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TRT CAMPINAS EXTINGUE DISSÍDIO-2020 DO SINTTAR (CLIQUE AQUI)

SDC - SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS

DISSÍDIO COLETIVO

PROCESSO TRT15 Nº 0010882-81.2020.5.15.0000

ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 15ª REGIÃO

SUSCITANTE: SINTTAR SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO

SUSCITADOS: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICORDIA E HOSPITAIS FILANTROPICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO

SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE M E HOSP F EST DE SP

SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO

SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAUDE, LABORATORIOS DE PESQUISAS E ANALISES CLINICAS E DEMAIS ESTABELEC

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO

SIND HOSP,CLINICAS,CONSULT,CENTROS DIAG E LAB ANAL E ESTAB VETERINARIOS DO EST S P -

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DA REGIAO DE S.J.R.PRETO

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS

SIND.ENT.CULT.REC.ASSIST.SOC.O FORM.PROFIS.E.S.P

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de DISSÍDIO COLETIVO suscitado por SINTTAR - SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO em face de SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICORDIA E HOSPITAIS FILANTROPICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO, SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE M E HOSP F EST DE SP , SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO, SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAUDE, LABORATORIOS DE PESQUISAS E ANALISES CLINICAS E DEMAIS ESTABELEC, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO, SIND HOSP,CLINICAS,CONSULT,CENTROS DIAG E LAB ANAL E ESTAB VETERINARIOS DO EST S P, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO, SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DA REGIAO DE S.J.R.PRETO, SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS e SIND.ENT.CULT.REC.ASSIST.SOC.O FORM.PROFIS.E.S.P, objetivando a fixação de cláusulas econômicas e obrigacionais para a categoria profissional por ele representada.

Instruída a petição inicial com documentos.

Designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 26/03/2021 (Id 2e7558e), tendo sido deliberado o que segue (Id 7382f10):

"Pela Vice-Presidência Judicial e pelo Ministério Público do Trabalho, foram feitas as seguintes propostas:

1 - reajuste salarial no percentual de 5,2%, em parcela única, a partir de 1º de dezembro de 2020, assegurando-se o pagamento das diferenças salariais nos moldes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, incidente, inclusive, sobre os salários superiores ao piso e demais cláusulas econômicas;

2 - piso salarial, a partir de 1º de dezembro de 2020, no valor de R$2.300,00;

3 - cláusula de jornada estabelecida à base de 4 horas diárias ou 24 horas semanais, assegurando-se o limite de 4 horas diárias aos trabalhadores que comprovarem, junto aos respectivos empregadores, mais de um emprego concomitante;

4 - renovação das demais cláusulas sociais e econômicas.

Os termos acima serão submetidos às assembleias das categorias profissional e econômicas (ressalvado o que se faz constar a seguir), devendo os resultados serem comunicados ao Tribunal até a próxima audiência.

As Suscitadas, Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília e Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília - FAMAR, declaram não estarem representadas pelos respectivos sindicatos patronais, que seria o SINDELIVRE. O Estado de São Paulo - Hospital Regional de Assis, por sua vez, declara não ter celetistas nos seus quadros, quanto a categoria representada pelo sindicato autor. Defere-se ao sindicato profissional o prazo de 5 dias para que se manifeste sobre tais questões incidentais, para deliberação subsequente.

Redesigna-se a presente audiência para o dia 27/04/2021, às 14h30.

As partes concordam com o encaminhamento"

Em 24/04/2021, foi exarada a seguinte decisão pela Vice-Presidência Judicial (Id fbdcca7):

"Id 1534b1f: O sindicato suscitante requer a inclusão no feito do SINDELIVRE.-SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO considerando PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, a alegação da FAMAR acerca da legitimidade do referido sindicato (Id 7382f10). Requer também a exclusão das suscitadas FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA e da FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA -FAMAR do polo passivo, que serão representadas pelo referido sindicato.

Id 2338042: O sindicato suscitante alega que a circunstância de o Hospital Regional de Assis ter declarado que não possui trabalhadores celetistas em seu quadro (Id -7382f10) não implica na sua exclusão da lide, ante a controvérsia da questão apresentada.

Id c394adc: O Estado de São Paulo informa que não há concurso público em andamento para contratação de servidores para atuação no Hospital Regional de Assis, salientando que o referido Hospital não possui trabalhadores contratados sob o regime celetista, o que torna a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar a questão.

DECIDO

Id 1534b1f: Considerando a admissão pelo próprio suscitante com a manifestação apresentada pela FAMAR, retifique-se a autuação para excluir do polo passivo as suscitadas FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA e da FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA -FAMAR.

Inclua-se no polo passivo o SINDELIVRE. SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, cientificando-o para participar da audiência do dia 27/4/2021, às 14h30.

Id 2338042 e c394adc: Diante da controvérsia acerca da existência e da possibilidade de o Hospital Regional de Assis contar e poder contratar trabalhadores regidos pela CLT, por ora, aguarde-se a audiência já designada (27/4/2021, às 14h30)."

Na audiência em prosseguimento, foi deliberado que (Id a1adddc):

"O sindicato suscitante concorda com a exclusão do Hospital Regional de Assis do polo passivo da ação, confirmando não mais possuir trabalhadores celetistas em seu quadro.

Pela Vice-Presidência Judicial foi feita proposta de continuidade das negociações diretas entre as partes, levando-se em consideração as alternativas discutidas neste ato, redesignando-se a presente audiência para o dia 25/05/2021, às 14h30. Em caso de acordo, as partes peticionarão nos autos, ficando prejudicada a realização da audiência designada.

As partes concordam com o encaminhamento."

A Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília interpôs agravo regimental (Id 654c0cc), insurgindo-se contra a decisão que a excluiu da lide, uma vez que não se encontra representada por qualquer sindicato patronal integrante do polo passivo desta ação.

Realizada nova audiência com o seguinte desdobramento:

"A Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília aponta ter ocorrido erro na sua exclusão do polo passivo e manifesta sua pretensão em participar novamente da lide. Observo que a Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília já foi excluída do polo passivo, conforme ID fbdcca7, diante do que constou do termo de audiência de 26/03/2021, exibido à altura a todas as partes presentes, sem qualquer objeção. Diante disto, o reingresso da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília como parte passiva nos presentes autos dependerá da apreciação do Agravo Regimental noticiado, neste ato, pela advogada presente.

Inconciliados.

Concedo aos Suscitados o prazo de dez dias para apresentação da defesa, nos termos do art. 225, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

Decorridos, o Suscitante terá o prazo subsequente de 10 dias para réplica.

Remetam-se os autos ao Relator de sorteio para o regular prosseguimento."

Os suscitados apresentaram contestação e documentos.

Em seu Parecer, a d. Procuradoria do Trabalho manifestou-se pelo "acolhimento da preliminar arguida pelos suscitados e pela consequente extinção do presente Dissídio Coletivo, sem resolução do mérito", face à inexistência de comum acordo para sua instauração (Id 5f6ad5d).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

ADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.

EXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO

Inicialmente consigne-se que os suscitados, em preliminar, arguiram a carência de ação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inexistência de comum acordo para a instauração do presente dissídio coletivo.

Sobre a questão, o E. STF fixou o tema 841, com repercussão geral reconhecida, in verbis:

"É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004."

Neste contexto, esta E.SDC tem se posicionado no sentido de que a existência de "comum acordo" entre as partes constitui pressuposto processual para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, como medida de incentivo às negociações coletivas, nos termos estabelecidos no art. 114, §2º, da Constituição Federal.

Destaque-se, quanto à matéria, o Parecer da d. Procuradoria do Trabalho (Id 5f6ad5d), in verbis:

"Observe-se, por oportuno, que a exigência do "comum acordo" não obsta o exercício do direito de ação coletiva, mas, apenas, condiciona-o ao exaurimento de negociação coletiva prévia, incentivando, assim, a solução dos conflitos entre os próprios entes sindicais.

Sob esse prisma, cumpre, de fato, ressaltar que a exigência do "comum acordo" para a instauração da instância coletiva não pode ser interpretada como ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Isto porque a Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo, não aprecia ou interpreta direito supostamente já lesado, mas, sim, cria direito novo, estabelecendo normas jurídicas e regulando as condições de trabalho entre empregado(s) e empregador(es).

A chamada sentença normativa é, pois, verdadeira fonte formal do direito do trabalho, na medida em que estabelece, de forma genérica e abstrata, disposições sobre condições laborais.

Nessa esteira, o poder normativo da Justiça do Trabalho constitui poder sui generis atribuído ao Judiciário, razão pela qual o estabelecimento de restrições ao seu exercício não pode ser entendido como violação à garantia constitucional do acesso à justiça.

De outro vértice, há que se considerar que o § 2º do artigo 114 da CF não transformou o dissídio coletivo de natureza econômica em arbitragem propriamente dita, até porque esta é mencionada expressamente, na parte inicial do dispositivo e no §1º do artigo 114. De fato, não se verifica completa identidade entre os critérios que fundamentam a decisão arbitral (art. 2º, da Lei 9.307/96) e o dissídio coletivo de natureza econômica, pois este está balizado pelo poder normativo, que tem limites e características próprias. O que ocorreu, na verdade, foi a inserção, na jurisdição coletiva, de um elemento encontrado na arbitragem, qual seja, a concordância mútua.

De outra parte, eventual postura refratária e manipuladora da categoria profissional, que leve a um impasse nas negociações, poderá ser combatida pelos trabalhadores, por meio do exercício de seu legítimo direito de greve.

Na espécie, há expressa discordância dos suscitados quanto ao ajuizamento do dissídio coletivo, alegando em contestação a carência da ação por ausência de pressuposto processual, consoante a inexistência de comum acordo, pedindo consequentemente a extinção da ação sem resolução de mérito.

Portanto, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito da SDC do Colendo TST, e à vista do posicionamento final do colendo Supremo Tribunal Federal sobre esta matéria, manifesta-se o Parquet no sentido de que o artigo 114, § 2º, da Constituição da República estabeleceu como pressuposto processual de constituição válida do processo o mútuo consenso das partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica.

Desta forma, in casu, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, manifesta-se pela extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 114, § 2º, da CF e 485, IV, do CPC, restando, por corolário lógico, prejudicado o exame do mérito e do agravo regimental interposto pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marilia."

Portanto, decido extinguir sem resolução do mérito o presente dissídio coletivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de comum acordo para sua instauração, restando prejudicado o agravo regimental interposto pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marilia.

Por fim, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao suscitante. Com efeito, embora o art. 790, § 4º, da CLT admita a concessão do benefício da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", o suscitante não de se desincumbiu de tal ônus, sendo insuficiente para tanto mera declaração lançada na petição inicial, sem qualquer documento hábil a demonstrar a dificuldade econômica alegada. 

ISTO POSTO, decido extinguir sem resolução do mérito o presente dissidio coletivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de comum acordo para sua instauração, restando prejudicado o agravo regimental interposto pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marilia, nos termos da fundamentação.

Custas indevidas na hipótese destes autos conforme entendimento prevalente nesta SDC.

 

 SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS

 

Em sessão ordinária telepresencial realizada em 08 de setembro de 2021 (4ª feira), a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo.

 

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI.

 

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:

 

Relator: Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho HÉLIO GRASSELLI

Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID

Desembargador do Trabalho JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO

Desembargador do Trabalho EDER SIVERS

Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR

Desembargador do Trabalho WILTON BORBA CANICOBA

Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA

Desembargador do Trabalho LUIS HENRIQUE RAFAEL

Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

Desembargadora do Trabalho MARIA DA GRAÇA BONANÇA BARBOSA

Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador do Trabalho FERNANDO DA SILVA BORGES

Desembargador do Trabalho GERSON LACERDA PISTORI

 

Ausentes: A Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, por convocação no TST, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Samuel Hugo de Lima, por se encontrar em férias; e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Antonio Francisco Montanagna, por se encontrar em licença saúde.

 

Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a sessão, o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho Hélio Grasselli (em substituição à Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani) e a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David, (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Samuel Hugo Lima).

 

Participaram da sessão, para julgar processos de sua competências, os Exmos. Srs. Magistrados: o Juiz Titular de Vara do Trabalho Marcus Menezes Barberino Mendes (Cad. Des. Antonio Francisco Montanagna), a Juíza Titular de Vara do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (Cad. Des. Rosemeire Uehara Tanaka) e a Juíza Titular de Vara do Trabalho Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (Cad. Des. João Batista Martins César).

 

O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exma. Sra. Procuradora do Trabalho Abiael Franco Santos.

 

Resultado:

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

 

Votação Unânime.

 

 

 

HÉLIO GRASSELLI

Juiz do Trabalho

Relator

 

Votos Revisores

 

 

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Assinado eletronicamente por: [HELIO GRASSELLI] - 7ee21c5
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