LEI 14.434/2022 PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. (CLIQUE AQUI)
INFORMATIVO ELETRÔNICO SINCOOMED 05/08/2022
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Presidente da República Sanciona a Lei
n. 14.434, de 04/08/2022, estabelecendo os pisos salariais para enfermeiros,
técnicos e de auxiliares de enfermagem.
Segue íntegra da lei citada.
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A Lei acima
citada foi sancionada pelo presidente da República em 04/08/2022, alterando a Lei
nº 7.498, de 25/06/1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro,
do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Conforme
o § 1º do Art. 15-C da lei em referência, os pisos salariais entrarão em vigor
imediatamente (agosto/2022), destacando que, fica assegurada a manutenção das
remunerações e dos salários vigente e que sejam superiores aos valores
consignados na citada lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual
o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
Referida
Lei suscitará muitas dúvidas, que futuramente deverão ser dirimidas pelo Poder
Judiciário, aliás, como sempre ocorre, quando novas legislações entram em vigor;
o SINCOOMED está atento as eventuais movimentações para mantê-los atualizados.
Tudo
leva a crer que vários pontos serão levados à discussão no Poder Judiciário,
inclusive, aspectos relacionados a inconstitucionalidade, porém, isso ficará a
cargo das decisões em eventuais discussões jurídicas.
A lei está
em vigor e deverá ser respeitada sempre que o salário do profissional apresentar-se
abaixo dos valores previstos na referida lei.
Quanto
a jornada de trabalho, importante destacar que os profissionais contemplados
pela nova lei não dispõem de jornada de trabalho diferenciada, portanto os
valores integrais dos pisos aplicam-se àqueles que laboram 8h diárias, 44h
semanais e 220h mensais, nessa linha de entendimentos, permite dizer que os
pisos salariais proporcionalmente àqueles que laboram jornada inferior.
Para
respaldar o entendimento acima, citamos precedente abaixo do STF:
“A jornada de trabalho
compreende o período em que o empregado, na unidade de tempo ‘dia’, fica à
disposição do empregador, aguardando ou executando as respectivas ordens, e está
regulada a partir do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o
qual: ‘A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite’. No tocante à profissão de enfermagem, os
parâmetros para o exercício da atividade encontram-se na Lei no 7.498, de 25 de
julho de 1986, que não estabelece limite próprio para a jornada da categoria.
Logo, aplica-se aos mencionados trabalhadores aquela prevista no artigo 58 da
lei celetista. STF,
ADI 3.894/RO, Min. Rel. Marco Aurélio Mello.
Entendemos
importante divulgar este tema, uma vez que a lei já está em vigor e deve ser
aplicada imediatamente, caso existam alterações informaremos e orientaremos.
Destacamos
desde logo tratar-se de mais um tema polêmico que trará dúvidas, muito
provavelmente desaguarão no Poder Judiciário, para solução.
A Lei n. 14.434,
de 04/08/2022, já em vigor, institui os seguintes pisos salariais
nacional para enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, em
setores públicos e privados, conforme segue:
R$ 4.750,00 mensais para enfermeiros;
R$ 3.325,00 para técnicos de
enfermagem; e
R$ 2.375,00 para auxiliares de
enfermagem e parteiras.
Um ponto de destaque é
que o presidente da República vetou a artigo que previa correção anual automática.
Estamos
atento às possíveis movimentações judiciais, caso ocorra alguma alteração, informaremos
e orientaremos.
José
Roberto Silvestre
Assessor
jurídico
LEI
Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de
1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho
de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A,15-B, 15-C e 15-D:
"Art. 15-A. O piso salarial
nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será
de R$ 4.750,00(quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os
arts. 7º, 8º e 9ºdesta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na
razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o
Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o
Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Art. 15-B. O piso salarial
nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei
nº 8.112, de 11de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos
e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos
servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no
piso estabelecido no caput deste
artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o
Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o
Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Art. 15-C. O piso salarial
nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil
setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos
servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no
piso estabelecido no caput deste
artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o
Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o
Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Art. 15-D. (VETADO)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
§ 1º O piso salarial previsto na Lei nº
7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a
manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de
entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a
qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
§ 2º Os acordos individuais e os
acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto
na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua
desconsideração ou supressão.
Brasília,
4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.