TST MANTÉM PROIBIÇÃO DE CONVOCAR EMPREGADOS DO GRUPO DE RISCO DA COVID-19 (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
|
JURISPRUDÊNCIA
|
TST mantém proibição de convocar empregados do grupo de
risco da Covid-19
14 de março de 2022.
O Órgão Especial do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil que
pretendia, por meio de correição parcial, afastar decisão da Justiça do
Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia mantido o trabalho remoto de empregados do
grupo de risco para a Covid-19 e vedado sua convocação para o trabalho
presencial.
TST nega recurso
contra proibição de convocação de empregados do grupo de risco.
Por unanimidade, o
colegiado confirmou o entendimento de que o caso não se enquadra como situação
extrema e excepcional que autorize a atuação correcional, uma vez que a
determinação, diante do agravamento da pandemia, foi razoável e proporcional à
proteção da saúde e da segurança dos empregados considerados do grupo de risco.
Em novembro de 2021,
o banco editou norma interna determinando o retorno dos bancários do grupo de
risco que, até então, estavam em teletrabalho, de forma que até o fim de
dezembro todos tivessem voltado às atividades presenciais.
Contra a medida, o
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói e Regiões
ajuizou ação coletiva com o argumento de que a medida era contrária ao acordo coletivo
de trabalho específico sobre esse grupo, firmado em março de 2021, com vigência
de dois anos. Com o indeferimento de tutela de urgência para sustar o ato, o
sindicato impetrou mandado de segurança e obteve liminar favorável.
Na correição parcial,
apresentada diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o banco
sustentou que a juíza que deferira a liminar fez uma análise equivocada das
cláusulas do acordo coletivo. Segundo o BB, a norma garantia apenas a
priorização do trabalho remoto para os empregados do grupo de risco
"quando as condições assim exigirem ou recomendarem, e consoante definição
do empregador".
Ainda de acordo com o
banco, a decisão era uma "intolerável interferência" do poder público
na esfera privada, "cerceando o livre exercício da atividade
econômica", sobretudo porque havia provado o cumprimento das medidas
legais e das recomendações das autoridades públicas competentes no combate à
pandemia.
Outro argumento foi o
de que a atividade bancária é essencial e que os bancos foram autorizados a
retomar o atendimento, e o não retorno desses empregados poderia acarretar
prejuízos e comprometer o atendimento das necessidades inadiáveis das
comunidades locais.
O então
corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
chegou a determinar a realização de uma audiência de conciliação, que se
mostrou inviável. Em decisão monocrática, ele julgou o pedido do banco
improcedente, levando a instituição a interpor o agravo julgado pelo Órgão
Especial.
Em seu voto, o
ministro explicou que, de acordo com o artigo 13 do Regimento Interno da CGJT,
os limites de atuação do corregedor-geral, em correição parcial, são claros.
"Trata-se de medida excepcional, sendo cabível para corrigir erros, abusos
e atos contrários à boa ordem processual", disse ele.
Além disso, trata-se,
em liminar, de medida condicional, somente cabível quando não houver recurso ou
outro meio processual cabível contra a decisão questionada. No caso, o recurso
cabível contra a decisão da Justiça do Trabalho da 1ª Região seria o agravo
regimental, que já foi interposto pelo BB.
O ministro ressaltou
que, a partir da mudança no panorama epidemiológico do país, entre o fim de
2021 e o início de 2022, com a identificação da variante ômicron, a CGJT passou
a entender que a ordem de abstenção de convocação ao trabalho presencial,
quando ponderada em face dos princípios da livre iniciativa e do poder diretivo
do empregador, tem maior preponderância, diante da situação de excepcionalidade
institucional e da necessidade de proteger a saúde e a segurança dos empregados
considerados como grupo de risco.
Outra particularidade
identificada no caso é que a decisão questionada não se mostrou genérica ou
pautada em elementos abstratos, mas analisou, de forma efetiva, o teor da
cláusula coletiva que ampara a pretensão do sindicato profissional. Com
informações da assessoria de imprensa do TST.
CorPar 1001617-21.2021.5.00.0000
Fonte:- TST – CONJUR