PORTARIA SEPRT/ME Nº 6.100, 27/05/2021 - BENEFÍCIO EMERGENCIAL. (CLIQUE AQUI)
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/05/2021 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 167
Órgão:
Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA
SEPRT/ME Nº 6.100, DE 27 DE MAIO DE 2021
Edita
normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que
trata a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021. (Processo nº
19965.106460/2021-11)..
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e
considerando a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os critérios e
procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão, pagamento e
recursos do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos
termos da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, para o
enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
CAPÍTULO I
DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE
MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Art. 2º O Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda é direito pessoal e intransferível e será pago aos
empregados que, durante o período de que trata o art. 2º da Medida Provisória
nº 1.045, de 27 de abril de 2021, pactuarem com os empregadores a:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário, por até 120 dias; ou
II - suspensão temporária do contrato de trabalho, por
até 120 dias.
§ 1º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda será devido ao empregado, independentemente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.
§ 2º Havendo disponibilidade orçamentária para
pagamento do Benefício Emergencial, o prazo máximo de duração dos acordos de
redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do
contrato de trabalho poderá ser prorrogado na forma do artigo 18 da Medida
Provisória 1.045, de 2021.
Art. 3º Cada vínculo empregatício com redução
proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à
concessão de um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Parágrafo único. O contrato de trabalho intermitente a
que se refere o § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não faz jus ao Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Art. 4º O Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda não será devido ao empregado com redução proporcional de
jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
I - também esteja ocupando cargo ou emprego público,
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato
eletivo;
II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a
data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.045, de 2021;
III - estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral
de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social,
ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades;
ou
c) Benefício de bolsa qualificação profissional de que
trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1º Considera-se contrato de trabalho celebrado, para
fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho
iniciado até 28 de abril de 2021 e informado no e-social ou constante na base
do CNIS até 29 de abril de 2021.
§ 2º À exceção dos empregados que se encontrem em gozo
do benefício de aposentadoria, é vedada a celebração de acordo para redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária
do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à
percepção do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
previstas neste artigo.
§ 3º Para os empregados que se encontrem em gozo do
benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional
de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de
trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do
enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de
trabalho previstas no caput ou no § 1º do artigo 12 da Medida Provisória nº
1.045, de 2021, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória
mensal, nos termos do § 2º do artigo 12 da Medida Provisória nº 1.045, de 2021.
§ 4º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de
exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente
durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:
I - os empregados não sujeitos a controle de jornada;
e
II - os empregados que percebam remuneração variável.
§ 5º Poderão ser utilizadas outras bases de dados à
disposição da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia para validação das datas dispostas no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO
EMPREGO E DA RENDA
Art. 5º O Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda terá como valor base o valor da parcela do Seguro-Desemprego
a que o empregado teria direito, calculado nos termos do art. 5º da Lei nº
7.998, de 1990, observando o seguinte:
I - para média de salários com valor de até R$
1.686,79, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor
mínimo o valor do salário mínimo nacional;
II - para média de salários com valor de R$ 1.686,80
até R$ 2.811,60, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61
por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.349,43; e
III - para média de salários com valor superior a R$
2.811,60, o valor base é de R$ 1.911,84.
§ 1º A média de salários será apurada considerando os
últimos três meses anteriores ao mês da celebração do acordo.
§ 2º O salário utilizado para o cálculo da média
aritmética de que trata o caput refere-se ao salário de contribuição
estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991,
informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
§ 3º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição
de que trata o § 1º deste artigo não constar na base CNIS após o prazo previsto
para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será
desconsiderado.
§ 4º O salário será calculado com base no mês completo
de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em
qualquer dos três últimos meses.
§ 5º Não será computada na média de salários a
competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.
§ 6º Para o trabalhador que esteve em gozo de
auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem como na
hipótese de não ter percebido os (três) últimos salários, o valor base será
apurado com a média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.
§ 7º Na ausência de informações no CNIS sobre os
últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário-mínimo
nacional.
§ 8º O empregador é responsável pelo pagamento de
eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao
empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações
prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda corresponderá a:
I - 100% do valor base previsto no artigo 5º, no caso
da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento
de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019;
II - 70% do valor base previsto no artigo 5º, no caso
de:
a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de
empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais) no ano de 2019; ou
b) para redução proporcional de jornada e de salário
igual ou superior à 70%;
III - 50% do valor base previsto no artigo 5º, no caso
de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e
inferior à 70%; ou
IV - 25% do valor base previsto no artigo 5º, no caso
de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e
inferior à 50%.
Parágrafo único. Nos casos em que o cálculo do
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda resultar em valores
decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira
imediatamente superior.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da informação dos acordos
Art. 7º Para a habilitação do empregado ao recebimento
do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o empregador
informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de
jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de
trabalho com o empregado, no prazo de até dez dias, contados a partir da data
pactuada de início da vigência do acordo.
§ 1º Deverão constar da informação dos acordos pelo
empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:
I - número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou
CNO);
II - data de admissão do empregado;
III - número de inscrição no CPF do empregado;
IV - número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
V - nome do empregado;
VI - nome da mãe do empregado;
VII - data de nascimento do empregado;
VIII - salários dos últimos três meses;
IX - tipo de acordo firmado: suspensão temporária do
contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de
ambos;
X - data do início e duração de cada período acordado
de redução ou suspensão;
XI - percentual de redução da jornada para cada
período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
XII - caso o empregado possua conta bancária, os dados
necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta
corrente e tipo da conta; e
XIII - tratando-se de pessoa jurídica, se o
faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 2º A informação do acordo para recebimento do
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda deverá ser realizada
pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço
https://servicos.mte.gov.br/bem/.
§ 3º O empregador doméstico e empregador pessoa física
serão direcionados para o portal "gov.br" para:
I - providenciar sua senha de acesso, conforme os
procedimentos do portal;
II - informar individualmente cada acordo; e
III - após a informação do acordo, acompanhar o resultado
do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão
do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
§ 4º O empregador pessoa jurídica será direcionado
para o portal "empregador web", atendendo aos requisitos de
habilitação do ambiente, para:
I - informar individualmente, ou por meio de arquivos
no formato "csv", os acordos celebrados; e
II - após a informação do acordo, acompanhar o
resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de
concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
§ 5º Para informar ao Ministério da Economia a
realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as
informações solicitadas no § 1º deste artigo, conforme leiaute padronizado
disponível no endereço eletrônico "https://servicos.mte.gov.br/bem/".
§ 6º O fornecimento da conta bancária do empregado
pelo empregador, prevista no inciso XII do § 1º deste artigo, deverá ser
precedido de expressa autorização do empregado.
§ 7º Para os acordos realizados anteriormente à
vigência desta Portaria, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda terá como data de início a data pactuada de início da vigência do acordo,
desde que informados no prazo de até dez dias a partir da data de sua
publicação.
§ 8º A primeira parcela será liberada trinta dias após
a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser
prestada no prazo de até dez dias da data pactuada para o início da vigência do
acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada
após o prazo de dez dias, e as demais parcelas serão creditadas a cada
intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.
Seção II
Das alterações do acordo
Art. 8º Empregador e empregado poderão alterar a
qualquer tempo a data de término da vigência do acordo pactuado, informado ao
Ministério da Economia, respeitado o prazo máximo previsto no art. 2º.
§ 1º O empregador deverá informar a nova data de
término da vigência do acordo alterado, na forma prevista no art. 7º, em até
dois dias corridos, contados da data prevista para término da vigência
originalmente pactuada.
§ 2º As informações prestadas dentro do intervalo de
até quinze dias anteriores às datas de pagamento previstas na forma do § 8º do
art. 7º poderão gerar efeitos após o prazo inicialmente previsto para pagamento
das parcelas agendadas, hipótese em que, eventualmente, a alteração informada
gerará valores a serem pagos no lote de pagamento subsequente disponível ou gerará
a obrigação de devolução de pagamentos já efetuados.
§ 3º A ausência de comunicação pelo empregador no
prazo previsto no § 1º deste artigo, ou a comunicação da alteração dentro do
intervalo determinado no § 2º deste artigo:
I - poderá acarretar na sua responsabilização pela
devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
II - poderá implicar no dever de pagar ao empregado a
diferença entre o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
pago e o devido por força da mudança do acordo.
§ 4º Não poderá haver alteração no tipo de acordo
informado, entre as modalidades de suspensão temporária do contrato de trabalho
e redução proporcional de jornada e salários, nem no percentual negociado para
a redução da jornada, dado que tais alterações caracterizam um novo acordo, que
deverá ser informado nos termos do art. 7º.
§ 5º O empregador poderá informar o cancelamento do
acordo, hipótese em que as parcelas já emitidas serão consideradas como
indevidamente pagas e passíveis de restituição na forma dos arts. 22 a 24.
Seção III
Da análise, da concessão e da notificação
Art. 9º Informado o acordo, os dados enviados serão
analisados e o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda:
I - será deferido, se todas as informações estiverem
corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas;
II - aguardará o cumprimento das exigências
solicitadas, se alguma informação estiver faltando, estiver incorreta, ou em
desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou
III - será indeferido, na hipótese de não
preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. O empregado poderá acompanhar a
tramitação do processo de concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda pelo portal "gov.br" e pelo aplicativo da Carteira
de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso:
I - às informações sobre o acordo;
II - à data de recebimento das parcelas;
III - às notificações sobre exigências e decisões
relacionadas ao benefício; e
IV - ao andamento das defesas ou dos recursos
apresentados.
Art. 10. O empregador será notificado da exigência de
regularização das informações, no prazo de até quinze dias corridos, contados
da data de envio da informação ao Ministério da Economia.
§ 1º Quando a exigência envolver dados não declarados
ou declarados incorretamente, a concessão do Benefício Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e os prazos de pagamento ficarão condicionados
à retificação das informações.
§ 2º A retificação prevista no § 1º deste artigo
deverá conter todas as informações previstas no § 1º do art. 7º e deverá ser
implementada pelos mesmos meios previstos no art. 7º para a informação do
acordo.
§ 3º Caso o empregador cumpra as exigências no prazo
de trinta dias corridos, contados da data em que a primeira parcela do
benefício deveria ter sido paga, será mantida como data de início da vigência
aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda incluída no próximo lote de
pagamento disponível, posterior à decisão.
§ 4º O não atendimento da exigência de regularização
das informações no prazo previsto no § 3º deste artigo, importará em
desistência do pedido administrativo e no arquivamento do requerimento.
§ 5º Cumprida a exigência no prazo do § 3º deste
artigo, o arquivo será processado e o interessado será notificado da decisão
sobre seu requerimento, na forma do § 2º do art. 11.
§ 6º Deferido o benefício, será mantida a data de
início da vigência informada inicialmente, nos termos do artigo art. 7º,
incluindo-se a parcela correspondente ao Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda devido ao empregado, no próximo lote de pagamento
disponível.
Art. 11. As notificações referentes ao Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, quanto à necessidade de
cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento serão
realizadas exclusivamente por meio digital, podendo o empregador acessá-las,
mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital
ou uso de login e senha:
I - no portal "gov.br" para notificações
endereçadas ao empregador doméstico e ao empregador pessoa física; ou
II - no portal "empregador web" para
notificações endereçadas ao empregador pessoa jurídica.
§ 1º Ao registrar a informação do acordo, nos termos
do art. 7º e do art. 8º, o empregador será cientificado de que as notificações
sobre o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ocorrerão de
modo digital, por meio dos portais mencionados nos incisos I e II do caput.
§ 2º Após o registro das informações sobre o acordo, a
notificação em relação à decisão proferida sobre o Benefício Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda ocorrerá em até quinze dias corridos.
Art. 12. Os prazos para cumprimento de exigências,
para apresentação de defesa e para interposição de recurso contra decisões
relativas ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda serão
contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em finais de semana ou em dias
de feriados nacionais.
Art. 13. Nos casos de suspensão do pagamento do
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda por suspeita ou
indícios de irregularidade, na forma do § 2º e do § 3º do art. 21, a
notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta,
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 1º Se o interessado estiver em local incerto e não
sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento, a notificação
será por meio de publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º Nas decisões de suspensão do pagamento do
benefício emergencial por suspeita ou indícios de irregularidade, o prazo para
apresentação de defesa ou para interposição de recurso será contado da data do
recebimento da notificação.
Art. 14. Serão considerados tempestivos os atos processuais
transmitidos integralmente até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos
do último dia de seu prazo.
Seção IV
Do recurso administrativo
Art. 15. Caberá recurso administrativo nas seguintes
hipóteses:
I - da decisão de indeferimento do Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
II - da decisão de deferimento do Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda quanto ao seu montante; e
III - da decisão de suspensão do Benefício Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda.
§ 1º Os recursos administrativos descritos no caput
poderão ser interpostos até o prazo limite de sessenta dias após o fim do prazo
previsto para vigência do Benefício Emergencial previsto no art. 2º.
§ 2º O prazo para julgamento do recurso é de até
trinta dias corridos, contados da data da interposição.
§ 3º Julgado procedente o recurso, a parcela do
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será incluída no
próximo lote de pagamentos disponível, posterior à decisão.
§ 4º As razões do recurso ficarão restritas aos
requisitos analisados para o deferimento do Benefício Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda, limitadas à impugnação necessária à superação dos óbices
indicados na decisão.
§ 5º Não serão conhecidos os recursos que demandem
para o seu provimento a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o
reconhecimento de situações de fato não registradas nas bases de dados
consultadas para a concessão do benefício.
§ 6º As alterações nas bases de dados necessárias para
o reconhecimento das situações mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser
providenciadas diretamente pelos interessados e observarão os procedimentos
vigentes.
Art. 16. Julgado procedente o recurso interposto em
face de decisões de indeferimento e de suspensão, a data pactuada de início da
vigência do acordo será mantida e as parcelas correspondentes do Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda manterão seus pagamentos nas
datas inicialmente projetadas, sendo aquelas já vencidas, incluídas no próximo
lote de pagamento disponível.
Parágrafo único. Proferida decisão favorável em
recurso quanto ao montante pago pelas Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, o pagamento das diferenças apuradas será incluído no
próximo lote disponível.
Art. 17. Os recursos interpostos nas hipóteses dos
incisos I a III do caput do artigo art. 15 serão julgados em única instância
pela Secretaria de Trabalho.
Art. 18. As defesas e recursos do empregador pessoa
jurídica serão interpostos pelo portal "empregador web".
Parágrafo único. As defesas e recursos do empregador
doméstico e do empregador pessoa física serão interpostos pelo portal
"gov.br".
Art. 19. O empregado poderá, nas mesmas hipóteses
previstas para o empregador, apresentar as defesas e interpor os recursos
previstos nesta Portaria em relação ao seu Benefício Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda.
Parágrafo único. O recurso e a defesa serão
interpostos por meio do portal "gov.br" ou pelo aplicativo Carteira
de Trabalho Digital.
Seção V
Da responsabilidade do empregador pela informação de
acordo irregular
Art. 20. Na hipótese de indeferimento do Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou de seu arquivamento por não
atendimento de exigências de regularização das informações ou de indeferimento
de recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no
valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à
suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos
respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os
casos de cessação de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos
tenham sido considerados indevidos.
CAPÍTULO IV
DAS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO
EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Das hipóteses de cessação do Benefício Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 21. O pagamento do Benefício Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda será cessado nas seguintes situações:
I - transcurso do prazo pactuado de redução e
suspensão informado pelo empregador;
II - retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento
da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
III - pela recusa, por parte do empregado, de atender
ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
IV - início de percepção de benefício de prestação
continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de
Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
V - início de percepção do benefício de seguro
desemprego, em qualquer de suas modalidades, inclusive do Benefício da Bolsa de
Qualificação Profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.
VI - posse em cargo público, cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
VII - por comprovação da falsidade na prestação de
informações necessárias à habilitação;
VIII - por comprovação de fraude visando à percepção
indevida do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
IX - por morte do beneficiário; e
X - pelo evento caracterizador do início do benefício
de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei n. 8.213, de 24 de julho
de 1991.
§ 1º Compete ao empregador informar, no prazo de cinco
dias corridos, na forma prevista no art. 8º, as hipóteses do inciso II, III e X
do caput deste artigo, aplicando-se o disposto no inciso I do § 3º do art. 8º
se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
§ 2º Verificada a ocorrência das hipóteses previstas
nos incisos VII e VIII do caput deste artigo, o pagamento do Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será cessado e o empregador
será notificado nos termos do art. 13 para apresentar defesa no prazo de cinco
dias.
§ 3º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda será restabelecido, desde a data de sua cessação, caso seja acolhida
a defesa do § 2º deste artigo, ou será mantido como cessado se esta for julgada
intempestiva ou improcedente.
§ 4º O empregador poderá recorrer da decisão de
manutenção da cessação, no prazo de dez dias, contados da data da comunicação
da decisão.
§ 5º O empregado deverá comunicar a ocorrência das
situações previstas nos incisos IV a VI do caput deste artigo por escrito ao
empregador, que deverá informar ao Ministério da Economia o cancelamento do
acordo, nos termos do § 1º.
§ 6º A Na hipótese de omissão do empregado quanto à
obrigação indicada no § 5º deste artigo, este deverá recolher a diferença
recebida ao Ministério da Economia por meio de Guia de Recolhimento da União -
GRU.
§ 7º Nas hipóteses de decisão administrava de
reconhecimento de alteração indevida dos termos do acordo, ou de cessação do
pagamento do benefício, o empregador ficará responsável pelo pagamento da
remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e
de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado ou de
eventuais diferenças decorrentes, inclusive dos respectivos tributos,
contribuições e encargos devidos.
§ 8º A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, da
Secretaria de Trabalho, será comunicada para apuração e aplicação da penalidade
prevista no art. 15 da Medida Provisória nº 1.045, de 2021.
Seção II
Da devolução dos valores recebidos indevidamente e da
compensação.
Art. 22. A restituição de parcelas recebidas indevidamente
do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por qualquer
motivo, poderá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, com o
valor devido atualizado pelo IPCA, obtida pelo empregador pessoa jurídica no
portal empregador.web, pelo empregador pessoa física no portal gov.br, e pelo
empregado no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Art. 23. Constatado pela Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho o recebimento indevido de parcela do Benefício Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda, o trabalhador estará sujeito à compensação
automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes a
um mesmo acordo ou acordos diversos; com futuras parcelas de abono salarial de
que trata a Lei 7.998, de 1990; ou futuras parcelas do seguro-desemprego a que
tiver direito, na forma do art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990.
Parágrafo único. Ocorrendo a compensação com valores
de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, poderá o
interessado interpor o recurso previsto no inciso II do caput do artigo 15 e,
caso a compensação seja realizada com parcelas de abono salarial ou seguro
desemprego, o recurso será realizado conforme ato da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho.
Art. 24. As parcelas ou valores do Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pagas indevidamente e não
compensadas na forma do parágrafo anterior, serão restituídas mediante depósito
na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União -
GRU, obtida na forma do art. 22, em até trinta dias contados da data do
recebimento de notificação.
§ 1º Poderá o interessado apresentar defesa no prazo
do caput, a qual será decidida em até trinta dias.
§ 2º Indeferida a defesa, a obrigação terá vencimento
no prazo de dez dias corridos contados da ciência da decisão, devendo ser
restituída por meio de GRU.
§ 3º Da decisão do § 2º deste artigo, caberá recurso
pelo interessado, sem efeito suspensivo, dirigido à Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de dez dias corridos contados da
ciência da decisão.
§ 4º Os procedimentos previstos nos §§ 1º ao 3º serão
disciplinados conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
§ 5º O prazo para julgamento do recurso de que trata o
§ 3º deste artigo se dará em até quinze dias, contados da data da interposição.
§ 6º Serão inscritos em dívida ativa da União os
créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se
aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução
judicial.
§ 7º As notificações referentes ao disposto neste
artigo, observarão a forma disposta no parágrafo único do art. 13 desta
Portaria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os acordos informados até a data de entrada
em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser
regularizados em até dez dias.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
BRUNO BIANCO LEAL