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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NOS AFASTAMENTOS DECORRENTES DE COVID PELA PORT. MTP/MS N. 14/2022 (CLIQUE AQUI)

INFORMATIVO ELETRÔNICO SINCOOMED – 31/01/2022

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS N. 14/2022, 20 DE JANEIRO DE 2022.

 

 

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NOS AFASTAMENTOS DECORRENTES DE COVID PELA PORT. MTP/MS N. 14/2022

Classificação do trabalhador

PERÍODO DE AFASTAMENTO

REDUÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO

INÍCIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO

Como está

Como era

Como está

Como era

Casos confirmados de Covid-19

(art. 2.1)

 

 

 

10 dias

(art. 2.5)

 

 

 

14 dias

Sim, para 7 dias, desde que estejam sem febre há 24 horas, sem uso de antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios

(art. 2.5.2)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

A partir do dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular

(art. 2.5.1)

Contatantes próximos de casos confirmado de covid-19

(art. 2.3)

 

 

10 dias

(art. 2.6)

 

 

14 dias

Sim, para 7 dias, desde que, desde que tenha realizado teste molecular (RT-PCR ou RT LAMP), ou teste antígeno a partir do 5º dia após o contato, se o resultado do teste for negativo

(art. 2.6.2)

 

 

 

 

 

X

 

 

 

A partir do último de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado

( art. 2.6.1)

 

 

Casos suspeitos covid-19

(art. 2.2)

 

 

10 dias

(art. 2.7)

 

 

14 dias

Sim, para 7 dias, desde que estejam sem febre há 24 horas, sem uso de antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios

(art. 2.7.1)

Sim, se:

a) -Exame laboratorial descartar covid-19, de acordo com orientações do Ministério da Saúde;

b) –estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

 

 

A partir do dia seguinte ao início dos sintomas.

(art. 2.7.2)

Empregados com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações covid-19

 

 

Pode ser adotado teletrabalho ou trabalho remoto, a critério do empregador.

Quando não adotado teletrabalho ou trabalho remoto, a cooperativa deve fornecer a esses trabalhadores máscara cirúrgica ou máscara tipo PFF2 (N95) ou equivalentes (art. 7.1.1).

Para os demais trabalhadores pode ser fornecido máscara de tecido (art. 8.2)

 

 

Fonte:- Professor Henrique Correia – Procurador do Trabalho e Professor de Direito do Trabalho.

 

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico