LEI N° 14.311, 10/03/2022, PREVÊ RETORNO DE GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL." (CLIQUE AQUI)
INFORMATIO
ELETRÔNICO SINCOOMED – 10/03/2022
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Sancionada nesta data (10/03/2022) a
lei n° 14.311, que prevê retorno de gestantes ao trabalho presencial.
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Sancionada nesta data (10/03/2022) a lei n° 14.311, que
prevê retorno de gestantes ao trabalho presencial
Sancionada a lei que
muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica,
das atividades laborais. A norma determina o retorno das gestantes ao trabalho
presencial durante a pandemia, após conclusão do esquema vacinal contra a
covid-19.
Gestantes que estão
com esquema vacinal completo devem retornar ao trabalho presencial. Assim
determina a lei 14.311/22, que passa a vigorar nesta quinta-feira, 10/03/2022.
Se a trabalhadora
tiver optado por não se vacinar, ela retorna às atividades presenciais, mas
assina termo de responsabilidade.
Conforme redação do §
3º do art. 1º da lei ora sancionada, onde consta;
§
3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos
termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade
presencial nas seguintes hipóteses:
I
- após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância
nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II
- após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o
Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III
- mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o
coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o
calendário divulgado pela autoridade de saúde mediante o termo de
responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;
O
afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda
não tenha completado o ciclo vacinal.
Novidade diz
respeito, na hipótese de manter trabalho remoto, a possibilidade do empregador
alterar a função exercida pela gestante, respeitada suas competências para o
desempenho do trabalho e condições pessoais para o exercício, poderá alterar as
funções exercidas, sem causar prejuízo da remuneração integral, devendo
assegurar a função anteriormente exercida quando da retomada do trabalho
presencial.
Importante destacar a
necessidade de alteração através de termo aditivo ao contrato individual de
trabalho.
Não vacinadas
O texto considera que
a opção por não se vacinar é uma "expressão do direito fundamental da
liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à
gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos
em razão dela".
Importante destacar
os termo do § 6º do art. 1º que diz assim: “§
6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada
gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para
exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas
preventivas adotadas pelo empregador.”
Sendo assim, caso a
gestante decida por não se imunizar, o empregador deverá tomar as providências
para a gestante assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para
o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas
preventivas adotas pelo empregador (inciso III § 3º, art. 1º).
Vetos
O presidente vetou
trecho que tratava das gestantes ainda sem esquema vacinal completo, e que,
portanto, permaneceriam em trabalho remoto. O texto aprovado no Congresso dizia
que a gestante deveria continuar desempenhando sua função à distância e, se não
fosse possível compatibilizar o trabalho, a situação seria enquadrada em
gravidez de risco, tendo ela direito a salário-maternidade pelo INSS. O trecho
foi integralmente retirado da lei.
Também foi vetado o
benefício para mulheres que sofreram aborto.
Em sua justificativa,
o Ministério da Economia pontuou que as propostas contrariam o interesse
público, porque instituem concessão de benefício com feição diversa da
existente para o auxílio-maternidade, colocando em risco o regime
previdenciário.
Diante do veto acima referido não há se falar em salário
maternidade (INSS) para gestantes que não completaram a imunização e que não
podem realizar trabalho remoto, ou seja, a responsabilidade pelo pagamento da
remuneração continua sob responsabilidade do empregador.
Segue íntegra da Lei nº 14.311.
Fontes:https://www.migalhas.com.br/quentes/361057/sancionada-lei-que-preve-retorno-de-gestantes-ao-trabalho-presencial.
José Roberto
Silvestre
Assessor Jurídico –
SINCOOMED
F. (11) 989260109
DIÁRIO OFICIAL
DA UNIÃO
Publicado em:
10/03/2022 | Edição: 47 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do
Poder Legislativo
LEI Nº 14.311,
DE 9 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 14.151, de
12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante,
inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das
atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida
for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos
termos em que especifica.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de
maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a
doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de
trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for
incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Durante a emergência de saúde pública
de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada
gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente
infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e
pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das
atividades de trabalho presencial.
§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do
caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades
em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de
trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades
desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o
empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e
as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por
ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada
da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício
das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante
deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I - após o encerramento do estado de emergência de
saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II - após sua vacinação contra o coronavírus
SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a
imunização;
III - mediante o exercício de legítima opção
individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver
sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde
e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;
IV - (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º
deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e
de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se
a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso
III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de
autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a
escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela."
(NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de março de 2022; 201º da Independência
e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes