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CCT / CE - SINDSAÚDE 2007/2008

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008    

Por este instrumento particular de Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, com sede na Rua Maria Paula, nº 123, 15º andar, conjunto 152 – São Paulo – SP, CEP 01319-001, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda, sob o nº 60.902.764/0001-02 e Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego nº 24440.033982/89-28, representado por seu Presidente, Dr. José Marcondes Netto, brasileiro, divorciado, médico, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF, sob nº 887.793.868-49, doravante denominado simplesmente SINDICATO ECONÔMICO, e do outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE, com sede na Rua Guilherme Rocha nº 883, Centro, Fortaleza/CE, CEP 60030-141, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda, sob o nº 07.346.638/001-28, e Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego nº 161.497/60,  representado pela Presidenta, Sra. Tereza Neuma Cruz Siqueira, brasileira, solteira,Técnica de Hemoterapia e Hematologia ional para alteraç, titular do CPF n.º 248.088.733-20, R.G. n.º 453674/82 SSP/CE, a seguir chamado apenas SINDICATO PROFISSIONAL, autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária de 23/02/2007 representando os empregados das Cooperativas de Trabalho Médico no Estado do Ceará, de outro lado, após as diversas rodadas de negociações realizadas na DRT/CE, consoante atas lavradas, mediadas por Auditor Fiscal do Trabalho designado, ajustam o seguinte:

CLÁUSULA 1ª  (DO REAJUSTE SALARIAL)                  

É concedido aos empregados das cooperativas de serviços médicos do Estado do Ceará, a partir de 1º de maio de 2007, os seguintes reajustes salariais:

§ 1º - UNIMED FORTALEZA concederá aos empregados representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL reajuste salarial de 3.0% (três por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2007, deduzidos os reajustes espontâneos relativos ao período de 1º de maio de 2006 até a data da assinatura da presente Convenção, para todos os salários, independentemente de faixa salarial.

§ 2º - DEMAIS UNIMEDS DO ESTADO DO CEARÁ: - concederão aos empregados representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL reajuste salarial de 4.0% (quatro por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2007, deduzidos os reajustes espontâneos relativos ao período de 1º de maio de 2006 até a data da assinatura da presente Convenção, para todos os salários, independentemente de faixa salarial.

§ 3º - As partes convencionam que as diferenças de reajustamento salarial, de auxílio-creche, de ticket alimentação, do adicional de titulação ou de qualquer outro benefício decorrente desta convenção coletiva, retroativas ao mês de Maio/2007, serão pagas observando-se os seguintes procedimentos:

a)     UNIMED FORTALEZA providenciará o pagamento em parcela única e na folha de pagamento do mês subseqüente ao registro e arquivamento desta convenção na DRT/CE.

b)     DEMAIS UNIMEDS DO ESTADO DO CEARÁ providenciarão o pagamento de forma parcelada em até 03 (três vezes) a partir do mês subseqüente ao registro e arquivamento desta convenção na DRT/CE.

CLÁUSULA 2ª (ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO)

As cooperativas que após o dia 1º de maio de 2007 e até a data da assinatura desta convenção, reajustaram os salários dos seus empregados no percentual acima do estabelecido na presente Convenção, não poderão retroceder no aumento ofertado, salvo se este reajuste tiver caráter de antecipação por conta do acordo e desde que tenha sido publicado no quadro de aviso, além de mencionado no comprovante de pagamento em evento separado do salário-base.

CLÁUSULA 3ª (PISO SALARIAL)  

A partir de 1º de maio de 2007, deverão ser considerados os seguintes pisos salariais:

Ø      Auxiliar de Enfermagem:...... R$  434,37;

Ø      Auxiliar de Laboratório:.........R$  434,37;

Ø      Motorista Socorrista:.............R$  828,69;

Ø      Auxiliar Laboratorista:...........R$  534,63;

Ø      Recepcionista.......................R$  434,37.

Parágrafo único: Os pisos acima fixados correspondem, tão somente, aos salários decorrentes das jornadas normais de trabalho, correspondentes a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, neles não se encontrando incluídos os adicionais e demais direitos a que o(a) empregado(a) faça jus.

CLÁUSULA 4ª - (COMPROVANTE DE PAGAMENTO)

Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados o comprovante do pagamento de suas remunerações, com identificação da cooperativa, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras, e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS.

CLÁUSULA 5ª - (DIA DO PAGAMENTO)

Os empregadores deverão pagar o salário de seus empregados até o (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Aqueles que o realizarem com cheque, deverão fazê-lo de modo que fique assegurado o desconto do mesmo na rede bancária, no mesmo dia, permitido que o desconto possa ser efetuado no horário do expediente.

CLÁUSULA 6ª - (SALÁRIO DE SUBSTITUTO)

Fica assegurada ao substituto a percepção de remuneração igual a do substituído, quando o período de substituição for superior a 20 (vinte) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais.

CLÁUSULA 7ª - (ADICIONAL DE ESTÍMULO)

As cooperativas concederão, a título de adicional estímulo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), limitado a um teto máximo de 15% (quinze por cento), sobre os salários dos seus empregados que apresentarem certificados de cursos de aperfeiçoamento profissional, fornecidos por organismos oficialmente reconhecidos, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas/aula,  podendo ser aprovado pela cooperativa até 2 (dois) cursos por ano, desde que  com o seu prévio conhecimento, e que tais empregados exerçam nas cooperativas atividades compatíveis com a habilitação do certificado.

CLÁUSULA 8ª - (JORNADA DE TRABALHO)

Fica estabelecida, para os empregados que trabalhem em regime de escalas ou plantões, em hospitais, laboratório e clínicas, as seguintes modalidades de horários:

§         jornada de trabalho de 12 x 36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de repouso. Em cada jornada de trabalho de 12 (doze) horas deverá existir um período de descanso, de pelo menos 1 (uma) hora, para repouso e alimentação;

§         jornada diurna de compensação de 06 (seis) horas, durante 5 (cinco) dias consecutivos, e de 12 horas no 6º (sexto) ou 7º (sétimo) dia, com 1 (uma) folga semanal, em escala de revezamento;

§         jornada de 06 (seis), 06 (seis) e 12 (doze) horas e uma folga no 4º (quarto) dia. Isto é, dois dias de trabalhos diurnos de 06 (seis) horas, um dia de trabalho noturno de 12 (doze) horas e uma folga no 4º dia.

Parágrafo primeiro – Naqueles setores que já adotem jornadas de trabalho inferiores às pactuadas, estas serão mantidas.

Parágrafo segundo – As cooperativas deverão dispor de cadeira confortável que poderá ser usada pelo empregado, no período de descanso e/ou alimentação, na jornada de 12 (doze) horas. Sendo respeitadas as normas internas.

CLÁUSULA 9ª - (TROCA DE PLANTÕES)

É assegurado ao profissional abrangido pela presente convenção coletiva de trabalho, a troca de, pelo menos, 5 (cinco) plantões por mês, desde que a mesma não comprometa a realização do trabalho, nem a rotina de escala de empregado da cooperativa, posto se tratar de acertos onde há concordância de interesse entre o trabalhador e o substituto.

CLÁUSULA 10ª - (TOLERÂNCIA)

As cooperativas concederão aos seus empregados uma tolerância máxima de 12 (doze) minutos para aferição do controle de ponto na entrada do serviço, benefício esse que não poderá exceder 04 (quatro) dias de trabalho no mês. Excedida essa tolerância, haverá desconto do tempo do atraso.

CLÁUSULA 11ª (AUXÍLIO CRECHE COM COMPROVANTE)

Os estabelecimentos, em que trabalhem empregados do sexo feminino e masculino, maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, que possuam filhos de até 06 (seis) anos de idade, inclusive filho adotivo, mediante apresentação de documentação comprobatória, deverá ser pago, mensalmente, ao empregado ou a empregada, a partir do 5º (quinto) mês de vida da criança ou partir da apresentação da documentação que comprove a adoção ou guarda definitiva da criança, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por filho, para despesas de auxílio creche, sendo do empregado ou empregada o ônus da comprovação perante a cooperativa, mediante a comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.

CLÁUSULA 12ª (TICKET ALIMENTAÇÃO)

As cooperativas concederão a todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, ticket refeição ou ticket alimentação, observado os seguintes critérios:

Parágrafo primeiro: UNIMED FORTALEZA – Todos os empregados, a partir de 1º de maio de 2007, passarão a receber ticket alimentação no valor de R$ 185,40 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) sendo autorizado, desde logo, o desconto mensal, em folha de pagamento, de cada empregado, correspondente a  de 3.0% (três por cento) do valor desse ticket alimentação.

 

Parágrafo segundo: Para as demais Unimeds do Estado do Ceará os valores pagos a título de ticket alimentação ou refeição serão reajustados em 4.0% (quatro por cento) a partir de 1º de maio de 2007, mantida as condições praticadas.

CLÁUSULA 13ª (AUXÍLIO FUNERAL)

No caso de falecimento do(a) empregado(a), as cooperativas pagarão R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a título de auxílio funeral, à família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito.

CLÁUSULA 14ª (PLANO DE SAÚDE)

As cooperativas garantirão a seus empregados o benéfico do plano de saúde, observada as particularidades e peculiaridades de cada cooperativa, sendo que sobre o plano de saúde dos empregados e dependentes inscritos antes de 01 de julho de 1999 não incidirá qualquer desconto, a menos que ultrapasse os limites de utilização, bem como o dos empregados admitidos após esta data, sendo certo que sobre o plano de saúde dos dependentes destes últimos empregados haverá desconto normal, independente de limites.

CLÁUSULA 15ª (DA CARTEIRA FUNCIONAL OU CRACHÁ)

Serão fornecidas gratuitamente pelas cooperativas aos seus empregados, quando da admissão, uma carteira funcional ou crachá,  que serão obrigatoriamente devolvidos na dispensa e, em caso de perda, o empregado comunicará imediatamente o fato a cooperativa.

CLÁUSULA 16ª (DO AVISO PRÉVIO)

Na comunicação de aviso prévio ao empregado, deverá constar, obrigatoriamente:

a)     A forma como será cumprido (se trabalhado ou com dispensa do trabalho);

b)     A redução da jornada de trabalho exigida por lei, bem como o início e o término da jornada;

c)      a data de pagamento das verbas rescisórias (que será a data em que o empregado dispensado deverá comparecer à cooperativa, Sindicato ou Delegacia Regional do Trabalho do Ceará – DRT – conforme seja o caso para recebimento de referidas verbas).

Parágrafo único: O empregado será dispensado do cumprimento do aviso, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, percebendo, neste caso, tão somente os dias trabalhados, conforme Enunciado 276 do TST. Todavia, o pagamento das verbas rescisórias devidas será feito na data anteriormente prevista para homologação.

CLÁUSULA 17ª (REGULAMENTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO)

Além do aviso prévio de 30 (trinta) dias previsto em lei, as cooperativas concederão aos seus empregados com mais de 4 (quatro) anos contínuos de serviços prestados à cooperativa, desde que demitidos sem justa causa, a título de indenização, o valor correspondente a mais 1 (um) dia para cada ano de serviço.

CLÁUSULA 18ª (ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO)

A todo empregado suspenso ou advertido disciplinarmente será entregue o documento formal, desde que por ele assinado, discriminando o motivo da punição, que deverá ser assinado pelo empregador ou seu representante legal, no qual o empregado dará o seu ciente e, no caso do empregado recusar assinar o documento, deverão ser escolhidas duas testemunhas que assinarão no lugar do empregado para atestar o fato.

CLÁUSULA 19ª (DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA)

Quando houver despedida por justa causa, os empregadores deverão especificar os motivos e enquadramento legal, de forma escrita, na rescisão contratual, se solicitado pelo empregado.

CLÁUSULA 20ª (PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO)

Nas rescisões de contrato de trabalho o empregador fica obrigado a providenciar a homologação, que será realizada no sindicato laboral ou DRT, em conformidade com o art. 6º da INSRT nº 3 de 21/07/02, atendendo o disposto no Art. 477, parágrafo 6º da CLT, sob pena de pagar a multa estabelecida na citada Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a)     Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;

b)     Assinando, deixar de comparecer ao ato;

c)      Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no primeiro dia útil imediato;

d)     Em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa. 

Parágrafo único: Se o empregado que trabalha fora de Fortaleza for convocado para homologar sua rescisão nesta Capital, a empresa arcará com as despesas de seu deslocamento e outras necessárias à permanência do ex-empregado aqui, até a formalização da homologação.

CLÁUSULA 21ª (CARTA DE APRESENTAÇÃO)

As cooperativas fornecerão, quando solicitadas, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de apresentação, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, o seu último salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.

CLÁUSULA 22ª (DANIFICAÇÃO DE MATERIAL DE SERVIÇO)

As cooperativas não efetuarão descontos nos salários dos seus empregados de quaisquer valores decorrentes de danificação de materiais de serviço, salvo quando ficar apurada a responsabilidade do empregado no dano ocasionado.

CLÁUSULA 23ª (ESTABILIDADE DA GESTANTE)

Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade, podendo, todavia, o empregador, rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, na hipótese de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

CLÁUSULA 24ª (ESTABILIDADE DOS PRÉ-APOSENTADOS)

Os empregados que estiverem a apenas 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da legislação previdenciária e que contem com, pelo menos, 06 (seis) anos de trabalho consecutivos na mesma cooperativa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos de comprovada justa causa.

Parágrafo único. O empregado poderá ser dispensado caso a cooperativa indenize o valor correspondente às mensalidades (contribuições previdenciárias) relativas ao período necessário para que se complete o tempo para a aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção.

CLÁUSULA 25ª (ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL)

Em observância ao artigo 29 da CLT e seu parágrafo 3º as cooperativas ficam obrigadas a promover a anotação na CTPS dos seus empregados, nela designando as funções efetivamente exercidas por eles.

CLÁUSULA 26ª (INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO)

As suspensões das atividades de trabalho por um período temporário, de interesse exclusivo da cooperativa, isentam o empregado de quaisquer tipos de desconto ou qualquer forma de compensação posterior.

CLÁUSULA 27ª (ENVIO DA C.A.T – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO)

As cooperativas ficam obrigadas a enviar para o Sindicato profissional uma via da Comunicação de Acidente do Trabalho ou doença profissional, encaminhada ao INSS.

CLÁUSULA 28ª (FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL)

A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelas cooperativas, quando solicitado pelo empregado em atividade e obedecerá aos seguintes prazos: 05 (cinco) dias úteis para fins de auxílio doença, 10 (dez) dias úteis para fins de aposentadoria, inclusive do PPP, PPRA e PCMSO 08 (oito) dias úteis em caso de óbito, ou seja, pensão por morte.

CLÁUSULA 29ª (ÁGUA POTÁVEL)

Será fornecida aos empregados, água potável e em condições de higiene, preferencialmente por meio de bebedouros de jatos inclinados ou copos individuais.

CLÁUSULA 30ª (INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO)

As suspensões das atividades de trabalho por um período temporário, de interesse exclusivo da cooperativa, isentam o empregado de quaisquer tipos de desconto ou qualquer forma de compensação posterior.

CLÁUSULA 31ª (ALTERAÇÃO NA ESCALA)

Para  o  empregado  que  esteja  a  18  (dezoito) meses cumprindo a mesma  escala,  o  empregador  se  compromete  a  priorizar  sua  permanência no  horário,  não podendo alterar sua escala de serviço, salvo a pedido feito  por escrito pelo empregado.

 Parágrafo  Único:  O  caput  da  cláusula  não  se  aplicará nos casos de  indisciplina   mediante   a  comprovação  de  três  advertências  formais   devidamente assinaladas pelo funcionário ou testemunhas.

CLÁUSULA 32ª (CANCELAMENTO DE FALTAS ANTIGAS)

As penas disciplinares ocorridas há mais de 03 (três) anos, sem reincidência, bem como as que completarem igual período no curso da vigência desta Convenção, não terão efeito cumulativo para demissão por justa causa.

CLÁUSULA 33ª (ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS)

O empregado impossibilitado de comparecer ao serviço por motivo de saúde,  justificará   a(s)   sua(s)   ausência(s)   mediante  a  apresentação  de  atestado(s)  médico(s) ou odontológico(s), no prazo de 48 horas do início  do  afastamento,  que  poderá ser fornecido pelo respectivo especialista,  sem prejuízo para o empregado dos benefícios de incentivo tais como cesta  básica ou vale-alimentação.

Parágrafo  primeiro:  O  atendimento  médico  de  urgência  e emergência, conforme  previsão da CONSU 13 da ANS, do empregado ou empregada, após 90 dias  de  contratação, será realizado pelo serviço da cooperativa, dentro  dos  limites  de  cobertura  do  plano de saúde fornecido aos empregados,  desde  que  o  empregado  e empregada tenham optado expressamente pela sua  inclusão no plano de saúde.

Parágrafo segundo: Quando o serviço médico da cooperativa encaminhar o empregado a outro médico especializado, o empregador deverá aceitar o atestado fornecido por tal especialista.

CLÁUSULA 34ª (TRANSPORTE NAS GREVES DE ÔNIBUS)

A utilização, pelos empregados, de transporte alternativo, no percurso residência/trabalho/residência, nos dias em que houver greve de ônibus, será custeada pelas cooperativas.

Parágrafo Único: Os meios de locomoção utilizados serão estabelecidos pelos empregadores.

CLÁUSULA 35ª (DA FICHA DE HORÁRIO EM TRABALHO EXTERNO)

As cooperativas fornecerão aos empregados que exerçam atividades externas, ficha mensal para registro da jornada exercida externamente, com os elementos constantes na legislação vigente.

CLÁUSULA 36ª (DO PERÍODO CONCESSIVO DAS FÉRIAS)

O prazo para concessão das férias não poderá ser superior a 10 meses, contar do término do período aquisitivo, sob pena do seu pagamento em dobro.

CLÁUSULA 37ª (EMPREGADO ESTUDANTE)

Os empregados estudantes não sofrerão descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames curriculares nos estabelecimentos locais onde já estudem ou no caso de vestibular, desde que comuniquem a ausência com antecedência mínima de 72 horas. Essa concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até 10 (dez) dias subseqüentes à realização do mesmo.

CLÁUSULA 38ª (ALIMENTAÇÃO)

Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, a alimentação gratuita (almoço ou jantar), ao empregado que, eventualmente, e por necessidade do serviço, tiver que exceder em mais de duas (2) horas sua jornada normal de trabalho.

CLÁUSULA 39ª (DESJEJUM)

Será oferecido pelas cooperativas um desjejum, composto de, no mínimo, café, pão e leite, aos empregados que encerram sua jornada de trabalho em plantão noturno.

CLÁUSULA 40ª (DESCONTO ASSISTENCIAL)

As cooperativas descontarão de seus empregados beneficiados pela presente
convenção coletiva de trabalho, no primeiro mês da vigência desta CCT desde que devidamente registrada na DRT, o percentual equivalente a 2%
(dois por cento) do salário base de cada empregado. O valor descontado será
recolhido ao sindicato profissional, depositando-se o que for assim
arrecadado na conta corrente nº 00.6587-4 da Caixa Econômica Federal,
agência 0031, através de guia própria emitida por esta mesma entidade,
dentro de até 05 (cinco) dias úteis após a realização do desconto, sob pena
de incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser
recolhido, acrescido de juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por
cento) ao dia, a favor do sindicato laboral. O referido desconto é destinado
ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatório para o empregado
associado, caso o mesmo não emita oposição individual, manifestada no prazo
de 10 (dez) dias do recebimento do presente convenção coletiva de trabalho devidamente registrada na DRT, e para o empregado não associado, caso o mesmo emita autorização para desconto, por escrito, ao Departamento Pessoal da Cooperativa e, também,
protocolada junto à secretaria do sindicato laboral, ou por carta postada
com aviso de recebimento (AR) nos correios, no mesmo prazo, endereçada
àquela entidade sindical. O sindicato profissional deverá enviar para a
cooperativa, até o prazo de 20 (vinte) dias do registro da CCT na DRT, a
relação dos empregados que se opõem e dos que autorizam o desconto.

Parágrafo Único: As cooperativas encaminharão ao sindicato laboral, cópia
das Guias de Desconto Assistencial, com a relação nominal, os respectivos
salários e o valor da contribuição dos empregados, até o 10º (décimo) dia
útil do mês subseqüente ao do recolhimento.

CLÁUSULA 41ª (DISPONIBILIDADE REMUNERADA DOS DIRIGENTES SINDICAIS)

Ficam liberados do expediente diário no seu emprego, 03 (três) diretores efetivos do sindicato profissional, na razão máxima de 01 (um) dirigente por cada cooperativa hospitalar, sem perdas de seus vencimentos, como se tivessem o empregado liberado em pleno exercício de suas funções no seu emprego.

Parágrafo Único: O sindicato profissional notificará previamente o sindicato patronal, indicando os nomes dos diretores a serem liberados.

CLÁUSULA 42ª (DA LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, CONSELHOS E FORUNS)

Serão abonadas as faltas dos profissionais da categoria decorrentes de participação em congresso ou seminários que se prestem ao aprimoramento profissional, no limite de 01 (um) evento anual, exceto para os diretores do sindicato profissional, para os quais não haverá limites, desde que obedecidos os seguintes critérios:

a)     que exista solicitação prévia, para aprovação do empregador, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;

b)     que o afastamento se limite, no mínimo, a 01 (um) profissional da categoria e, no máximo, 10 (dez) dos profissionais existentes na cooperativa, naquele período;

c)      que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 7 (sete) dias, incluindo os dia do descanso semanal remunerado.

CLÁUSULA 43ª (TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL E FERIADOS)

O trabalho realizado em dias de repouso semanal remunerado de acordo com a escala e feriados será remunerado com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal ou compensado com dois dias de folgas, além das folgas existentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – A forma de pagamento será em dobro (adicional de 100% sobre a hora normal) ou concessão de folga dobrada que o empregado utilizará nos 30 (trinta) dias subseqüentes.

CLÁUSULA 44ª (DOBRA DE PLANTÃO)

Os empregadores não poderão punir o empregado que recuse, desde que justificadamente, a dobrar sua jornada quando convocado para suprir ausência de outro empregado escalado para o turno subseqüente ao seu.

CLÁUSULA 45ª (TRANSPORTE DO ACIDENTADO)

Os empregadores obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho dentro da cooperativa e quando a gravidade do acidente impedir a locomoção do mesmo, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento de emergência.

CLÁUSULA 46ª (FREQÜÊNCIAS ÀS REUNIÕES E CURSOS)

As reuniões de trabalho de comparecimento obrigatório deverão ser realizadas durante os expedientes dos empregados. Entretanto, se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo a disposição da cooperativa.

Parágrafo Único: Caso as reuniões ocorram fora do horário do trabalho do empregado e seu comparecimento seja obrigatório, além do pagamento das horas extraordinárias previstas no caput, a empresa fornecerá os vales transporte necessários para locomoção dos mesmos.

CLÁUSULA 47ª (MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL)

As cooperativas descontarão dos seus empregados sindicalizados, as mensalidades previstas no Art. 545 da CLT, e recolherão o valor resultante para o sindicato profissional no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver se realizado o desconto. O recolhimento deverá ser feito mediante boleto bancário emitido pelo sindicato laboral.

CLÁUSULA 48ª (CONVENÇÃO E GANHO)

Nenhum empregado poderá ter seus ganhos diminuídos por motivo da aplicação da presente Convenção, nem dela poderá ser excluído, seja qual for o seu tempo de serviço e o cargo ou função que desempenha na cooperativa.

CLÁUSULA 49ª (COMUNICAÇÃO DA ELEIÇÃO DA CIPA)

As cooperativas deverão comunicar a organização da eleição da CIPA para o sindicato de acordo com a NR 5 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA 50ª  (ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO)

São beneficiários da presente Convenção Coletiva todos os empregados de nível médio e elementar das cooperativas de serviços médicos representadas pelo Sindicato patronal signatário da presente Convenção.

CLÁUSULA 51ª (CONVENÇÃO, PRORROGAÇÃO E ADITAMENTO) 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser prorrogada, aditada e rescindida por comum acordo, obedecendo aos ditames legais.

CLÁUSULA 52ª (DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA)

Na hipótese de violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica o infrator obrigado apagar a multa correspondente a R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais), por cláusula do CCT descumprida, a favor da outra parte deste pacto laboral.

CLÁUSULA 53ª (FORO COMPETENTE)

As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.

CLÁUSULA 54ª (VIGÊNCIA)

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, iniciando em 1º (primeiro) de maio de 2007 e terminando em 30 de abril de 2008.

Fortaleza,  20 de novembro de 2007.

 

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS – SINCOOMED

 

        Dr. José Marcondes Netto                                     Dr. José Roberto Silvestre

            Presidente – SINCOOMED                                                      Advogado

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE

 

 

       Sra. Tereza Neuma Cruz Siqueira                              Dra. Virginia Porto de Freitas

          Presidente SINDSAÚDE                                                          Advogada