PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NOS AFASTAMENTOS DECORRENTES DE COVID PELA PORT. MTP/MS N. 14/2022 (CLIQUE AQUI)
INFORMATIVO ELETRÔNICO
SINCOOMED – 31/01/2022
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PORTARIA
INTERMINISTERIAL MTP/MS N. 14/2022, 20 DE JANEIRO DE 2022.
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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NOS
AFASTAMENTOS DECORRENTES DE COVID PELA PORT. MTP/MS N. 14/2022
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Classificação do trabalhador
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PERÍODO
DE AFASTAMENTO
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REDUÇÃO
DO PERÍODO DE AFASTAMENTO
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INÍCIO
DO PERÍODO DE AFASTAMENTO
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Como
está
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Como
era
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Como
está
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Como era
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Casos
confirmados de Covid-19
(art. 2.1)
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10
dias
(art. 2.5)
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14
dias
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Sim, para 7
dias, desde que estejam sem febre há 24 horas, sem uso de antitérmicos, e com
remissão dos sinais e sintomas respiratórios
(art.
2.5.2)
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X
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A
partir do dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste
por método molecular
(art. 2.5.1)
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Contatantes
próximos de casos confirmado de covid-19
(art. 2.3)
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10 dias
(art.
2.6)
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14 dias
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Sim, para 7
dias, desde que, desde que tenha realizado teste molecular (RT-PCR ou RT
LAMP), ou teste antígeno a partir do 5º dia após o contato, se o resultado do
teste for negativo
(art. 2.6.2)
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X
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A
partir do último de contato entre os
contatantes próximos e o caso confirmado
( art. 2.6.1)
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Casos
suspeitos covid-19
(art. 2.2)
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10 dias
(art.
2.7)
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14 dias
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Sim, para 7
dias, desde que estejam sem febre há 24 horas, sem uso de antitérmicos, e com
remissão dos sinais e sintomas respiratórios
(art.
2.7.1)
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Sim,
se:
a) -Exame laboratorial descartar
covid-19, de acordo com orientações do Ministério da Saúde;
b) –estiverem assintomáticos por
mais de 72 horas.
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A
partir do dia seguinte ao início dos sintomas.
(art. 2.7.2)
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Empregados com 60 anos ou mais
ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de
complicações covid-19
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Pode ser adotado teletrabalho ou trabalho remoto,
a critério do empregador.
Quando não adotado teletrabalho ou trabalho remoto,
a cooperativa deve fornecer a esses trabalhadores máscara cirúrgica ou
máscara tipo PFF2 (N95) ou equivalentes (art. 7.1.1).
Para os demais trabalhadores pode ser fornecido
máscara de tecido (art. 8.2)
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Fonte:-
Professor Henrique Correia – Procurador do Trabalho e Professor de Direito do
Trabalho.
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico
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