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LEI N° 14.311, 10/03/2022, PREVÊ RETORNO DE GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL." (CLIQUE AQUI)

INFORMATIO ELETRÔNICO SINCOOMED – 10/03/2022

Sancionada nesta data (10/03/2022) a lei n° 14.311, que prevê retorno de gestantes ao trabalho presencial.

 

 

Sancionada nesta data (10/03/2022) a lei n° 14.311, que prevê retorno de gestantes ao trabalho presencial

 

Sancionada a lei que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais. A norma determina o retorno das gestantes ao trabalho presencial durante a pandemia, após conclusão do esquema vacinal contra a covid-19. 

 

Gestantes que estão com esquema vacinal completo devem retornar ao trabalho presencial. Assim determina a lei 14.311/22, que passa a vigorar nesta quinta-feira, 10/03/2022.

 

Se a trabalhadora tiver optado por não se vacinar, ela retorna às atividades presenciais, mas assina termo de responsabilidade.

 

Conforme redação do § 3º do art. 1º da lei ora sancionada, onde consta;

 

§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;

O afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.

 

Novidade diz respeito, na hipótese de manter trabalho remoto, a possibilidade do empregador alterar a função exercida pela gestante, respeitada suas competências para o desempenho do trabalho e condições pessoais para o exercício, poderá alterar as funções exercidas, sem causar prejuízo da remuneração integral, devendo assegurar a função anteriormente exercida quando da retomada do trabalho presencial.

 

Importante destacar a necessidade de alteração através de termo aditivo ao contrato individual de trabalho.

 

Não vacinadas

 

O texto considera que a opção por não se vacinar é uma "expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela".

 

Importante destacar os termo do § 6º do art. 1º que diz assim: “§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.”

 

Sendo assim, caso a gestante decida por não se imunizar, o empregador deverá tomar as providências para a gestante assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotas pelo empregador (inciso III § 3º, art. 1º).

 

Vetos

 

O presidente vetou trecho que tratava das gestantes ainda sem esquema vacinal completo, e que, portanto, permaneceriam em trabalho remoto. O texto aprovado no Congresso dizia que a gestante deveria continuar desempenhando sua função à distância e, se não fosse possível compatibilizar o trabalho, a situação seria enquadrada em gravidez de risco, tendo ela direito a salário-maternidade pelo INSS. O trecho foi integralmente retirado da lei.

 

Também foi vetado o benefício para mulheres que sofreram aborto. 

 

Em sua justificativa, o Ministério da Economia pontuou que as propostas contrariam o interesse público, porque instituem concessão de benefício com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade, colocando em risco o regime previdenciário. 

 

Diante do veto acima referido não há se falar em salário maternidade (INSS) para gestantes que não completaram a imunização e que não podem realizar trabalho remoto, ou seja, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração continua sob responsabilidade do empregador.

 

Segue íntegra da Lei nº 14.311.

 

Fontes:https://www.migalhas.com.br/quentes/361057/sancionada-lei-que-preve-retorno-de-gestantes-ao-trabalho-presencial.

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico – SINCOOMED

F. (11) 989260109

 

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/03/2022 | Edição: 47 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.311, DE 9 DE MARÇO DE 2022

 

Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

 

§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

 

§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

 

§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

 

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

 

II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;

 

IV - (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

 

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

 

§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela." (NR)

 

Art. 3º (VETADO).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 9 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes