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LEI N. 14.151,12/05/2021 - AFASTAMENTO DAS GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL (CLIQUE AQUI)

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2021 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Legislativo

 

 

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

 

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

 

 

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de maio de 2021;

 

200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes  

Damares Regina Alves

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.