SINCOOMED OBTEM ÊXITO NA AÇÃO CONTRA RN 195 DA ANS (CLIQUE AQUI)
SINCOOMED OBTEM ÊXITO NA AÇÃO CONTRA RN 195 DA
ANS.
Ação judicial promovida pelo SINCOOMED em nome
das cooperativas de serviços médicos associadas permitirá que emitam boletos para
os clientes de contratos coletivos
O SINCOOMED em 14 de maio de 2015 distribuiu ação
judicial, em nome das cooperativas de serviços médicos associadas, para questionar
os seguintes pontos da Resolução Normativa ANS nº 195:
a) direito de “boletar”
diretamente o beneficiário nos contratos coletivos por adesão;
b) direito de colocar
beneficiários nos planos de acordo com o contrato originário, mesmo quando este
não está de acordo com a RN 195;
c) direito de ampliar a
faixa de elegibilidade do contrato coletivo por adesão.
A setença proferida em maio/2017 julgou
improcedente a ação, razão pela qual, em 23/11/2017 foi interposta Apelação,
cujo julgamento ocorreu em 31 de maio de 2022.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região emitiu
uma decisão favorável em recurso (Apelação nº 5029472-27.2015.4.04.7100)
interposto pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
(Sincoomed), declarando a nulidade dos artigos 13 e 14 da Resolução Normativa
nº 195, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os dispositivos previam
que o pagamento dos serviços prestados pela operadora fosse de responsabilidade
da pessoa jurídica contratante e que o plano de saúde não poderia efetuar a
cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários.
Agora, as cooperativas associadas ao Sincoomed
poderão, caso seja de interesse, encaminhar
boletos diretamente aos associados da pessoa jurídica contratante de planos
coletivos por adesão (sindicatos, associações e etc.). Isso significa que
caberás às partes, operadora e associação contratante (por exemplo), decidirem
como se dará o pagamento das contraprestações: se por meio da entidade, se
diretamente pelos beneficiários ou com a intermediação da administradora.
Os dispositivos 13 e 14 da RN nº 195/09 vinham
sendo motivo de contestação por parte do Sistema Unimed – nas esferas administrativas,
legislativas e no Judiciário – desde o início de vigência da norma, em 2009. O
julgamento pela Terceira Turma do TRF 4ª Região, que declarou a nulidade dos
artigos mencionados, se deu por unanimidade.
Por oportuno e pertinente, esclarecemos que a
ANS poderá recorrer dessa decisão, porém o Recurso Especial não possui, como
regra, o efeito suspensivo, mas apenas, como todos os recursos, o efeito meramente
devolutivo, em consonância ao art. 1.029 , § 5º , do NCPC , razão pela qual não
suspende o cumprimento da sentença, conforme disposição artigo 520 do NCPC.
Caso persista alguma dúvida não hesite em
contatar-nos.
Atenciosamente.
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico - SINCOOMED