PORTARIA MPT N. 620, 01.11.20211 - PROÍBE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE NÃO VACINADOS
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/11/2021| Edição: 205-D|
Seção: 1 - Extra D| Página: 1
Órgão: Ministério do Trabalho e
Previdência/Gabinete do Ministro
PORTARIA MTP Nº 620, DE 1º DE NOVEMBRO DE
2021
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes
conferem o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição.
Considerando
que o Art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Considerando
que o Art. 3º da Constituição Federal estabelece que constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade
livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Considerando
que o Art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II -
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XLI - a lei
punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
Considerando
que o Art. 6º da Constituição Federal estabelece que são direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Considerando
que o Art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
Considerando
que o Art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II -propriedade
privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V -
defesa do consumidor;
VII
- redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Considerando
que o Art. 193 da Constituição Federal estabelece que a ordem social tem como
base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Considerando
que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não
está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art.
1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para
efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de
sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência,
reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as
hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do
art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de
1995.
§ 1º
Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do
trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a
contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de
reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração
relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
§ 2º
Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de
vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a
demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de
certificado de vacinação.
Art.
2º O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a
indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos
riscos de transmissão da COVID-19 nosambientes de trabalho, incluindo a
respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação
para redução do contágio da COVID-19.
Parágrafo
único. Os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação
de seus trabalhadores.
Art.
3º Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no
ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a
testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os
trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação
de cartão de vacinação.
Parágrafo
único. Aplicam-se os demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e
do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos
de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
Art.
4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do
art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do
direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I -
a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento,
mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros legais;
II -
a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida
monetariamente e acrescida dos juros legais.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX
DORNELLES LORENZONI
Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.