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LEI 14.434/2022 PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. (CLIQUE AQUI)

INFORMATIVO ELETRÔNICO SINCOOMED 05/08/2022

 

Presidente da República Sanciona a Lei n. 14.434, de 04/08/2022, estabelecendo os pisos salariais para enfermeiros, técnicos e de auxiliares de enfermagem.

 

Segue íntegra da lei citada.

 

A Lei acima citada foi sancionada pelo presidente da República em 04/08/2022, alterando a Lei nº 7.498, de 25/06/1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

 

Conforme o § 1º do Art. 15-C da lei em referência, os pisos salariais entrarão em vigor imediatamente (agosto/2022), destacando que, fica assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigente e que sejam superiores aos valores consignados na citada lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.

 

Referida Lei suscitará muitas dúvidas, que futuramente deverão ser dirimidas pelo Poder Judiciário, aliás, como sempre ocorre, quando novas legislações entram em vigor; o SINCOOMED está atento as eventuais movimentações para mantê-los atualizados.

 

Tudo leva a crer que vários pontos serão levados à discussão no Poder Judiciário, inclusive, aspectos relacionados a inconstitucionalidade, porém, isso ficará a cargo das decisões em eventuais discussões jurídicas.

 

A lei está em vigor e deverá ser respeitada sempre que o salário do profissional apresentar-se abaixo dos valores previstos na referida lei.

 

Quanto a jornada de trabalho, importante destacar que os profissionais contemplados pela nova lei não dispõem de jornada de trabalho diferenciada, portanto os valores integrais dos pisos aplicam-se àqueles que laboram 8h diárias, 44h semanais e 220h mensais, nessa linha de entendimentos, permite dizer que os pisos salariais proporcionalmente àqueles que laboram jornada inferior.

 

Para respaldar o entendimento acima, citamos precedente abaixo do STF:

 

“A jornada de trabalho compreende o período em que o empregado, na unidade de tempo ‘dia’, fica à disposição do empregador, aguardando ou executando as respectivas ordens, e está regulada a partir do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual: ‘A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite’. No tocante à profissão de enfermagem, os parâmetros para o exercício da atividade encontram-se na Lei no 7.498, de 25 de julho de 1986, que não estabelece limite próprio para a jornada da categoria. Logo, aplica-se aos mencionados trabalhadores aquela prevista no artigo 58 da lei celetista.  STF, ADI 3.894/RO, Min. Rel. Marco Aurélio Mello.

 

Entendemos importante divulgar este tema, uma vez que a lei já está em vigor e deve ser aplicada imediatamente, caso existam alterações informaremos e orientaremos.

 

Destacamos desde logo tratar-se de mais um tema polêmico que trará dúvidas, muito provavelmente desaguarão no Poder Judiciário, para solução.

 

A Lei n. 14.434, de 04/08/2022, já em vigor, institui os seguintes pisos salariais nacional para enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, em setores públicos e privados, conforme segue:

 

R$ 4.750,00 mensais para enfermeiros;

R$ 3.325,00 para técnicos de enfermagem; e

R$ 2.375,00 para auxiliares de enfermagem e parteiras.

 

Um ponto de destaque é que o presidente da República vetou a artigo que previa correção anual automática.

 

Estamos atento às possíveis movimentações judiciais, caso ocorra alguma alteração, informaremos e orientaremos.

 

José Roberto Silvestre

Assessor jurídico

 

LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A,15-B, 15-C e 15-D:

"Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00(quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9ºdesta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."

"Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."

"Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."

"Art. 15-D. (VETADO)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.

§ 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.

Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.