MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108, 25.03.2022 - DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 457 DA CLT. (CLIQUE AQUI)
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do
Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o pagamento de
auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº
6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o pagamento de
auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de
14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 2º As importâncias pagas pelo empregador a título de
auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, deverão ser utilizadas
exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos
similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos
comerciais.
Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento
do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º, não poderá exigir ou receber:
I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor
contratado;
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza
pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer
natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar
do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de
instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
§ 1º A vedação de que trata o caput não se aplica aos
contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento
ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de
publicação desta Medida Provisória, o que ocorrer primeiro.
§ 2º É vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de
auxílio-alimentação em desconformidade com o disposto no caput.
Art. 4º A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das
finalidades do auxílio-alimentação, de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de
instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos
competentes.
§ 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa
prevista no caput serão estabelecidos em ato do Ministro de
Estado do Trabalho e Previdência.
§ 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à
alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação
da multa prevista nocaput.
Art. 5º A Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável,
para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente
realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador
previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de
acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei.
......................................................................................................................................
§ 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador
deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e
estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais.
§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:
I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor
contratado;
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza
pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer
natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar
do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de
instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
§ 5º A vedação de que trata o § 4º terá vigência conforme definido em
regulamento para os programas de alimentação do trabalhador." (NR)
"Art. 3º-A A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das
finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas
beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e
Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos
órgãos competentes, acarretará:
I - a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou
embaraço à fiscalização;
II - o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do
registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador
cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira
irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato
específico; e
III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em
consequência do cancelamento previsto no inciso II.
§ 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa
prevista no inciso I do caput serão estabelecidos em ato do
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à
alimentação do trabalhador, e a empresa que o credenciou, sujeitam-se à
aplicação da multa prevista no inciso I do caput.
§ 3º Na hipótese do cancelamento previsto no inciso II do caput,
nova inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência
somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em
regulamento." (NR)
Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 62. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por
produção ou tarefa.
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a
prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira
preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do
empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença
do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou
trabalho remoto.
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto
poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou
trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo
II do Título II desta Consolidação.
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem
se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de
teleatendimento.
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura
necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de
aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de
trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de
prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou
em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho
remoto para estagiários e aprendizes.
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições
previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho
relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar
pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a
legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de
6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de
comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos
legais." (NR)
"Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho
ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de
trabalho.
......................................................................................................................................
§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do
retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização
do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato,
salvo disposição em contrário estipulada entre as partes." (NR)
"Art. 75-F. Os empregadores deverão conferir prioridade aos
empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança
sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para
atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho
remoto." (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni