ESTADO DE SÃO PAULO DESOBRIGA USA DE MÁSCARAS EM AMBIENTE FECHADOS. (CLIQUE AQUI)
INFORMATIVO
ELETRÔNICO SINCOOMED PARA AS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO– 21/03/2022
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Decreto
Estadual do Governo do Estado de São Paulo nº 66.575, 17 de março de 2022
- fim da obrigatoriedade do uso de
máscaras em locais fechados em SP
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Comentários
da assessoria jurídica do SINCOOMED
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Importante esclarecer que o Decreto Estadual (SP) nº
66.575, 17 de março de 2022, Altera o Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021, conforme consta
abaixo:
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a recomendação do Comitê
Científico de Saúde do Estado de São Paulo (Anexo),
Decreta:
Artigo 1º - O inciso I do artigo 2º do
Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº
66.554, de 9 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - o uso de máscaras de proteção facial
em:
a) locais destinados à prestação de serviços
de saúde;
b) meios de transporte coletivo de
passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.”. (NR)
Artigo 2º - A Secretaria da Saúde, mediante
ato próprio, editará normas complementares necessárias à execução deste
decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 66.554, de 9 de março de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de
2022
JOÃO DORIA
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17
de março de 2022.
(Diário Oficial Estado de São Paulo, em
17.03.2022 - pág. 1 - Edição Suplementar)
DIANTE DO DECRETO EM REFERÊNCIA, O SINCOOMED
EMITE, ATREAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, ORIENTAÇÕES E ESCLARECIMENTOS DE
CUNHO PREVENTIVO, VISANDO DIRIMIR EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS QUANTO LIBERAÇÃO
E/OU A MANUTENÇÃO DO USO DE MÁSCARAS NO AMBIENTE FECHADOS DAS COOPERATIVAS DE
TRABALHO MÉDICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Importante destacar que a matéria deste informativo visa fornecer
subsídios para as cooperativas prevenirem eventuais passivos trabalhista,
competindo a cada uma adotar medidas que entender mais adequadas e
viáveis às peculiaridades de trabalho.
Com amparo no Decreto
Estadual (SP) nº 66.575, 17 de março de 2022, a obrigatoriedade do uso de
máscaras em locais fechados deixa de exigida em São Paulo, porém a assessoria
jurídica do SINCOOMED entende que as cooperativas de serviços médicos, caso
queiram, ainda podem manter a exigência quanto ao uso de proteção respiratória
em suas dependências, a partir das respectivas políticas internas.
Releva destacar que a
obrigatoriedade quanto ao uso da proteção sem mantém nos denominados recursos
próprios das cooperativas médicas, ou seja, para todos os profissionais
empregados ou não, que atuam em seus hospitais, clínicas, ambulatórios,
laboratórios, prontos socorros ou prontos atendimentos, compete ao empregador
exigir o uso, emitir instruções, sinalizar a obrigatoriedade através de
cartazes, fornecer, fiscalizar,
estabelecer orientações visuais e punir aqueles que não cumprem as diretrizes.
Destacamos, ainda,
que os beneficiários dos planos de saúde, acompanhantes, clientes e visitantes
em hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios, prontos socorros ou prontos
atendimentos, devem fazer uso obrigatório de máscaras em suas dependências, manter
os protocolos do Ministério da Saúde e as normas de cada um desses
estabelecimentos, sendo de responsabilidade dos Administradores e demais
colaboradores desses setores orientar, fiscalizar o uso correto e dependendo da
situação, também fornecer a máscara necessária.
Importante que as
cooperativas também examinem as regras e condições impostas pelos governos dos
respectivos municípios onde estão instaladas, uma vez que podem adotar
critérios e exigências diferentes do Decreto ora analisado.
Citado Decreto também
determina obrigatoriedade do uso de máscaras em transportes coletivos, em
espaços de acesso controlado de aeroportos e em aviões
Quanto a legalidade do ato do Governador, destacamos
que o STF quando julgou a ADI proposta em face da Medida Provisória 926, em
abril de 2020, reconheceu competência concorrente da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios para legislar em assuntos e matérias relacionadas às ações
voltadas ao combate da pandemia em curso, o que por si só legitima o Decreto
Estadual paulista, salvo melhor juízo.
Quanto aos empregados de cooperativas de serviços
médicos que exerçam suas atividades nos denominados ‘centros administrativos’,
como por exemplos, em suas sedes
administrativas, escritórios comerciais e filiais administrativas, dentre
outros, recomendamos sejam estabelecidos critérios para manutenção do
equipamento ou liberação de uso, desde que, através dos departamentos de saúde
ocupacional e segurança e higiene do trabalho, realizem criteriosa avaliação de
cada ambiente de trabalho, com emissão de parecer técnico.
As avaliações nos
ambientes de trabalho como um todo, devem ocorrer dentro da política interna de
cada cooperativa, com orientações para os colaboradores e instruções
necessárias, inclusive, manter a fiscalização e instruções pertinentes.
Destacamos mais uma
vez, que é dever das cooperativas de serviços médicos zelar pelo meio ambiente
do trabalho saudável e livre de riscos. E, é obrigação dos colaboradores seguir
as ordens referentes ao zelo e cuidado da própria saúde e dos colegas, logo
cada cooperativa fará uma avaliação racional a respeito da sua operação e das
cautelas que deverá adotar amparada, sempre, pela área médica e aquilo que está
previsto ou adequar no seu PGR e PCMSO.
De forma muito
objetiva entendemos e recomendados que, a partir da edição do Decreto Estadual,
as cooperativas de serviços médicos localizadas no Estado de São Paulo poderão
continuar exigindo o uso das máscaras de proteção dos seus empregados a seu critério,
fornecimento e fiscalização, com atenção especial nas orientações técnicas dos
respectivos departamentos de medicina ocupacional.
Caso persista alguma
dúvida não hesite em contatar-nos.
José Roberto
Silvestre
Assessor Jurídico –
SINCOOMED
F. (11) 989260109
ANEXO
a que se refere o
Decreto nº 66.575, de
17 de março de 2022
Nota Técnica do Comitê Científico de Saúde do Estado de São
Paulo
Conforme sinalizado por este Comitê nas últimas semanas,
desde o início de fevereiro de 2022, o Estado de São Paulo vem apresentando uma
contínua melhora em todos os indicadores epidemiológicos de monitoramento da
evolução da pandemia de COVID-19, mostrando a superação da nova onda de casos,
internações e óbitos decorrentes da circulação e alta transmissão da variante
Ômicron (B.1.1.529), iniciada em meados de novembro de 2021. A média diária de
novas internações nesta semana alcançou o patamar de 287 internações, menor
número desde o início deste ano, representando uma redução de 18,9% quando
comparado à última semana.
O sucesso no enfrentamento de mais esse desafio imposto
pela pandemia de COVID-19 é consequência de uma certeira política de vacinação,
que alcançou mais de 90% da população elegível com esquema vacinal completo,
aliada à observância de medidas sanitárias adequadas e proporcionais ao risco
de disseminação da afecção e à garantia da capacidade de resposta do sistema de
saúde.
Atualmente, passados mais de quatorze dias após o feriado
de carnaval de 2022, constatou-se manutenção do padrão de melhora progressiva
dos indicadores epidemiológicos, conforme observado durante as semanas que
antecederam aludido feriado, indicando que a transmissão do Sars-Cov-2 no
Estado de São Paulo segue em redução progressiva.
Tendo isso em consideração e observada a experiência
internacional, em especial nos países europeus, este Comitê entende possível
recomendar, a partir da data de hoje, que o uso de máscaras de proteção facial
seja obrigatório apenas nos locais, públicos ou privados, em que prestados
serviços de saúde, bem como nos transportes públicos coletivos e respectivas
áreas de acesso.
São Paulo, 17 de março de 2022
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Dr. Paulo Menezes Dr. Paulo Menezes
Coordenador do Comitê Científico de Saúde do Estado de São
Paulo