STF: PLENÁRIO DO STF JULGA NORMA QUE PROÍBE DEMISSÃO DE NÃO VACINADOS ( CLIQUE AQUI)
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Plenário do STF julga norma que proíbe demissão de não vacinados
Neste mês de novembro/2021, o ministro Barroso
suspendeu a norma sob o fundamento de que a falta de vacinação interfere na
vida de terceiros.
26 de novembro de 2021.
De hoje (21/11/2021) até a próxima sexta-feira,
03/12/2021, os ministros do STF julgam em plenário virtual a portaria 620/21, do ministério do
Trabalho, que veta demissão de não vacinados.
Neste julgamento, os ministros decidem se referendam,
ou não, liminar do ministro Barroso que, neste mês, suspendeu a norma. Até o
momento, já há três votos (Barroso, Fachin e Moraes) pela manutenção da
suspensão portaria.
STF: Plenário do STF julga norma que proíbe
demissão de não vacinados.(Imagem: Pxhere)
Proteção para os empregados
A ação foi proposta pelo partido Rede
Sustentabilidade contra dispositivos da portaria 620/21, do ministério do
Trabalho e Previdência. A norma considera prática discriminatória a exigência
de certificado de vacinação em processos seletivos e a demissão por justa causa
de empregado em razão da não apresentação do documento.
A portaria autoriza, ainda, os empregadores a
oferecer testagem periódica que comprove a não contaminação pela covid-19,
ficando os trabalhadores, nesse caso, obrigados à realização do teste ou à
apresentação de cartão de vacinação.
Existe outra ação sobre o mesmo objeto no
Supremo. O PSB, o PT, o Solidariedade e o Partido Novo argumentam que, embora a
dispensa por justa causa seja medida drástica em relação ao trabalhador que se
recusa a vacinar, a decisão é adequada para proteger os demais empregados, os
clientes que transitam no estabelecimento empresarial e a própria sociedade.
Falta de vacinação interfere na saúde de
terceiros
Ao analisar o caso, Luís Roberto Barroso,
relator, deferiu a cautelar para suspender os dispositivos da portaria que
proíbem a demissão por ausência de comprovante de vacinação.
A decisão do ministro, no entanto, não atinge
pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de
Vacinação contra a covid-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se
admitir a testagem periódica.
Em seu voto, o ministro asseverou que é dever
do empregador assegurar a todos os empregados um meio ambiente de trabalho
seguro, com base em medidas adequadas de saúde, higiene e segurança. "Do
mesmo modo, os empregados têm direito a um meio ambiente laboral saudável e o
dever de respeitar o poder de direção do empregador, sob pena, no último caso,
de despedida por justa causa", disse.
Luís Roberto Barroso rechaçou a ideia de a
dispensa por justa causa ser discriminatória nesta situação: "não há
comparação possível entre a exigência de vacinação contra a covid-19 e a
discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar,
deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez".
Para o ministro, esses últimos fatores não
interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia
ou de terceiros. "A falta de vacinação interfere", completou.
Na decisão, o ministro chamou atenção para o
fato de que a portaria não dispõe em considerações relevantes sobre a matéria
ou leva em conta as condições econômicas da empresa, o número de empregados ou
a estrutura de que dispõe, "para avaliar se é suportável não apenas
custear tais exames, mas igualmente controlar seus prazos de validade e
regularidade", disse.
Leia a íntegra do voto do relator. Os ministros
Edson Fachin e Alexandre de Moraes acompanharam tal entendimento.
Processos:
ADPFs 898, 900, 901 e 905
Fonte: - Este conteúdo pode ser
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https://www.migalhas.com.br/quentes/355642/stf-plenario-do-stf-julga-norma-que-proibe-demissao-de-nao-vacinados
José Roberto Silvestre
Assessor jurídico – SINCOOMED
F. (11) 9.8926.0109