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ESTADO DE SÃO PAULO DESOBRIGA USA DE MÁSCARAS EM AMBIENTE FECHADOS. (CLIQUE AQUI)

INFORMATIVO ELETRÔNICO SINCOOMED PARA AS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICO DO ESTADO DE SÃO PAULO– 21/03/2022

Decreto Estadual do Governo do Estado de São Paulo nº 66.575, 17 de março de 2022 - fim da obrigatoriedade do uso de máscaras em locais fechados em SP

Comentários da assessoria jurídica do SINCOOMED

 

Importante esclarecer que o Decreto Estadual (SP) nº 66.575, 17 de março de 2022, Altera o Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021, conforme consta abaixo:

 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Comitê Científico de Saúde do Estado de São Paulo (Anexo),

Decreta:

Artigo 1º - O inciso I do artigo 2º do Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 66.554, de 9 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - o uso de máscaras de proteção facial em:

a) locais destinados à prestação de serviços de saúde;

b) meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.”. (NR)

Artigo 2º - A Secretaria da Saúde, mediante ato próprio, editará normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 66.554, de 9 de março de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2022

JOÃO DORIA

Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de março de 2022.

(Diário Oficial Estado de São Paulo, em 17.03.2022 - pág. 1 - Edição Suplementar)

 

DIANTE DO DECRETO EM REFERÊNCIA, O SINCOOMED EMITE, ATREAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, ORIENTAÇÕES E ESCLARECIMENTOS DE CUNHO PREVENTIVO, VISANDO DIRIMIR EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS QUANTO LIBERAÇÃO E/OU A MANUTENÇÃO DO USO DE MÁSCARAS NO AMBIENTE FECHADOS DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

Importante destacar que a matéria deste informativo visa fornecer subsídios para as cooperativas prevenirem eventuais passivos trabalhista, competindo a cada uma adotar medidas que entender mais adequadas e viáveis às peculiaridades de trabalho. 

 

Com amparo no Decreto Estadual (SP) nº 66.575, 17 de março de 2022, a obrigatoriedade do uso de máscaras em locais fechados deixa de exigida em São Paulo, porém a assessoria jurídica do SINCOOMED entende que as cooperativas de serviços médicos, caso queiram, ainda podem manter a exigência quanto ao uso de proteção respiratória em suas dependências, a partir das respectivas políticas internas.

 

Releva destacar que a obrigatoriedade quanto ao uso da proteção sem mantém nos denominados recursos próprios das cooperativas médicas, ou seja, para todos os profissionais empregados ou não, que atuam em seus hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios, prontos socorros ou prontos atendimentos, compete ao empregador exigir o uso, emitir instruções, sinalizar a obrigatoriedade através de cartazes,  fornecer, fiscalizar, estabelecer orientações visuais e punir aqueles que não cumprem as diretrizes.

 

Destacamos, ainda, que os beneficiários dos planos de saúde, acompanhantes, clientes e visitantes em hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios, prontos socorros ou prontos atendimentos, devem fazer uso obrigatório de máscaras em suas dependências, manter os protocolos do Ministério da Saúde e as normas de cada um desses estabelecimentos, sendo de responsabilidade dos Administradores e demais colaboradores desses setores orientar, fiscalizar o uso correto e dependendo da situação, também fornecer a máscara necessária.

 

Importante que as cooperativas também examinem as regras e condições impostas pelos governos dos respectivos municípios onde estão instaladas, uma vez que podem adotar critérios e exigências diferentes do Decreto ora analisado.

 

Citado Decreto também determina obrigatoriedade do uso de máscaras em transportes coletivos, em espaços de acesso controlado de aeroportos e em aviões

 

Quanto a legalidade do ato do Governador, destacamos que o STF quando julgou a ADI proposta em face da Medida Provisória 926, em abril de 2020, reconheceu competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar em assuntos e matérias relacionadas às ações voltadas ao combate da pandemia em curso, o que por si só legitima o Decreto Estadual paulista, salvo melhor juízo.

 

Quanto aos empregados de cooperativas de serviços médicos que exerçam suas atividades nos denominados ‘centros administrativos’, como por exemplos, em suas sedes administrativas, escritórios comerciais e filiais administrativas, dentre outros, recomendamos sejam estabelecidos critérios para manutenção do equipamento ou liberação de uso, desde que, através dos departamentos de saúde ocupacional e segurança e higiene do trabalho, realizem criteriosa avaliação de cada ambiente de trabalho, com emissão de parecer técnico.

 

As avaliações nos ambientes de trabalho como um todo, devem ocorrer dentro da política interna de cada cooperativa, com orientações para os colaboradores e instruções necessárias, inclusive, manter a fiscalização e instruções pertinentes.

 

Destacamos mais uma vez, que é dever das cooperativas de serviços médicos zelar pelo meio ambiente do trabalho saudável e livre de riscos. E, é obrigação dos colaboradores seguir as ordens referentes ao zelo e cuidado da própria saúde e dos colegas, logo cada cooperativa fará uma avaliação racional a respeito da sua operação e das cautelas que deverá adotar amparada, sempre, pela área médica e aquilo que está previsto ou adequar no seu PGR e PCMSO.

 

De forma muito objetiva entendemos e recomendados que, a partir da edição do Decreto Estadual, as cooperativas de serviços médicos localizadas no Estado de São Paulo poderão continuar exigindo o uso das máscaras de proteção dos seus empregados a seu critério, fornecimento e fiscalização, com atenção especial nas orientações técnicas dos respectivos departamentos de medicina ocupacional.

 

Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico – SINCOOMED

F. (11) 989260109

 

 

ANEXO

a que se refere o

Decreto nº 66.575, de 17 de março de 2022

 

Nota Técnica do Comitê Científico de Saúde do Estado de São Paulo

 

Conforme sinalizado por este Comitê nas últimas semanas, desde o início de fevereiro de 2022, o Estado de São Paulo vem apresentando uma contínua melhora em todos os indicadores epidemiológicos de monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19, mostrando a superação da nova onda de casos, internações e óbitos decorrentes da circulação e alta transmissão da variante Ômicron (B.1.1.529), iniciada em meados de novembro de 2021. A média diária de novas internações nesta semana alcançou o patamar de 287 internações, menor número desde o início deste ano, representando uma redução de 18,9% quando comparado à última semana.

 

O sucesso no enfrentamento de mais esse desafio imposto pela pandemia de COVID-19 é consequência de uma certeira política de vacinação, que alcançou mais de 90% da população elegível com esquema vacinal completo, aliada à observância de medidas sanitárias adequadas e proporcionais ao risco de disseminação da afecção e à garantia da capacidade de resposta do sistema de saúde.

 

Atualmente, passados mais de quatorze dias após o feriado de carnaval de 2022, constatou-se manutenção do padrão de melhora progressiva dos indicadores epidemiológicos, conforme observado durante as semanas que antecederam aludido feriado, indicando que a transmissão do Sars-Cov-2 no Estado de São Paulo segue em redução progressiva.

 

Tendo isso em consideração e observada a experiência internacional, em especial nos países europeus, este Comitê entende possível recomendar, a partir da data de hoje, que o uso de máscaras de proteção facial seja obrigatório apenas nos locais, públicos ou privados, em que prestados serviços de saúde, bem como nos transportes públicos coletivos e respectivas áreas de acesso.

 

São Paulo, 17 de março de 2022

 

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Dr. Paulo Menezes Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Comitê Científico de Saúde do Estado de São Paulo