§ 5º
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional
mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art.
17. Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de
publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de
treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º
Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no
prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do período
de que trata o art. 1º.
§ 2º
Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde
no trabalho poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, ser
realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar
os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas
com segurança.
Art. 18.
Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de
prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de
maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e
comunicação.
Art. 19.
O disposto neste Capítulo não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras
de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas
previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
CAPÍTULO
VIII
DO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 20.
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores,
referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento
em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
Parágrafo
único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista
no caput independentemente:
I - do
número de empregados;
II - do
regime de tributação;
III - da
natureza jurídica;
IV - do
ramo de atividade econômica; e
V - da
adesão prévia.
Art.
21. O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá
ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e
dos encargos previstos no art. 22
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º
Os depósitos referentes às competências de que trata o caput serão
realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de
setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto
no caput do art. 15
da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º
O empregador, para usufruir da prerrogativa prevista no caput,
fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, nos termos
do disposto no inciso
IV caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado
que:
I - as
informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos
delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão
instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os
valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão
considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos
devidos nos termos do disposto no art. 22
da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no
art. 20 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao
recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos
encargos devidos nos termos do disposto no art. 22
da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado no prazo
legal; e
II - ao
depósito dos valores previstos no art. 18
da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas
vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao
recolhimento previsto no art. 18
da Lei nº 8.036, de 1990.
Art.
23. As parcelas de que trata o § 1º do art. 21, caso inadimplidas,
estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 24.
Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos
depósitos no FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de
publicação desta Medida Provisória.
Art. 25.
O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 21 ensejará o
bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 26.
Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data
de publicação desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo
único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas
vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a
emissão de certificado de regularidade.
CAPÍTULO IX
OUTRAS
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 27.
Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o prazo definido no
art. 1º, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades
insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas
de descanso:
I -
prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art.
61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943; e
II - adotar
escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora
do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o
repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art.
67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943.
Art. 28.
As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas
previstas caput no art. 27 poderão ser compensadas, no prazo
de dezoito meses, contado do fim do prazo estabelecido no art. 1º, por meio de
banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Art.
29. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I - às
relações de trabalho regidas:
a)
pela Lei nº 6.019, de 3
de janeiro de 1974; e
b)
pela Lei nº 5.889, de 8
de junho de 1973; e
II - no que
couber, às relações regidas pela Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como
jornada, banco de horas e férias.
Art. 30.
Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do
disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em
teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção
II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 31.
O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art.
476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na
modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo,
três meses.
Art. 32.
Fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos
requisitos formais previstos no Título
VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e
publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
Art.
33. Os prazos previstos no Título
VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943, ficam reduzidos pela metade.
Art. 34.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 27 de abril de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2021