LEI N. 14.151,12/05/2021 - AFASTAMENTO DAS GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL (CLIQUE AQUI)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/05/2021 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página:
4
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI
Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada
gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde
pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de
importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante
deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo
de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo
ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio
de 2021;
200º da Independência
e 133º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Marcelo Antônio
Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves
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