MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.109, 25.03.2022 - DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, POR EMPREGADOS E EMPREGADORES, DE MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS E SOBRE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. (CLIQUE AQUI)
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Atos do
Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.109, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo federal a
dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas
alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de
calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal
reconhecido pelo Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza o Poder Executivo federal a
dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas
alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de
calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou
municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 1º São objetivos desta Medida Provisória:
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das
organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências de estado de
calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou
municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 2º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas
exclusivamente:
I - para trabalhadores em grupos de risco; e
II - para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos
atingidos pelo estado de calamidade pública.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO
DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 2º Poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, para a
preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o
enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública em âmbito
nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder
Executivo federal, as seguintes medidas trabalhistas alternativas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas; e
VI - a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1º A adoção das medidas previstas no caput observará o disposto
em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá, entre outros
parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser
adotadas.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º será de até noventa dias,
prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou
em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo
federal.
Seção I
Do teletrabalho
Art. 3º O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no
ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, alterar o
regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de
determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da
existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da
alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se
teletrabalho ou trabalho remoto o disposto no art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2º A alteração de que trata ocaputserá notificada ao empregado
com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio
eletrônico.
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela
manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da
infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou do trabalho
remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo
empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo
de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos
ou a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de
trabalho remoto:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e
custear os serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza
salarial; ou
II - o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo
de trabalho à disposição do empregador, na impossibilidade do oferecimento do
regime de comodato de que trata o inciso I.
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura
necessária, assim como desoftwares, de ferramentas digitais ou de
aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou trabalho remoto fora
da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição,
regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo
individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 6º Aplica-se ao teletrabalho e ao trabalho remoto de que trata este
artigo o disposto no inciso III docaputdo art. 62 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 4º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho
remoto para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto nesta Seção.
Art. 5º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e
não se equipara à ocupação de operador detelemarketingou de
teleatendimento.
Seção II
Da antecipação de férias individuais
Art. 6º O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no
ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, sobre a
antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito
horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser
gozado pelo empregado.
§ 1º As férias antecipadas nos termos do disposto nocaput:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias
corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período
aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
§ 2º O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a
antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual
escrito.
Art. 7º O empregador poderá, durante o prazo previsto no ato do
Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, suspender as
férias e as licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou
daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da
decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico,
com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o
prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o
art. 2º poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a
data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da
Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art. 9º A conversão de um terço do período das férias em abono
pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento
poderá ser efetuado até a data de que trata o art. 8º.
Art. 10. O pagamento da remuneração das férias concedidas durante o
prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o
art. 2º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início
do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 11. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das
férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos serão pagos juntamente
com as verbas rescisórias devidas.
Parágrafo único. No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas
gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas
rescisórias devidas ao empregado.
Seção III
Da concessão de férias coletivas
Art. 12. O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto
no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, conceder
férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá
notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio
eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em
que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias
corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, permitida a concessão por
prazo superior a trinta dias
Art. 13. Aplica-se às férias coletivas o disposto no § 1º do art. 6º, no
art. 8º, no art. 9º, no art. 10 e no parágrafo único do art. 11.
Art. 14. Na hipótese de que trata esta Seção, ficam dispensadas a
comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e a
comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de que
trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Seção IV
Do aproveitamento e da antecipação de feriados
Art. 15. Os empregadores poderão, durante o prazo previsto no ato do
Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, antecipar o gozo
de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os
religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto
de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito
horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Parágrafo único. Os feriados a que se refere ocaputpoderão ser
utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Seção V
Do banco de horas
Art. 16. Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no ato do
Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, a interrupção das
atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação
de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado,
estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a
compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do
período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido
poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual
não poderá exceder dez horas diárias e poderá ser realizada aos finais de
semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo
empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou
coletivo.
§ 3º As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante
o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o
art. 2º, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco
de horas independentemente da interrupção de suas atividades.
Seção VI
Da suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço
Art. 17. O ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o
art. 2º poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até
quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados
em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo
Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa
prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 18. O depósito das competências suspensas poderá ser realizado de
forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos
previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados
em até seis parcelas, nos prazos e nas condições estabelecidos no ato do
Ministério do Trabalho e Previdência, na data prevista para o recolhimento
mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Até que o disposto no art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990, seja regulamentado e
produza efeitos, para usufruir da prerrogativa prevista nocaputdeste
artigo o empregador fica obrigado a declarar as informações na data prevista em
ato do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento
dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e
constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS;
e
II - os valores não declarados nos termos do disposto neste parágrafo,
não terão sua exigibilidade suspensa e obrigarão o pagamento integral da multa
e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, sem possibilidade de
usufruir do parcelamento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Para os depósitos de FGTS realizados nos termos do caput deste
artigo, a atualização monetária e a capitalização dos juros de que trata
o art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990, incidentes sobre os valores
devidos na competência originária, correrão à conta do FGTS.
Art. 19. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o
saque do FGTS, a suspensão prevista no art. 17 se resolverá em relação ao
respectivo empregado, ficando o empregador obrigado:
I - ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido
suspensa nos termos desta Medida Provisória, sem incidência da multa e dos
encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que seja
efetuado no prazo legal; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais
parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo
aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 20. Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos
termos do art. 17, caso inadimplidos nos prazos fixados na forma desta Medida
Provisória, estarão sujeitos à multa e aos encargos devidos nos termos do
disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde a data
originária de vencimento fixada pelo caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21. Na hipótese de suspensão da exigibilidade de que trata o art.
17, o prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos do FGTS, vencidos
até a data de publicação do ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que
trata o art. 2º, ficará suspenso por cento e vinte dias.
Art. 22. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 18 e a
não quitação do FGTS nos termos do art. 19 ensejarão o bloqueio da emissão do
certificado de regularidade do FGTS.
Art. 23. Na hipótese de suspensão da exigibilidade de que trata o art.
17, os prazos dos certificados de regularidade emitidos até a data de
publicação do ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art.
2º ficarão prorrogados por noventa dias.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
EM ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 24. O Poder Executivo federal poderá instituir o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para o enfrentamento das
consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito
nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder
Executivo federal.
§ 1º A adoção do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda observará o disposto no regulamento, que estabelecerá a forma e o prazo
durante o qual o Programa poderá ser adotado, observadas as disponibilidades
financeiras e orçamentárias.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º será de até noventa dias,
prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou
em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo
federal.
Art. 25. São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda:
I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda - BEm;
II - a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica:
I - no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e
b) às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às
suas subsidiárias; e
II - aos organismos internacionais.
Art. 26. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência coordenar,
executar, monitorar e fiscalizar o Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda e editar as normas complementares necessárias à sua
execução.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, por
meio eletrônico, informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número
de empregados e empregadores beneficiados.
Seção II
Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 27. O BEm será pago nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O BEm será custeado com recursos da União, mediante disponibilidade
orçamentária.
§ 2º O BEm será de prestação mensal e devido a partir da data do início
da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do
contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério do Trabalho e Previdência a
redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do
contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do
acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da
data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada
no prazo a que se refere o inciso I; e
III - o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da
jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de
trabalho.
§ 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º não seja prestada
no prazo previsto no referido inciso:
I - o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no
valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão
temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos
encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
II - a data de início do BEm será estabelecida na data em que a
informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo
restante do período pactuado; e
III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga
no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tiver sido
efetivamente prestada.
§ 4º Ato do Ministério do Trabalho e Previdência disciplinará a forma
de:
I - transmissão das informações e das comunicações pelo empregador;
II - concessão e pagamento do BEm; e
III - interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação
ao BEm.
§ 5º As notificações e as comunicações referentes ao BEm poderão ser
realizadas exclusivamente por meio digital, mediante a ciência do interessado,
o cadastramento em sistema próprio e a utilização de certificado digital da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou o uso delogine
senha, conforme estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 6º O devido recebimento do BEm não impedirá a concessão e não alterará
o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual
dispensa.
§ 7º O BEm será operacionalizado e pago pelo Ministério do Trabalho e
Previdência.
Art. 28. O valor do BEm terá como base de cálculo o valor da parcela do
seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as
seguintes disposições:
I - na hipótese de redução da jornada de trabalho e do salário, será
calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá
valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, na hipótese prevista nocaputdo art. 30 desta
Medida Provisória; ou
b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 30 desta Medida
Provisória.
§ 1º O BEm será pago ao empregado independentemente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.
§ 2º O BEm não será devido ao empregado que:
I - seja ocupante de cargo ou emprego público ou cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração, ou seja titular de mandato eletivo; ou
II - esteja em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência
Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvados os benefícios
de pensão por morte e de auxílio-acidente;
b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.
§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber
cumulativamente um BEm para cada vínculo com redução proporcional da jornada de
trabalho e do salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 4º Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o
valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente
superior.
§ 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere
o § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não faz jus ao BEm.
§ 6º O BEm do aprendiz:
I - poderá ser acumulado com o benefício de prestação continuada de que
trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
II - não será computado para fins de cálculo da renda familiar per
capita para a concessão ou a manutenção do benefício de prestação continuada de
que trata a Lei nº 8.742, de 1993.
§ 7º Fica suspenso o prazo a que se refere o § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993, durante o
recebimento do BEm pelo aprendiz.
Seção III
Da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário
Art. 29. O empregador, na forma e no prazo previstos no regulamento de
que trata o art. 24, poderá acordar a redução proporcional da jornada de
trabalho e do salário de seus empregados, de forma setorial, departamental,
parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, observados os seguintes
requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação, conforme o disposto nos art. 33 e art. 34, por convenção
coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual
escrito entre empregador e empregado; e
III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito,
encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no
mínimo, dois dias corridos e redução da jornada de trabalho e do salário
somente nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente
serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - data estabelecida como termo de encerramento do período de redução
pactuado; ou
III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua
decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Seção IV
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Art. 30. O empregador, na forma e no prazo previstos no regulamento de
que trata o art. 24, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de
trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na
totalidade dos postos de trabalho.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada,
conforme o disposto nos art. 33 e art. 34, por convenção coletiva de trabalho,
por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre
empregador e empregado.
§ 2º Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e
empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de,
no mínimo, dois dias corridos.
§ 3º O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato
de trabalho:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus
empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência
Social na qualidade de segurado facultativo.
§ 4º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias
corridos, contado da:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - data estabelecida como termo de encerramento do período de
suspensão pactuado; ou
III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua
decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 5º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de
trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que
parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a
distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de
trabalho e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes
a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação; e
III - às sanções previstas em convenção coletiva ou em acordo coletivo
de trabalho.
§ 6º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário anterior ao
anterior ao estado de calamidade pública de que trata o art. 1º, receita bruta
superior ao limite máximo previsto no inciso II do
caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o
pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor
do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato
de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 31 desta
Medida Provisória.
Seção V
Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda
Art. 31. O Bem poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de
ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional da jornada
de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de
que trata esta Medida Provisória.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo
individual escrito pactuado; e
II - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS,
instituído pela Lei nº 8.036, de 1990, e de que trata a Lei Complementar
nº 150, de 1º de junho de 2015.
§ 2º Na hipótese de redução proporcional da jornada de trabalho e do
salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará
o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
Art. 32. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado
que receber o BEm, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário
ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida
Provisória, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período
equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado
para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término
do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de
garantia provisória no emprego de que trata o caput sujeitará
o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na
legislação, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução da jornada de
trabalho e do salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a
cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria
direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução da
jornada de trabalho e do salário igual ou superior a cinquenta por cento e
inferior a setenta por cento; e
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução da jornada
de trabalho e do salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou
de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos
de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão do
contrato de trabalho com base em regulamento editado na forma do art. 24
ficarão suspensos na hipótese de recebimento do benefício com fundamento em um
regulamento posterior, também expedido na forma do art. 24, durante o
recebimento do BEm de que trata esse regulamento posterior, e somente retomarão
a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que
trata o regulamento posterior.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de
demissão, de extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou de dispensa por justa causa
do empregado.
Art. 33. As medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e do
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva,
observado o disposto no § 1º deste artigo e nos art. 29 e art. 30.
§ 1º A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão
estabelecer redução da jornada de trabalho e do salário em percentuais diversos
daqueles previstos no inciso III do caput do art. 29.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o BEm será devido nos seguintes
termos:
I - sem percepção do benefício, para a redução da jornada de trabalho e
do salário inferior a vinte e cinco por cento;
II - no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo
prevista no art. 28, para a redução da jornada de trabalho e do salário igual
ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
III - no valor de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista
no art. 28, para a redução da jornada de trabalho e do salário igual ou
superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
IV - no valor de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no
art. 28, para a redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a
setenta por cento.
§ 3º As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho
celebrados anteriormente à publicação do regulamento de que trata o art. 24
poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias
corridos, contado da data de publicação do regulamento.
Art. 34. As medidas de que trata o art. 25 serão implementadas por meio
de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a metade do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
II - com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 1º Para os empregados que não se enquadrem no disposto no caput,
as medidas de que trata o art. 25 somente poderão ser estabelecidas por
convenção coletiva ou por acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes
hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:
I - redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de vinte e
cinco por cento, de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do
art. 29; ou
II - redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou
suspensão temporária do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar
diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos o
valor do BEm, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada de
trabalho, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo
empregado.
§ 2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de
aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional da jornada
de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por
acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento
em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho
previstas nocaputou no § 1º, houver o pagamento, pelo empregador, de
ajuda compensatória mensal, observados o disposto no art. 31 e as seguintes
condições:
I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo
deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor do BEm que o empregado receberia se
não houvesse a vedação prevista na alínea "a" do inciso II do § 2º do
art. 28; e
II - o valor total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá
ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto no § 6º do art. 30 com o valor
mínimo previsto no inciso I deste parágrafo, na hipótese de empresa que se
enquadre no disposto naquele dispositivo.
§ 3º Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de
que trata este artigo poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
§ 4º Os acordos individuais de redução da jornada de trabalho e do
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos
termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao
sindicato da categoria profissional, no prazo de dez dias corridos, contado da
data de sua celebração.
§ 5º Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista neste
artigo, houver a celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho com cláusulas conflitantes com as cláusulas do acordo individual, deverão
ser observadas as seguintes regras:
I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em
relação ao período anterior ao período da negociação coletiva; e
II - a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva,
naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual,
a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo
coletivo de trabalho.
§ 6º As condições do acordo individual prevalecerão sobre a negociação
coletiva se forem mais favoráveis ao trabalhador.
Art. 35. A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar
o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais
de que trata a Lei nº 7.783, de
28 de junho de 1989.
Art. 36. As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência quanto aos acordos de redução
proporcional da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória sujeitam os infratores
à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação
e de imposição de multas decorrente das disposições desta Medida Provisória
observará o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, hipótese em que não se aplica o
critério da dupla visita.
Art. 37. O disposto neste Capítulo aplica-se aos contratos de trabalho
celebrados até a data de publicação do regulamento de que trata o art. 24.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos
contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Art. 38. O trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm estará
sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas do referido
Benefício relativas ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras
parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, ou de seguro-desemprego a que
tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da referida Lei, conforme estabelecido em
ato do Ministério do Trabalho e Previdência, garantido ao trabalhador o direito
de ciência prévia sobre a referida compensação.
Art. 39. O empregador e o empregado poderão, em comum acordo, optar pelo
cancelamento de aviso prévio em curso.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do aviso prévio na forma
prevista no caput, as partes poderão adotar as medidas do Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Seção VI
Da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda
Art. 40. Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica
Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do BEm.
Art. 41. O beneficiário poderá receber o BEm na instituição financeira
em que possuir conta-poupança ou conta de depósito à vista, exceto
conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados
bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do
art. 27.
§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta
indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das
transferências, ou na ausência da indicação de que trata ocaput, a Caixa
Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra
conta-poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de
processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para
o pagamento do BEm.
§ 2º Na hipótese de não ser localizada conta-poupança de titularidade do
beneficiário na forma prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do
Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do BEm por meio de conta digital, de
abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:
I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III - direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e
a um saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a
operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV - vedação à emissão de cheque.
§ 3º É vedado às instituições financeiras, independentemente da
modalidade de conta utilizada para pagamento do BEm, efetuar descontos,
compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de
recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a
redução do valor do benefício.
§ 4º Os recursos relativos ao BEm creditados nos termos do § 2º e não
movimentados no prazo de um ano, contado da data do depósito, retornarão para a
União.
Art. 42. O Ministério do Trabalho e Previdência editará os atos
complementares necessários à execução do disposto nos art. 40 e art. 41.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e
Previdência de que trata o art. 2º, o curso ou o programa de qualificação
profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo
empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no
mínimo, um mês e, no máximo, três meses.
§ 1º A suspensão do contrato de trabalho para a realização do curso de
qualificação de que trata ocaputpoderá ser realizada por acordo
individual escrito, quando houver o pagamento pelo empregador de ajuda
compensatória mensal em valor equivalente à diferença entre a remuneração do
empregado e a bolsa qualificação.
§ 2º O pagamento da ajuda compensatória de que trata o § 1º deste artigo
observará o disposto no § 1º do art. 31.
§ 3º Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista no §
1º, houver a celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho
com cláusulas conflitantes com as cláusulas do acordo individual, deverão ser
observadas as seguintes regras:
I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em
relação ao período anterior ao período da negociação coletiva; e
II - a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva,
naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual,
a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo
coletivo de trabalho.
§ 4º As condições do acordo individual prevalecerão sobre a negociação
coletiva se forem mais favoráveis ao trabalhador.
Art. 44. Durante o prazo previsto no regulamento de que trata o art. 2º,
fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos
requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação,
deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo
coletivo de trabalho.
Art. 45. Durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e
Previdência de que trata o art. 2º, os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.
Art. 46. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também:
I - às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; e
b) pela Lei nº 5.889, de
8 de junho de 1973; e
II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar
nº 150, de 2015, tais como as disposições referentes ao Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, à redução de jornada, ao banco
de horas e às férias.
Art. 47. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni