TRT CAMPINAS EXTINGUE DISSÍDIO-2020 DO SINTTAR (CLIQUE AQUI)
SDC -
SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS
DISSÍDIO
COLETIVO
PROCESSO
TRT15 Nº 0010882-81.2020.5.15.0000
ORIGEM:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 15ª REGIÃO
SUSCITANTE:
SINTTAR SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SAO
JOSE DO RIO PRETO E REGIAO
SUSCITADOS:
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICORDIA E HOSPITAIS FILANTROPICOS DE
PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO
SINDICATO
DAS SANTAS CASAS DE M E HOSP F EST DE SP
SINDICATO
DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO
SINDICATO
DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAUDE, LABORATORIOS DE PESQUISAS E ANALISES
CLINICAS E DEMAIS ESTABELEC
SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO
SIND
HOSP,CLINICAS,CONSULT,CENTROS DIAG E LAB ANAL E ESTAB VETERINARIOS DO EST S P -
SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO
SINDICATO
DOS ODONTOLOGISTAS DA REGIAO DE S.J.R.PRETO
SINDICATO
NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS
SIND.ENT.CULT.REC.ASSIST.SOC.O
FORM.PROFIS.E.S.P
Trata-se
de DISSÍDIO COLETIVO suscitado por SINTTAR - SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS
E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO em face de
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICORDIA E HOSPITAIS FILANTROPICOS DE
PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO, SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE M E HOSP F EST DE
SP , SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO,
SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAUDE, LABORATORIOS DE PESQUISAS E
ANALISES CLINICAS E DEMAIS ESTABELEC, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
MEDICINA DE GRUPO, SIND HOSP,CLINICAS,CONSULT,CENTROS DIAG E LAB ANAL E ESTAB
VETERINARIOS DO EST S P, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE
GRUPO, SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DA REGIAO DE S.J.R.PRETO, SINDICATO
NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS e SIND.ENT.CULT.REC.ASSIST.SOC.O
FORM.PROFIS.E.S.P, objetivando a fixação de cláusulas econômicas e
obrigacionais para a categoria profissional por ele representada.
Instruída
a petição inicial com documentos.
Designada
audiência de conciliação por videoconferência para o dia 26/03/2021 (Id
2e7558e), tendo sido deliberado o que segue (Id 7382f10):
"Pela Vice-Presidência Judicial e pelo
Ministério Público do Trabalho, foram feitas as seguintes propostas:
1 - reajuste salarial no percentual de 5,2%, em
parcela única, a partir de 1º de dezembro de 2020, assegurando-se o pagamento
das diferenças salariais nos moldes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior,
incidente, inclusive, sobre os salários superiores ao piso e demais cláusulas
econômicas;
2 - piso salarial, a partir de 1º de dezembro de
2020, no valor de R$2.300,00;
3 - cláusula de jornada estabelecida à base de 4
horas diárias ou 24 horas semanais, assegurando-se o limite de 4 horas diárias
aos trabalhadores que comprovarem, junto aos respectivos empregadores, mais de
um emprego concomitante;
4 - renovação das demais cláusulas sociais e
econômicas.
Os termos acima serão submetidos às assembleias das
categorias profissional e econômicas (ressalvado o que se faz constar a seguir),
devendo os resultados serem comunicados ao Tribunal até a próxima audiência.
As Suscitadas, Fundação Municipal de Ensino
Superior de Marília e Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília -
FAMAR, declaram não estarem representadas pelos respectivos sindicatos
patronais, que seria o SINDELIVRE. O Estado de São Paulo - Hospital Regional de
Assis, por sua vez, declara não ter celetistas nos seus quadros, quanto a
categoria representada pelo sindicato autor. Defere-se ao sindicato
profissional o prazo de 5 dias para que se manifeste sobre tais questões
incidentais, para deliberação subsequente.
Redesigna-se a presente audiência para o dia
27/04/2021, às 14h30.
As partes concordam com o encaminhamento"
Em
24/04/2021, foi exarada a seguinte decisão pela Vice-Presidência Judicial (Id
fbdcca7):
"Id 1534b1f: O sindicato suscitante requer a
inclusão no feito do SINDELIVRE.-SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS,
RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO considerando
PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, a alegação da FAMAR acerca da legitimidade
do referido sindicato (Id 7382f10). Requer também a exclusão das suscitadas
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA e da FUNDAÇÃO DE APOIO À
FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA -FAMAR do polo passivo, que serão
representadas pelo referido sindicato.
Id 2338042: O sindicato suscitante alega que a
circunstância de o Hospital Regional de Assis ter declarado que não possui
trabalhadores celetistas em seu quadro (Id -7382f10) não implica na sua
exclusão da lide, ante a controvérsia da questão apresentada.
Id c394adc: O Estado de São Paulo informa que não
há concurso público em andamento para contratação de servidores para atuação no
Hospital Regional de Assis, salientando que o referido Hospital não possui
trabalhadores contratados sob o regime celetista, o que torna a Justiça do
Trabalho incompetente para apreciar a questão.
DECIDO
Id 1534b1f: Considerando a admissão pelo próprio
suscitante com a manifestação apresentada pela FAMAR, retifique-se a autuação
para excluir do polo passivo as suscitadas FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA e da FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA
-FAMAR.
Inclua-se no polo passivo o SINDELIVRE. SINDICATO
DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, cientificando-o para participar
da audiência do dia 27/4/2021, às 14h30.
Id 2338042 e c394adc: Diante da controvérsia acerca
da existência e da possibilidade de o Hospital Regional de Assis contar e poder
contratar trabalhadores regidos pela CLT, por ora, aguarde-se a audiência já
designada (27/4/2021, às 14h30)."
Na
audiência em prosseguimento, foi deliberado que (Id a1adddc):
"O sindicato suscitante concorda com a
exclusão do Hospital Regional de Assis do polo passivo da ação, confirmando não
mais possuir trabalhadores celetistas em seu quadro.
Pela Vice-Presidência Judicial foi feita proposta
de continuidade das negociações diretas entre as partes, levando-se em
consideração as alternativas discutidas neste ato, redesignando-se a presente
audiência para o dia 25/05/2021, às 14h30. Em caso de acordo, as partes
peticionarão nos autos, ficando prejudicada a realização da audiência
designada.
As partes concordam com o encaminhamento."
A
Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília interpôs agravo regimental (Id
654c0cc), insurgindo-se contra a decisão que a excluiu da lide, uma vez que não
se encontra representada por qualquer sindicato patronal integrante do polo
passivo desta ação.
Realizada
nova audiência com o seguinte desdobramento:
"A Fundação Municipal de Ensino Superior de
Marília aponta ter ocorrido erro na sua exclusão do polo passivo e manifesta
sua pretensão em participar novamente da lide. Observo que a Fundação Municipal
de Ensino Superior de Marília já foi excluída do polo passivo, conforme ID
fbdcca7, diante do que constou do termo de audiência de 26/03/2021, exibido à
altura a todas as partes presentes, sem qualquer objeção. Diante disto, o
reingresso da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília como parte
passiva nos presentes autos dependerá da apreciação do Agravo Regimental
noticiado, neste ato, pela advogada presente.
Inconciliados.
Concedo aos Suscitados o prazo de dez dias para
apresentação da defesa, nos termos do art. 225, § 3º, do Regimento Interno
deste E. Tribunal.
Decorridos, o Suscitante terá o prazo subsequente
de 10 dias para réplica.
Remetam-se os autos ao Relator de sorteio para o
regular prosseguimento."
Os
suscitados apresentaram contestação e documentos.
Em seu
Parecer, a d. Procuradoria do Trabalho manifestou-se pelo "acolhimento da
preliminar arguida pelos suscitados e pela consequente extinção do presente
Dissídio Coletivo, sem resolução do mérito", face à inexistência de comum
acordo para sua instauração (Id 5f6ad5d).
É o
relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO.
EXIGÊNCIA
DE COMUM ACORDO PARA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO
Inicialmente
consigne-se que os suscitados, em preliminar, arguiram a carência de ação, por
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, em razão da inexistência de comum acordo para a instauração do
presente dissídio coletivo.
Sobre a
questão, o E. STF fixou o tema 841, com repercussão geral reconhecida, in
verbis:
"É constitucional a exigência de comum acordo
entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica,
conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela
Emenda Constitucional 45/2004."
Neste
contexto, esta E.SDC tem se posicionado no sentido de que a existência de
"comum acordo" entre as partes constitui pressuposto processual para
a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, como medida de
incentivo às negociações coletivas, nos termos estabelecidos no art. 114, §2º,
da Constituição Federal.
Destaque-se,
quanto à matéria, o Parecer da d. Procuradoria do Trabalho (Id 5f6ad5d), in
verbis:
"Observe-se, por oportuno, que a exigência do
"comum acordo" não obsta o exercício do direito de ação coletiva,
mas, apenas, condiciona-o ao exaurimento de negociação coletiva prévia,
incentivando, assim, a solução dos conflitos entre os próprios entes sindicais.
Sob esse prisma, cumpre, de fato, ressaltar que a
exigência do "comum acordo" para a instauração da instância coletiva
não pode ser interpretada como ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário. Isto porque a Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo,
não aprecia ou interpreta direito supostamente já lesado, mas, sim, cria
direito novo, estabelecendo normas jurídicas e regulando as condições de
trabalho entre empregado(s) e empregador(es).
A chamada sentença normativa é, pois, verdadeira
fonte formal do direito do trabalho, na medida em que estabelece, de forma
genérica e abstrata, disposições sobre condições laborais.
Nessa esteira, o poder normativo da Justiça do
Trabalho constitui poder sui generis atribuído ao Judiciário, razão pela qual o
estabelecimento de restrições ao seu exercício não pode ser entendido como
violação à garantia constitucional do acesso à justiça.
De outro vértice, há que se considerar que o § 2º
do artigo 114 da CF não transformou o dissídio coletivo de natureza econômica
em arbitragem propriamente dita, até porque esta é mencionada expressamente, na
parte inicial do dispositivo e no §1º do artigo 114. De fato, não se verifica
completa identidade entre os critérios que fundamentam a decisão arbitral (art.
2º, da Lei 9.307/96) e o dissídio coletivo de natureza econômica, pois este
está balizado pelo poder normativo, que tem limites e características próprias.
O que ocorreu, na verdade, foi a inserção, na jurisdição coletiva, de um
elemento encontrado na arbitragem, qual seja, a concordância mútua.
De outra parte, eventual postura refratária e
manipuladora da categoria profissional, que leve a um impasse nas negociações,
poderá ser combatida pelos trabalhadores, por meio do exercício de seu
legítimo direito de greve.
Na espécie, há expressa discordância dos
suscitados quanto ao ajuizamento do dissídio coletivo, alegando em
contestação a carência da ação por ausência de pressuposto processual,
consoante a inexistência de comum acordo, pedindo consequentemente a extinção
da ação sem resolução de mérito.
Portanto, na esteira da jurisprudência consolidada
no âmbito da SDC do Colendo TST, e à vista do posicionamento final do colendo
Supremo Tribunal Federal sobre esta matéria, manifesta-se o Parquet no sentido
de que o artigo 114, § 2º, da Constituição da República estabeleceu como
pressuposto processual de constituição válida do processo o mútuo consenso das
partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica.
Desta forma, in casu, ausentes os pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, manifesta-se
pela extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos
114, § 2º, da CF e 485, IV, do CPC, restando, por corolário lógico, prejudicado
o exame do mérito e do agravo regimental interposto pela Fundação Municipal de
Ensino Superior de Marilia."
Portanto,
decido extinguir sem resolução do mérito
o presente dissídio coletivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão
da ausência de comum acordo para sua instauração, restando prejudicado o agravo
regimental interposto pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marilia.
Por fim,
indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao suscitante. Com
efeito, embora o art. 790, § 4º, da CLT admita a concessão do benefício da
justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo", o suscitante não de se desincumbiu de
tal ônus, sendo insuficiente para tanto mera declaração lançada na petição
inicial, sem qualquer documento hábil a demonstrar a dificuldade econômica
alegada.
ISTO
POSTO, decido extinguir sem resolução do mérito o presente dissidio coletivo,
nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de comum acordo para
sua instauração, restando prejudicado o agravo regimental interposto pela
Fundação Municipal de Ensino Superior de Marilia, nos termos da fundamentação.
Custas
indevidas na hipótese destes autos conforme entendimento prevalente nesta SDC.
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS
COLETIVOS
Em sessão ordinária
telepresencial realizada em 08 de setembro de 2021 (4ª feira), a Seção
Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Quinta Região julgou o presente processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI.
Tomaram parte no julgamento os
Exmos. Srs. Magistrados:
Relator: Exmo. Sr. Juiz
Titular de Vara do Trabalho HÉLIO GRASSELLI
Juíza Titular de Vara do Trabalho
ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
Desembargador do Trabalho JOÃO
ALBERTO ALVES MACHADO
Desembargador do Trabalho EDER
SIVERS
Desembargador do Trabalho JOÃO
BATISTA MARTINS CÉSAR
Desembargador do Trabalho WILTON
BORBA CANICOBA
Desembargadora do Trabalho
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
Desembargador do Trabalho LUIS
HENRIQUE RAFAEL
Desembargador do Trabalho JORGE
LUIZ SOUTO MAIOR
Desembargadora do Trabalho MARIA
DA GRAÇA BONANÇA BARBOSA
Desembargador do Trabalho LORIVAL
FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador do Trabalho
FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador do Trabalho GERSON
LACERDA PISTORI
Ausentes: A Exma. Sra.
Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, por convocação no
TST, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Samuel Hugo de Lima, por
se encontrar em férias; e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Antonio
Francisco Montanagna, por se encontrar em licença saúde.
Convocados, nos termos do
Regimento Interno, para compor a sessão, o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do
Trabalho Hélio Grasselli (em substituição à Exma. Sra. Desembargadora do
Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani) e a Exma. Sra. Juíza Titular de
Vara do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David, (em substituição ao Exmo.
Sr. Desembargador do Trabalho Samuel Hugo Lima).
Participaram da sessão, para
julgar processos de sua competências, os Exmos. Srs. Magistrados: o Juiz
Titular de Vara do Trabalho Marcus Menezes Barberino Mendes (Cad. Des.
Antonio Francisco Montanagna), a Juíza Titular de Vara do
Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (Cad. Des. Rosemeire
Uehara Tanaka) e a Juíza Titular de Vara do Trabalho Laura Bittencourt
Ferreira Rodrigues (Cad. Des. João Batista Martins César).
O Ministério Público do Trabalho
esteve presente na pessoa do Exma. Sra. Procuradora do Trabalho Abiael
Franco Santos.
Resultado:
ACORDAM os Exmos. Srs.
Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional
do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do
voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação Unânime.
HÉLIO GRASSELLI
Juiz do Trabalho
Relator
Votos
Revisores
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|
Assinado
eletronicamente por: [HELIO GRASSELLI] - 7ee21c5
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Documento
assinado pelo Shodo
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