"STF VALIDA FAT APLICADO ÀS ALÍQUOTAS DO SAT" (CLIQUE AQUI)
STF valida fator
acidentário de prevenção aplicado às alíquotas do SAT
11
de novembro de 2021.
O
fator acidentário de prevenção (FAP) atende ao princípio da legalidade
tributária. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em um
julgamento conjunto de uma ação direta de inconstitucionalidade e de um recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, que contestavam o índice. O
julgamento foi feito na sessão virtual que se encerrou nesta quarta-feira
(10/11).
O
FAP é usado como multiplicador sobre as alíquotas de contribuição das empresas
para os riscos ambientais do trabalho (RAT) — nova denominação dada ao seguro
acidente do trabalho (SAT), que financia os benefícios previdenciários dos
trabalhadores acidentados.
As
alíquotas podem ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, conforme os
registros de acidentes ou doenças ocupacionais. Essas possibilidades foram
previstas pelo artigo 10 da Lei 10.666/2003. Mais tarde, alterações feitas no
Decreto 3.048/1999 regulamentaram a regra e instituíram o FAP.
O
STF discutia se o índice poderia ser criado por meio do decreto. A ADI foi
ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
(CNC), enquanto o RE foi interposto pelo Sindicato das Indústrias Têxteis do
Estado do Rio Grande do Sul (Sitergs), contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
Para
a CNC, as normas impugnadas permitiriam ao Fisco aumentar em até seis vezes as
alíquotas do RAT por meio de um simples ato administrativo. E o Sitergs
sustentou que os critérios do FAP não são transparentes e que sua metodologia
de aferição é falha e incoerente.
Fundamentos
O
ministro Dias Toffoli, relator da ADI, considerou que não haveria delegação do
poder de tributar. "O regulamento não está recebendo carta branca para
tratar da exação: o ente político não delegou ao ato infralegal o poder de
disciplinar o tributo em toda sua extensão e profundidade", ressaltou.
Segundo
o relator, a lei promoveu um diálogo com o ato infralegal. Isso seria legítimo,
já que foram delegadas "questões técnicas e fáticas", ligadas à
estatística, à avaliação de riscos e à pesquisa da campo, das quais o Poder
Executivo tem maior capacidade para tratar.
O
ministro ainda explicou que o mecanismo do FAP funciona como um estímulo:
"Caso a empresa queira reduzir a alíquota individual da contribuição,
deverá empreender esforços para efetivamente diminuir ou até eliminar os riscos
de acidentes do trabalho".
Para
Toffoli, declarar a inconstitucionalidade do índice faria com que as empresas
recolhessem o tributo apenas com base nas alíquotas coletivas, o que causaria
aumento da contribuição para muitos.
Já
o ministro Luiz Fux, relator do RE, ressaltou que o FAP não integra o conceito
da alíquota, mas é apenas um multiplicador, "externo à relação jurídica
tributária". Por isso, valorá-lo por meio de ato normativo secundário não
violaria o princípio da legalidade.
Também
não haveria violação aos princípios da transparência, da moralidade
administrativa e da publicidade, já que os índices usados pelo FAP são de
conhecimento de cada contribuinte.
voto do Ministro
Toffoli disponível no site:
https://www.conjur.com.br/dl/stf-valida-fator-acidentario-prevencao.pdf
voto do Ministro Fux
disponível no site: https://www.conjur.com.br/dl/stf-valida-fator-acidentario-prevencao1.pdf
ADI 4.397 - RE
677.725
Fonte: - Revista Consultor
Jurídico, José Higídio - 11 de novembro de 2021,